MENOR APRENDIZ - FÉRIAS

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por cristianmoreira, 16 de Janeiro de 2015.

  1. cristianmoreira

    cristianmoreira Membro Pleno

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    Boa tarde!

    Os doutores poderiam me informar se o descumprimento pelo empregador referente ao gozo de férias do menor aprendiz no mesmo período de férias escolares acarreta alguma penalidade?

    Abs

    Cristian
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Boa noite, dr. Cristian.
    Requer a nulidade das férias usufruídas e pede a condenação da reclamada a um novo período integral.
    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
    Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    Espero ter auxiliado.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Complementando o já exposto pelo colega Gustavo, segue abaixo um julgado para análise:

    DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS

    É sabido que o direito às férias anuais tem arrimo constitucional no artigo , XVII, da CF, estando regulado no plano infraconstitucional
    pelos artigos 129 a 153 da CLT, cabendo ao empregador conceder o período de férias, dentro do chamado período concessivo (nos
    doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, artigo 134 da CLT), sendo que a época da
    concessão das férias será a que melhor interesse ao empregador (artigo 136 da CLT).
    Logo, é o empregador que determina o período de gozo das férias, comunicando ao empregado com antecedência mínima de trinta dias (artigo 135 da CLT). O empregado não tem o direito de exigir a
    época da concessão das férias, salvo em se tratando de membros de uma mesma família, se não resultar prejuízo para o serviço, ou empregado estudante menor de dezoito anos (§§ 1º e do artigo 136 da CLT).
    Agora, sempre que as férias forem concedidas a destempo, ou seja fora do período concessivo, o empregador pagará em dobro a
    respectiva remuneração, inclusive com o terço constitucional, a teor do artigo 137 da CLT.
    Contudo, tenho que a confissão ficta da reclamada quanto ao item e, ainda, os termos da exordial e os documentos juntados, permitem
    o reconhecimento de que houve o pagamento, mas não o usufruto das férias do período anterior a 2010.
    Logo, temos que houve o pagamento de forma simples, e o deferimento referente ao período não usufruído, com 1/3, para atingir a dobra.
    Deferir tal período aquisitivo nos termos recursais acarretaria em pagamento superior à dobra, ensejando o enriquecimento sem causa.
    Mantenho.

    Dispositivo

    DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NÃO OS PROVER , conforme fundamentação.
    Em sessão realizada em 11 de março de 2014, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.

    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.
    Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
    Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini (relator).
    Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.
    Juíza do Trabalho Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.

    Cordialmente.
  4. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Bom dia,

    As infrações relativas a férias são administrativas, e tem penalidade prevista no art, 153 da CLT.

    Assim, depende de representação do funcionário no MTE.

    O Colega acima expôs muito bem no julgado que colacionou. Pelo seu relato não houve fracionamento das férias, apenas não foram concedidas no período das férias escolares.
    Esse dispositivo é utilizado quando os funcionários ali descritos solicitavam o abono pecuniário, e o empregador ignorante, atendia o pedido. Se estiver valendo para o seu caso concreto é uma boa...

    Abraço.
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