Mandado de Segurança contra Diretor de Escola

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 15 de Novembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ - SP.




    O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Promotor de Justiça da Infância e da Juventude adiante assinado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, legitimado pelo artigo 201, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, impetrar a favor dos adolescentes W.E.P. e D.E.P., nascidos aos 05 de março de 1982 e 14 de junho de 1983, respectivamente, filhos de C.E.P. e D.J.P., residentes e domiciliados na rua Balisa, nº 21, Água Rasa, São Paulo, Capital, o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, com fundamento no artigo 212, parágrafo 2º do referido Diploma Legal, contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO CALIFÓRNIA, situado na rua Antonio de Barros, nº 2592, Tatuapé, São Paulo, Capital, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos adiante descritos.


    DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE:
    Competência em razão da matéria


    Primeiramente, no que tange à competência, estabelece o artigo 148, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é competente a Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente.


    Nossos tribunais já vêm decidindo sem maiores controvérsias ser a matéria referentes à vida escolar de crianças e adolescente de competência da Justiça da Infância e da Juventude, em razão de tratarem-se de direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 53), a exemplo das seguintes ementas:


    COMPETÊNCIA - Conflito entre Vara Cível e Vara da Infância e Juventude, relativamente a Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, Objetivando matrícula de crianças em escola pública - Competência da Vara da Infância e da Juventude. (Conflito de Competência n. 39.046-0 - São Paulo - Câmara Especial - Relator: Luís de Macedo - 02.10.97 - V.U.)


    COMPETÊNCIA - Mandado de segurança - Ato de Secretário de Estado - Transferência de alunos de uma escola para outra - Ação civil fundada em interesse coletivo afeto à criança e ao adolescente - Competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude JTJ 198/34


    Em caso exatamente igual ao tratado nesse mandado de segurança também já decidiu a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação nº 24.275-0/0, que a competência para conhecer e julgar a questão é da Justiça da Infância e da Juventude, conforme v. acórdão parcialmente transcrito adiante.

    Competência territorial


    Outrossim, cabe ressaltar que o estabelecimento de ensino mencionado está situado em lugar afeto territorialmente a este Juízo, competente nos termos dos artigos 209 e 148, IV do ECA.

    Legitimidade passiva


    Também é de se deixar claro que atos de autoridades ligadas à educação encaixam-se perfeitamente ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 212 do ECA.


    Outrossim, o diretor de escola, mesmo particular, é parte passiva legítima, como já reconheceu inúmeras vezes a jurisprudência pátria, a exemplo da seguinte ementa, perfeitamente aplicável ao caso em tela:


    ESTABELECIMENTO DE ENSINO - Escola particular de 1º e 2º graus - Atividade de caráter supletivo delegada pelo Poder Público - Hipótese em que seu administrador assume a posição de autoridade coatora para fins de mandado de segurança - Legitimidade passiva "ad causam" reconhecida - Aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei I.533/51 e inteligência dos arts. 176 e § 2º e 177 da CF de 1969 (TJSP) RT 640/103).

    Legitimidade ativa


    Acerca da legitimidade ativa, conforme dispositivos legais mencionados no preâmbulo, compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.


    cool.gif DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:


    Os adolescentes acima referidos foram alunos do estabelecimento de ensino mencionado no ano de 1999. W. cursou, por último, a 1ª série do segundo grau e D. a 8ª série do primeiro grau.


    Não podendo mais arcar com as despesas referentes ao pagamento das mensalidades escolares, seus pais decidiram matriculá-los em escola pública, o que foi feito, mas estão tendo dificuldade de entregar na nova escola a documentação escolar dos filhos, pois a autoridade coatora, representando a escola Califórnia, em ato claramente abusivo e ilegal, nega-se a permitir a entrega dos referidos documentos dos alunos, por estarem eles devendo algumas prestações referentes às aludidas mensalidades escolares.


    Conforme estabelece o artigo 6ª da Lei 9870 de 23 de novembro de 1999, publicada no DOU de 24 e novembro de 1999, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 10092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.


    No caso em tela, a inadimplência tem menos de 90 dias, não sendo possível, nos termos da lei, aplicação de qualquer penalidade aos alunos.


    Só a inadimplência superior a 90 dias enseja a possibilidade da escola pleitear eventual crédito em sede própria, nos temos da lei e, independentemente do período de inadimplência, nunca poderá o estabelecimento reter ou deixar de expedir os documentos escolares dos alunos.


    Mesmo antes da expressa vedação legal acima aludida, estabelecida na Lei 9870/99, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu pela ilegalidade da retenção de documentos escolares por motivo de inadimplemento, conforme contido na seguinte ementa:


    MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO Recurso: AC 165698 1 Origem: SP Órgão: CCIV 6 Relator: MELO COLOMBI Data: 30/04/92 Decisão: Lei: CR 205 - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO - RECUSA DE DIRETOR DE ESCOLA EM ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A TRANSFERÊNCIA, ALEGANDO DÉBITO DOS IMPETRANTES - SEGURANÇA CONCEDIDA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS 205 E 208, PAR 1 DA CR - RECURSO IMPROVIDO. A INICIATIVA PRIVADA, EMBORA LIVRE, E MERAMENTE SUPLETIVA DO ENSINO PÚBLICO. ASSIM, EMBORA EXERCENDO FUNÇÃO DELEGADA, NÃO PODE O ESTABELECIMENTO PARTICULAR SE VALER DE EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS ILEGAIS. ISTO PORQUE A LIBERDADE PROCLAMADA PELA CR NÃO E ABSOLUTA, CABENDO A ADMINISTRAÇÃO OS ATOS DE POLÍCIA CONCERNENTES A GARANTIA DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS SUBJETIVOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.


    Mais especificamente, em caso idêntico ao tratado nesta ação mandamental, decidiu a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que a competência absoluta para conhecer e julgar a matéria é da Justiça especializada da Infância e da Juventude, e que não pode a escola, mesmo particular, reter os documentos escolares, conforme o v. acórdão abaixo transcrito parcialmente.


    - voto nº 905 - Câmara Especial - Apelação nº 24.275-0/0, São Paulo- Apelantes: Diretor do Colégio Arquidiocesano de São Paulo e o.- Apelado: R. M. P. B.

    Vistos, etc.

    Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente ação mandamental e, em conseqüência, confirmando liminar concedida, determinou procedessem os requeridos a entrega, ao requerente, de seu histórico escolar. O recurso levanta preliminares de incompetência da Justiça da Infância e da Juventude para o caso, de ilegitimidade passiva do Colégio Arquidiocesano de São Paulo, e de decadência; no mérito, persegue a inversão do julgado.

    Regularmente processado o apelo, com parecer do Ministério Público pelo improvimento, e mantida a r. decisão hostilizada, subiram os autos. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso.

    Esse o relatório.

    .........

    2. - A competência para o processo e julgamento da ação é, mesmo, da justiça especializada da infância e da juventude.

    O artigo 148, da L. Fed. 8.069/90 estabelece duas formas de competência: uma, exclusiva, tratada no caput do dispositivo; outra, concorrente, tratada no seu parágrafo único.

    A questão da incidência, ou não, de qualquer das hipóteses tratadas no artigo 98, da L. Fed. 8.069/90, para fins de determinação da competência, só guarda relevância quando se tratar de uma das matérias previstas no parágrafo único, do citado artigo 148, porque aí a competência é concorrente com o juízo cível ou da família.

    Então, todas as matérias elencadas no caput, do artigo 148 daquela Lei, qualquer que seja a situação jurídica ou fática da criança ou do adolescente, são da competência exclusiva do juízo especializado.

    A ação de que se trata inclui-se no inciso IV, do caput, do artigo 148, da lei de regência. Ao Juízo da Infância e da Juventude compete, portanto, com exclusividade, seu processo e julgamento.

    Ademais, cuidando-se da ação mandamental de que fala o § 2º, do artigo 212, da L. Fed. 8.069/90, a competência - absoluta - é do Juízo da Infância e da Juventude, como evidencia o disposto pelo artigo 209, do mesmo Texto.

    ..........


    5. - No mérito, a irresignação é improcedente.

    Que o Colégio Arquidiocesano negou-se a entregar ao autor o seu histórico escolar é fato que desponta como incontroverso. Não fosse assim, e não se conceberia a propositura da presente ação. Não se imagina pudesse o autor acionar o Diretor daquela instituição de ensino sem a menor necessidade, pelo prazer, apenas, de litigar em Juízo.

    A partir dessa premissa, tem-se que a recusa no oferecimento do documento ressente-se, mesmo, da falta de legalidade.

    Não se nega tenham os colégios particulares o direito à contraprestação pelos relevantes serviços que prestam. Daí a faculdade de tomarem as providências de lei no caso de inadimplemento. Porque, afinal, seria de todo injusto que os inadimplentes contassem com os mesmos direitos que são assegurados aos que cumprem suas obrigações.

    O que não se pode referendar, todavia, é a retenção de documento de aluno, como forma de exercer “pressão” sobre o responsável legal pela dívida. Pois isso significa impedir que o educando providencie sua matrícula em outra escola.

    As normas mencionadas nas informações - que autorizam os colégios a reterem documento de aluno em débito - não foram recepcionadas, força é convir, pela ordem constitucional inaugurada em 1988. Porque a Carta Política em vigor, como sublinhado pelo MM. Juiz de Direito, conferiu aos direitos da criança e do adolescente prioridade absoluta (art. 227, caput). Um desses direitos é o acesso à educação. As instituições de ensino, então, devem procurar solução jurídica alternativa para o problema do inadimplemento, que não interfira com o direito de quem não é o verdadeiro devedor.

    A questão inclusive já foi enfrentada por esta Corte.

    Na apelação cível nº 123.039-1, de São Paulo, relatada pelo eminente Desembargador CEZAR PELUSO, observou-se que para satisfazer seu crédito, dispõe o impetrado dos remédios processuais facultados pelo ordenamento jurídico, que lhe não dá, no entanto, nem lhe poderia dar sem contradição séria, de maneira direta nem indireta, como modalidade de autotutela, cujas previsões excepcionais não comportam interpretação expansiva, esse como que direito de retenção, que lhe permitisse subordinar a entrega do histórico ao pagamento de mensalidades atrasadas.

    No mesmo sentido, o V. Aresto proferido na apelação cível nº 199.120-1/0, de São Paulo, relatado pelo eminente Desembargador ERNANI DE PAIVA.

    Anote-se, por fim, que a Medida Provisória nº 1.344, de 12 de março do corrente ano, revogando, expressamente, a Lei nº 8.170/91, prescreve, em seu artigo 6º, que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento. DIRCEU DE MELLO- Relator -


    Assim, condicionando a entrega dos documentos escolares ao pagamento das mensalidades atrasadas, viola a autoridade coatora direito líquido e certo dos alunos, expressamente previsto no artigo 6º da Lei 9870/99 e, em conseqüência, ficam eles impedidos de exercer o direito fundamental à educação, previsto no artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece ter a criança e o adolescente direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.


    Recusando-se a autoridade coatora a expedir e entregar os documentos escolares dos alunos, impede ela que eles prossigam seus estudos em outro estabelecimento, inclusive da rede pública, ficando deveras clara a ilegalidade do ato.


    Cabe lembrar, também, que a situação criada pelo ato ilegal guerreado poderá acarretar grandes prejuízos aos adolescentes, inclusive de ordem psicológicos pois, embora tenham direito fundamental à educação garantidos pela Constituição e pelo ECA, na prática não estão podendo exercê-los, em razão do inconseqüente ato ilegal da autoridade coatora, que em detrimento de expressos dispositivos legais, fere direito líquido e certo dos alunos, sendo aplicável o mandamus.


    A liminar impõe-se para que não haja solução de continuidade no processo educacional dos adolescentes que correm risco de ficar sem freqüentar a escola, se não conseguirem efetivar a matrícula, ou terão grande prejuízo em seu aprendizado se iniciarem o presente ano letivo com atraso no caso de demora na efetivação da matrícula na nova escola por falta de documentos escolares indevidamente retidos.


    c) REQUERIMENTOS:


    Destarte, pelo exposto, o ato ilegal guerreado deve ser coibido, para que os adolescentes possam normalmente continuar estudando, e para tal requer-se:


    I- A concessão de liminar determinando-se ao diretor do estabelecimento de ensino mencionado que, desde logo, mande expedir todos os documentos escolares necessários para a transferência dos alunos acima referidos, entregando-os incontinenti e incondicionalmente a seus representantes legais.


    II- Seja a autoridade coatora notificada, entregando-se-lhe a segunda via desta petição inicial, com as cópias dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que achar necessárias.


    III- Ao final, seja concedido o writ em caráter definitivo.


    Observando o disposto no artigo 141, parágrafo 2º do ECA, e atribuindo-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para fins do artigo 258 do CPC, são os


    Termos em que

    Pede deferimento,

    São Paulo, 03 de fevereiro de 2000


    GIOVANE SERRA AZUL GUIMARÃES

    4º P. J. Cível do Tatuapé ( Promotor de

    Justiça da Infância e da Juventude).
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