Lei De Tóxicos

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por Adelson, 07 de Junho de 2010.

  1. Adelson

    Adelson Membro Pleno

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    Recebi alguns questionamento a respeito dessa lei e gostaria da ajuda dos senhores.
    No artigo 33 da lei de tóxico o agente que importar e fornecer drogas comete dois delitos?

    Cabe liberdade provisória no caso de tráfico de drogas?


    Muito obrigado pela ajuda...
  2. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Questão interessante para debate. Inicialmente eu percebo alguns detalhes, são eles:

    Quanto ao tipo penal, a meu ver somente uma tipificação prevista no próprio artigo, apesar de várias condutas poderem levar ao mesmo lugar. Um traficante por exemplo pode fazer todas aquelas condutas de uma só vez e nem por isso serão somadas as penas.

    A liberdade provisória fiquei curioso, acho que teríamos que analisar o caso prático e ver se estiverem ausentes os requisitos da prisão preventiva, ela será decretada. Lembrando também que por se tratar de crime hediondo, caberia ainda a prisão temporária por até 30 dias.

    Vamos aguardar mais comentários dos amigos para enriquecer a discussão agora... :rolleyes:
  3. Adriano Souza Pereira

    Adriano Souza Pereira Adriano

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    Prezados, bom dia.
    Acredito que quem importar drogas é o tráfico internacional de drogas, Polícia Federal.
    Agora a tipicidade de oferecer drogas muito debatido, também é uma forma de traficar drogas, Polícia Civil.
    Não é necessário o comércio, o envolvimento financeiro para configurar a tipicidade.
    Na prática são dois crimes distintos que poderão ser somadas as penas.
    O tráfico internacional (importar substâncias tóxicas) e oferecer (vender).
    Um abraço a todos.
  4. alsp

    alsp Em análise

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    Concordo com o Adriano,

    aliás, colocar diversos tipos penais em um mesmo artigo pode gerar confusão mesmo. Para mim não há confusão. São tipos penais diversos, alguns de competências diversas uns dos outros, um próprio (exemplo do tipo penal "prescrever", que só pode fazer quem tem aptidão legal para tal) e outros comuns (o resto). O rol do artigo 33 é taxativo (é lei penal, óbvio) e não se trata de sinônimos, portanto, quem cometer os 18 tipos penais (isso é possível?) comete 18 crimes diferentes.

    É a minha opinião.
  5. alsp

    alsp Em análise

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    esqueci de comentar quanto à liberdade provisória;

    entendo que caiba sim. No entanto meu entendimento fica prejudicando diante a massiva jurisprudência do STF sobre o assunto, que denega. Acho que no caso prático, tudo vai depender de suas particularidades.

    Para fundamentar meu pensamento, cito o Professor Luiz Flavio Gomes, vejamos o que ele disse sobre determinado caso concreto:


    O restante da matéria está em outro site, rolando por aí pela internet.

    Vamos debater o assunto.
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