Mandado De Segurança E Embargos De Declaração

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 15 de Agosto de 2013.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Preciso da opinião dos colegas para o seguinte caso:

    Relator, em Processo de Exceção de Suspeição, participou de Acórdão de improvimento a Agravo Regimental, de não conhecimento a Agravo de Instrumento.

    Antes do Acórdão, do Agravo Regimental, o Relator pôs "à mesa" o Agravo Regimental, e, então, interpus Mandado de Segurança para impedir o julgamento do Agravo Regimental e, se não fosse apreciado o MS antes do julgamento do Agravo Regimental, requeri também a anulação do Acórdão, a posteriori.

    A dúvida é a seguinte: devo aguardar a Decisão do MS, após ter ocorrido o Acórdão, ou tenho que interpor Embargos de Declaração ao Acórdão, ou seja, o MS se destina a anular o Acórdão, enquanto os Embargos Declaratórios serviriam para esclarecer do motivo de ter sido julgado o Agravo Regimental, com a Exceção de Suspeição ao Relator em andamento?

    Parece ser até intuitivo esperar o julgamento do MS e não interpor ED, mas penso na questão relacionada com a preclusão sobre o Acórdão, se seria melhor ter os dois Recursos, MS e ED juntos, ou não?

    Agradeço a opinião dos colegas.

    Atc.,

    Raimundo
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Se estiverem claramente presentes os requisitos necessários os Aclaratórios, porque não?
  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Gonçalo,

    Tenho dúvidas que, mesmo existindo a obscuridade por ter sido julgado o Agravo Regimental, em meio à Exceção de Suspeição contra o Relator do Acórdão, como os ED possuem efeito suspensivo, se o MS interposto anteriormente e que acabou tendo a dupla função de ser preventivo, se fosse julgado antes do Agravo Regimental, e reparativo, após, com o Acórdão, se haveria concorrência entre os dois Recursos, MS e ED, contra o Acórdão.

    Então, posso aguardar o julgamento do MS, mas também devo interpor ED, certo isso, Dr. Gonçalo?

    Agradeço pela sua atenção.

    Abraços,

    Raimundo
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Sem cognição da dinâmica e detalhes dos fatos, não tenho como estar absolutamente certo disso. Entretanto, seria de bom alvitre aguardar que venham novas postagens.
  5. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Creio que o Dr. Gonçalo está correto em suas observações.
    Eu sempre prefiro pecar pelo excesso.

    Cordialmente.
    GONCALO curtiu isso.
  6. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezado Dr. JRPRibeiro,

    Se o Sr. permite uma pequena consideração sobre o seu ponto de vista, faço aqui o seguinte comentário e indagação:

    Como o MS possui uma peculiaridade de ser interposto em caso de teratologia e ilegalidade e para que não se viole o Princípio da Singularidade, haveria a necessidade de se separar os pedidos entre MS e ED, ou seja, no caso do MS se pediria para anular o acórdão e, no caso do ED, apenas o esclarecimento; ou posso pedir, no ED, que a decisão seja "de ofício" (Princípio da Singularidade), após sanada a obscuridade, que se anule o acórdão, tornando o ED, com efeito infringente?

    Em outras palavras, é possível o ED ser interposto, com pedido "de ofício" (para não se violar o Princípio da Singularidade) para anular o Acórdão, após sanada a obscuridade, e já existir MS com pedido de anulação do acórdão, que ainda não foi julgado, ou não é possível os dois recursos simultâneos?

    Por fim, a previsão que existe no CPC, art. 498, de poder existir simultaneidade entre EInf e RE e REsp, em acórdão com julgamento unânime, pode ser também empregada com o MS e ED, com efeito infringente intrínseco, ou seja, se a turma julgadora, após sanada a obscuridade, ser forçada, "de ofício", a anular o Acórdão, mesmo com o MS já interposto e com este pedido de anulação já feito e que ainda não foi julgado?


    Agradeço a atenção.

    Atc.,

    Raimundo
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