Lei 12.403 E As Mudanças No Código Processual Penal

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Thaís Alves, 11 de Outubro de 2011.

  1. Thaís Alves

    Thaís Alves Em análise

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    LEI 12.403/11 E AS MUDANÇAS NO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL
    Hérson Luís de Sousa Galvão Rodrigues*

    Thaís Silva Alves**



    RESUMO:

    O presente artigo versa a respeito da nova Lei 12.403, que modifica o Código de Processo Penal (CPP) no âmbito da prisão processual, fiança,liberdade provisória e medidas cautelares. A norma em questão tem como objetivos principais diminuir a prisão preventiva e desafogar o sistema carcerário brasileiro, pontos que serão devidamente abordados. A finalidadedeste trabalho é apresentar comentários de vários juristas a respeito do tema,como também emitir nosso entendimento a cerca da referida lei. Em razão de ser uma lei recente, e por isso geradora de muitas dúvidas, foram apontados os aspectos mais importantes e as questões mais polêmicas, a fim de trazer alguma luz sobre o tema.

    PALAVRAS-CHAVE: Lei 12.403. Medidas cautelares. Prisão preventiva.



    1 Introdução

    Publicada em 4 de maio de 2011, entrou em vigor no dia 07 de julho do mesmo ano a Lei12.403, que altera o Código Processual Penal em vários artigos que tratam da prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. A mencionada lei, desde sua tramitação no Congresso Nacional, já era motivo de inúmeras críticas, tanto por parte de operadores do direito e doutrinadores,como pela sociedade, em razão de determinar a prisão preventiva como medida ultima ratio, ou seja, só pode ser aplicada quando não for possível nenhuma das medidas cautelares arroladas na própria lei. Depois que foi sancionada, gerou revolta em muitos juristas, e desde que entrou em vigor vem mostrando que possui muitos pontos confusos.Existem também aqueles que se posicionam a favor da lei, por acreditar que ela finalmente faz valer a norma constitucional de que ninguém deve ser considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado, logo, deve ter odireito de responder ao processo em liberdade, a menos que represente perigo à sociedade.


    2.1 Motivação

    Dentre os fatores que motivaram a criação desta lei, estão a necessidade de diminuir aprisão preventiva e desafogar o sistema carcerário brasileiro, devido ao fato de ser este muito precário e superlotado, sendo que a maioria dos presos são provisórios, pois ainda não tiveram seu processo devidamente julgado.

    Há ainda outro problema, posto que se o indivíduo for inocente do crime do qual está sendo processado, este fora preso injustamente, causando um dano irreparável. Foi pensando nisso que o legislador determinou que a prisão preventiva é mediada de exceção, subsidiária, caso não seja possível aplicar nenhuma das medidas cautelares contidas na novel lei. Esse caráter subsidiário da prisão preventiva baseia-se no princípio constitucional da inocência presumida, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito emjulgado de sentença penal condenatória.

    2.2 Aspectos gerais

    O Projeto de Lei 4208/01, que deu origem à norma em questão, tramitou no congresso por quase dez anos, sendo parte de uma série de projetos que tem por objetivo transformar o Código de Processo Penal (CPP). A comissão contou com a participação dos juristas Ada Pellegrini Grinover, Petrônio Calmon Filho, Antonio Magalhães Gomes Filho,Antonio Scarance Fernandes, Luiz Flávio Gomes, Miguel Reale Júnior, NilzardoCarneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci, Sidney Beneti e(posteriormente) Rui Stoco. Foi publicada em 04 de maio de 2011 e teve um período de vacatio de 60 dias, comodetermina o próprio artigo 3º da mencionada lei, entrando em vigor no dia 07 dejulho de 2011. A lei alterou a redação de 32 artigos, criou um e revogou outros, no que diz respeito, principalmente, à prisão processual, fiança,liberdade provisória e medidas cautelares.

    Entreos pontos mais importantes da referida lei está a inclusão das medidas cautelaresao artigo 282, que antes tratava apenas da prisão e da liberdade provisória. Segundo este dispositivo, as medidas cautelares devem atender aos princípios danecessidade e da adequação. Devem ser aplicadas somente quando for preciso garantir a execução da lei penal, evitar a prática de ações penais, ou caso seja imprescindível para a investigação ou instrução criminal, e precisam se adequar às características do crime cometido, bem como do acusado. Tais medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente e necessitam ser decretadas pelo juiz, de ofício, a requerimento das partes, ou quando a autoridade policial ouo Ministério Público assim requererem no curso da investigação. Caso o acusado descumpra a medida cautelar, a autoridade judicial poderá substituí-la, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Atente-se para o fato de que o legislador fez questão de deixar bem claro que o a prisão preventiva passa a ser medida subsidiária, ultima ratio, caso as medidas cautelares se mostrem ineficazes. Esse aspecto pode ser verificado a partir da interpretação literal redação do §6º do mesmo artigo, o qual diz que a prisão preventiva será decretada apenas caso não seja possível a sua substituição por outra medida cautelar. Como é de se presumir,as medidas cautelares de que trata o artigo podem ser aplicadas apenas aos crimes a que forem previstos, isolada ou cumulativamente, penas privativas deliberdade. Esse artigo determina ainda que, caso os motivos que levaram o juiza adotar a medida cautelar desapareçam, ela deve ser revogada, e caso eles reapareçam, ele pode decretá-la novamente.

    O Artigo 319 traz o rol das medidas cautelares que podem ser adotadas pelo juiz,de acordo com o crime cometido e a periculosidade do acusado, sendo elas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz,para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco denovas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou emcaso de resistência injustificada à ordem judicial; monitoração eletrônica.

    Muitas dessas medidas já eram adotadas por juízes brasileiros, dependendo do caso,como a proibição de manter contato com pessoa determinada, anteriormente prevista apenas na Lei Maria da Penha e que agora se torna mais ampla. Houve inovações, como o fato da fiança ser tratada como medida cautelar (antes erauma das modalidades de liberdade provisória) e a inclusão do monitoramento eletrônico, cuja lei entrou em vigor no Brasil há pouco tempo.

    Além do rol já mencionado das medidas cautelares, o art. 317 acrescenta a estas a prisão domiciliar, definida no mesmo como o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se por meio de autorização do juiz. A inovação consiste no fato de a prisão domiciliar figurar agora como medida substitutiva da prisão preventiva, nos casos em que o agente for maior de 80 anos; estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave; quando for pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)anos de idade ou com deficiência; ou se tratar de gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Comprovada a presença de algum desses requisitos, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

    Modificações bastante interessantes ocorreram na prisão preventiva, que finalmente passa a atuar como medida emergencial. Com o novo rol de medidas cautelares previstas pela lei que podem ser aplicadas pela autoridade judicial ao indiciado, é fortalecido o princípio constitucional de presunção de inocência. A prisão preventiva constitui, junto às anteriores elencadas, uma medida cautelar, com diferença de possuir caráter ultima ratio, portanto estão sujeitas aos princípios de adequação e necessidade.Tal caráter é reafirmado ao se interpretar o novo preceito do art. 321 doCódigo de Processo Penal: "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva,o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

    É possível distinguir três espécies de prisão preventiva com o advento da lei 12.403: prisão preventiva originária, derivada e substitutiva. Vamos abordar as características de cada uma.

    A prisão preventiva originária encontra-se prevista no art. 312, caput; este, por sua vez, manteve os requisitos que podem ensejar a referida medida: garantia da ordem pública,garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Alteração significativa aconteceu no art.313, o qual prevê as condições em que pode o magistrado decretar prisão preventiva. Agora, devem ser observados os seguintes critérios: nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CódigoPenal;[1] se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civilda pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Importante mencionar que a lei em questão impede que o juiz decrete prisão preventiva ex oficio na fase extrajudicial. Sedurante o curso da ação penal subsiste esse preceito, durante a fase extrajudicial só poderá ocorrer mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    A prisão preventiva derivada é assim nomeada por sobrevir à prisão em flagrante, esta se convertendo naquela. Dispõe a lei12.403 que, no prazo de 24 horas após a prisão, deverão ser comunicados a família do preso, o Ministério público (não havia previsão deste no textoanterior) e o juiz competente. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado, seguindo o novel dispositivo deve: relaxar a prisão caso seja ilegal,irregular; conceber liberdade provisória, com ou sem fiança; substituí-la pormedidas cautelares diversas da prisão, porém, se estas forem inadequadas ou insuficientes, o magistrado pode convertê-la em prisão preventiva, observando o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Por fim, vale lembrar que,se for constatado pelo juiz que o agente praticou o fato nas condições das excludentes de ilicitude[2], a autoridade judicial poderá conceber liberdade provisória, devendo o acusado firmar termo de comparecimento a todosos atos processuais, sob pena de revogação do benefício. Desta forma, a prisão em flagrante, que anteriormente poderia perdurar durante todo o processo, passa a ser, segundo Fernando Capez retrata em seu artigo[3], "mera detenção cautelar provisória peloprazo de 24 horas".

    A prisão preventiva substitutiva é aquela quevem a suceder outra medida cautelar, por ter sido esta última descumprida. Afirma o novel § 4° do art. 282 que, verificado descumprimento de obrigação imposta, poderá o juiz substituir a medida, impor outra em cumulação e, comoúltimo recurso, decretar prisão preventiva. Para qualquer desses atos, o magistrado pode agir de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante.

    O instituto da fiança também sofreu alterações significativas com o advento da lei 12.403. A fiança passa a ter umcaráter autônomo como medida cautelar, podendo ser cumulada com outras medidas.

    Bastante repercussão foi gerada com o poderconferido à autoridade policial para arbitrar fiança às infrações que possuem pena privativa de liberdade de até quatro anos. Anteriormente, o ele só poderia fazê-lo nos crimes punidos com detenção ou prisão simples. Caso o delegado demore ou recuse conceder fiança ao acusado, este poderá requerê-la ao juiz competente, mediante simples petição, e deve obter resposta no prazo de 48horas. Nos demais casos, só poderá ser requerida ao magistrado, que decidirá,também, no prazo de 48 horas.

    Os valores que podem ser estipulados nafiança pelas autoridades competentes aumentaram significativamente. Aos crimes punidos com pena privativa de liberdade de até quatro anos, deverá ser concedida a fiança no limite de 1 a 100 salários mínimos. Em caso de penaprivativa de liberdade superior a quatro anos, o valor deverá ser de 20 a 200 salários mínimos. Porém, de acordo com a condição econômica do acusado, esses limites podem ser alterados: poderá ser reduzida em até 2/3; aumentada em até1000 vezes; ou mesmo dispensada, podendo o magistrado sujeitar o acusado àsobrigações presentes nos arts. 327[4] e 328[5] do CPP e, se for o caso e observando o que prescreve o art. 282, a outras medidas cautelares.

    A nova redação que possui o art. 342 do Código em questão enumerou as formas de quebramento de fiança, acrescentando alguns casos antes não previstos. O quebramento da fiança acontece quando oacusado: regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução aoandamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa.

    O quebramento da fiança injustificado causaráperda de metade de seu valor, cabendo ao juiz impor outras medidas cautelares,ou, se for o caso, decretar prisão preventiva. Não comparecendo o acusado parao início do cumprimento de pena definitivamente imposta, a fiança perderá o seu valor por inteiro. Os valores perdidos na fiança, que antes eram remetidos aoTesouro Federal, agora vão para o Fundo Penitenciário

    2.3 Aspectos Polêmicos

    Alei 12.403 trouxe diversas alterações ao Código de Processo Penal, mas veio acompanhada, igualmente, de muita polêmica e dúvidas quanto ao seu teor.

    Não é difícil entender a insegurança que a novel lei gerou na população, admitindo também, que a imprensa teve seu papelnesse aspecto. Em um Estado como o Brasil, conhecido por ser o país da impunidade, uma lei como a 12.403, que facilita a soltura de milhares depresos, não poderia receber grandes aplausos da nação. O dispositivo em comento traz à população incertezas sobre a eficácia que a coerção da sanção penal pode causar aos criminosos. Até mesmo especialistas na ciência jurídica manifestam indignação diante da lei 12.403, como nos mostra o artigo "Justiça – Lei 12403 e o desabafo de umPromotor", do Promotor de Justiça de Toledo-PR, Giovani Ferri, ao avisar que "nos próximos meses não se assuste se você encontrar na rua oassaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido queestava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc".

    Por outro lado, a lei deu força a princípios constitucionais, como o da presunção de inocência. É consabido que ninguém deve ser considerado culpado sem sentença condenatória transitada emjulgado, destarte, não pode o acusado ser privado de sua liberdade, salvo emcasos excepcionais. Dados recolhidos até o final de 2010 apontavam 44% depresos provisórios dentre a população carcerária brasileira. Logo, a Lei 12.403ao facilitar a soltura de milhares de presos provisórios e dificultar a prisão de outros, contribui bastante para desafogar o sistema carcerário brasileiro.

    Questão controversa diz respeito à possibilidadede ser decretada prisão preventiva a crimes diversos dos dolosos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. Ao se analisar o art. 313, a primeira vista, infere-se que em crimes com pena inferior a quatro anos, não poderá, em hipótese alguma, ser decretada a prisão preventiva, contudo,entendemos que tal interpretação não pode ser seguida a risca. Concordamos como que Carlos Alberto Garcete expõe no artigo "Breves Impressões Acerca da NovelLei N. 12.403/2011 (Lei das Novas Medidas Cautelares Penais)" ao alertar:

    Imagine-se, verbi gratia, o caso de um acusado que esteja aresponder pela prática do crime de furto simples (CP, art. 155, caput)em relação ao qual, iniludivelmente, tem ameaçado testemunhas que hão de deporem juízo. Não poderá o magistrado omitir-se de decretar-lhe a prisãopreventiva, sob pena de colocar em risco o próprio resultado da prestaçãojurisdicional.

    Pensamos que o magistrado, para assegurar a eficiência de sua função jurisdicional, não pode enem deve, em qualquer hipótese, esquecer os motivos que ensejam a prisão preventiva (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica,conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal),previstos no art. 313 do CPP.

    Outro aspecto relevante em que há divergências a respeito é a possibilidade de decretação deprisão preventiva ex officio, na fase extrajudicial, aos crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Há duas correntes: a que dá primazia ao princípio da especialidade da norma, e a que acredita na uniformização do sistema processual penal.

    A primeira corrente assevera que, por ser a Lei Maria da Penha uma lei especial, a nova lei não deve revogá-la, visto que lei geral não revoga lei especial se assim não expressar. A última, a contrário sensu, acredita se tratar de uma uniformização do sistema processual penal,na qual o magistrado cada vez mais fica distante da fase investigatória (policial). Preferimos filiar-nos a primeira corrente, pois entendemos que, avista do princípio da especialidade da norma, se o fosse desejo do legislador alterar a lei 11.340/06, assim explicitaria.

    Grande polêmica gerada pela lei em comento está relacionada aos crimes inafiançáveis.A liberdade provisória também é cabível a tais infrações, assim entende a jurisprudência. Com o advento da Lei 12.403, não havendo fundamentos que ensejem a prisão preventiva, o preso provisório pode facilmente conseguir o benefício da liberdade provisória, visto que o novel dispositivo não traz muito empecilhos para tanto. Deve ressaltar-se ainda que, sendo tais crimes inafiançáveis, mesmo que o magistrado deseje arbitrar uma fiança de 200 salários mínimos, por exemplo, não poderá fazê-lo, haja vista se tratar decrimes inafiançáveis. Ora, a nosso ver é bastante aberrante que o acusado de umfurto simples pague fiança para conseguir liberdade provisória, e aquele que responde por tráfico de entorpecentes possa obter tal benefício sem qualquer ônus pecuniário.

    3 Conclusão

    Como se infere dos fatos, o advento da Lei 12.403 é de extrema importância para o mundo jurídico,por caracterizar uma parte da tão discutida reforma do Código de Processo Penal. Não obstante, também atingiu a sociedade significativamente e gerou inúmeras críticas, principalmente no que se refere à prisão preventiva, que passa a ser medida subsidiária. Em contrapartida, a referida norma passou a enfatizar princípios constitucionais de extremo valor, como a primazia da inocência, dignidade da pessoa humana, devido processo legal, entre outros.Ainda há muito que esclarecer sobre o tema e que muitas outras questões irão surgir na medida em que a lei for aplicada concretamente, mas este trabalho procurou esclarecer os pontos mais importantes, através da doutrina jáexistente sobre o tema. Entendemos que, por ser um dispositivo recente, ainda precisa ser bastante discutido e que essa discussão não deve ser restringir aomundo jurídico, mas à população como um todo, a fim de que esta o recepcione de maneira efetiva.



    12.403 LAW AND THE CHANGES IN THE CODE OFCRIMINAL PROCEDURE
    ABSTRACT:

    This article dealsabout the new Law 12,403, amending the Code of Criminal Procedure (CCP) underarrest procedures, bail and precautionary measures. The rule in question has asmain objectives to relieve the prison system in Brazil, points to be properlyaddressed. The aim of this article is to present comments from several lawyersabout the subject, but also give our own understanding about the law. Due to bea recent law, and therefore generating a lot of questions, we made somecomments about the most important and the most controversial issues in order toshed some light on this subject.

    KEYWORDS: Law 12,403.Precautionary measures. Arrest procedures.

    BIBLIOGRAFIA:
    GARCETE, Carlos Alberto. Breves Impressões Acerca da Novel Lei N. 12.403/2011 (Lei das NovasMedidas Cautelares Penais). Disponível em: . Acesso em: 15. Ago. 2011.

    MARTINS, Flávio. Comentários à Nova Lei de Prisões (Lei 12.403, de 4 de Maio de 2011). Disponívelem: . Acesso em: 15. Ago. 2011.

    CAPEZ, Fernando. Prisão Preventiva na Nova Lei: polêmica à vista. Disponível em: http://www.fernandocapez.com.br/. Acesso em: 15. Ago. 2011.

    BRITTO, Roberto Cajubá da Costa. Nova Lei de Prisões e a Impunidade.Disponível: . Acesso em: 15. Ago. 2011.

    ALMEIDA, Patrícia Donati de. Lei 12.403/11: altera o Código de ProcessoPenal em relação à prisão processual, fiança, liberdade provisória, e outrasdemais medidas cautelares. Disponível em: . Acesso em: 15. Ago. 2011.

    FERRI, Giovani. Justiça – Lei 12.403 e o Desabafo de um Promotor. Disponível em:< http://eduardohomemdecarvalho.blogspot.com/2011/05/justica-lei-12403-e-o-desabafo-de-um.html>. Acesso em: 15. Ago. 2011.


    * Acadêmico do Bloco IV de Direito daUniversidade Estadual do Piauí – UESPI. E-mail: herson_galvao@hotmail.com

    ** Acadêmica do Bloco IV de Direito daUniversidade Estadual do Piauí – UESPI. E-mail: thaisalves_phb@hotmail.com

    [1]Odispositivo faz menção à reincidência em crime doloso. Contudo, foi obedecido oprazo de 5 anos para que a reincidência prescreva, previsto no art. 64 I doCódigo Penal.

    [2] CP, Art. 23 Nãohá crime quando o agente pratica o fato:

    I– em estado de necessidade;

    II– em legítima defesa;

    III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

    [3]Lei n. 12.403 e a prisão provisória: questõespolêmicas.

    [4] CPP, Art. 327 Afiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminale para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    [5] CPP, Art. 328 Oréu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar deresidência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se pormais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugaronde será encontrado.
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