Liquidação de sentença e custas de registro de imóvel

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Anna Katharina Mendonça, 25 de Janeiro de 2016.

  1. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Gostaria de pedir ajuda quanto a elaboração de planilha dos cálculos para a liquidação de sentença em ação de obrigação de fazer (escritura pública)

    O juiz determinou que fossem calculadas as despesas relativas à transferência do imóvel (incluindo as despesas de Cartório).

    No caso incide o foro também, trata-se de terreno de marinha, onde incide Taxa de Ocupação e Laudêmio

    Como nunca fiz este tipo de cálculo, gostaria de pedir a ajuda em relação à qual taxa de juros mencionar, quais despesas de cartório relacionar e se existe alguma coisa mais em específico.

    Muito obrigada.

    Anna
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    O valor das custas são tabeladas anualmente, você consegue esta informação indo ao registro de imóveis com a matrícula e avaliação do bem pela secretaria de fazenda estadual, pois todas as custas são incidentes sobre o valor definido pela sefaz. Eu creio que seja necessário você fazer carga dos autos, ir na secretaria de fazenda estadual para avaliação do bem e calculo do ITBI (aqui o registro de imóveis faz tb este procedimento pela internet, não sei como é no seu estado), com o valor de avaliação, você pode ir no registro de imóveis e solicitar o cálculo das custas de registro. Vou te dizer que o registro de área na faixa de marinha é bem complicado hoje em dia, por sinal estão até retomando áreas na faixa litorânea e de dunas, que são patrimônio inalienável da união, não cabe usucapião ou imposição de matricula de registro anterior, sendo este declarado nulo.
  3. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Muito obrigada, Rodrigo! Vou tentar pedir informação junto ao RGI, que no caso é de Angra dos Reis/RJ.
    O caso é bem complicado, mais ainda por ser foreiro à União. Trata-se de obrigação de Fazer onde a alienante é a Autora (parte que represento), ou seja, a Ré é quem comprou o imóvel.
    As cobranças de da SPU estão sendo discutidas em execução fiscal, onde um dos fundamentos é a ausência do processo demarcatório, aliado a falta de citação pessoal.
    Sabe alguma novidade sobre este tema?
    Quanto ao ITBI, este já está pago desde 2006. Confuso, não acha? Pelo menos para mim... Mas é exatamente assim o caso.
    Uma outra dúvida seria quanto às cobranças de taxa de ocupação que estão sendo lançadas indevidamente em nome da Autora, eu poderia lançar o valor com a atualização com base no DL 1025/69?
    Agradeço por toda a ajuda.
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