Legitimidade Ativa e competência territorial.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 07 de Março de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia.
    Estou com uma dúvida quanto ao polo ativo e a competência territorial em uma demanda consumerista.
    No caso, existem A, B e C como consumidores, sendo A o proprietário do bem, B o contratante e C o usuário.
    O bem de A sofreu danos materiais pela má prestação do serviço pelo fornecedor, que foi contratado por B, o qual figura no contrato como contratante. Já C era o usuário do bem que também sofreu danos materiais, pois em virtude de não poder usar o bem no tempo combinado com o fornecedor precisou alugar outro.
    Considero que o dano moral cabe à todos, cada um por seus próprios motivos.
    "A" reside numa cidade, "B" e "C" em outra e o serviço foi contratado por telefone e e-mail, tendo sido iniciado em uma terceira cidade.
    Assim, temos 3 possíveis autores e 4 possíveis Fóruns.
    Particularmente prefiro ingressar no fórum de residência de 'A" (proprietário) no JESP. O que me indicam nesta aparente complicada situação?
  2. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde,

    Vou dar meu pitaco:

    Primeiro lembrando que a competência territorial é relativa, então não pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Ele só pode se declarar incompetente se a outra parte provocar:


    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    --

    Bom, creio que você está ciente de que, pelo Juizado, pode ingressar pelas regras do art. 4º da lei 9099:


    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;


    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.



    Ou seja, pode escolher um domicílio do Réu mesmo que seja apenas filial ou agência, e que seja bom para todos os Autores, e ingressar ali.

    Sugiro evitar fazer pelo domicílio de um dos Autores, simplesmente porque pode dar polêmica, que é igual a perda de tempo, que por sua vez é dinheiro.

    Por outro lado: se o Réu trabalhar no regime de contencioso de massa, geralmente nem olham essas coisas de competência, vai passar batido, só mudam o nome na petição e mandam o correspondente pra audiência. Eles trabalham torcendo que a ação termine logo, cada ação que termina eles ganham dinheiro,então essas alegações polêmicas mesmo se o advogado ver não vai colocar na petição porque o escritório perderia dinheiro.


    Mas se não for contencioso de massa, e você acha mesmo que o Réu vai questionar esse tipo de coisa, o negócio é ingressar com os 3 ao mesmo tempo, e caso seja provocado fundamentar a competência territorial por interpretação contrario sensu do art. 94 §4º do CPC, que diz que, havendo mais de um réu, pode demandar no foro de qualquer um dos 2.

    Tratando-se de CDC, ressalte também a hipossuficiência nas relações de consumo.


    Ou o plano B: Caso tenha certeza que o Réu vai alegar a incompetência territorial, e que vai dar polêmica, e que vale a pena, tem essa alternativa:

    a) Entre primeiro com uma ação, com apenas um dos Autores, no foro que te interessa, e espere a citação. Esse Juízo se tornará prevento.

    b) Entre então com a outra ação, com os outros 2 autores, por dependência, pedindo para tramitar na mesma serventia. Fundamente tal pedido com a conexão entre as ações - mesmo pedido e causa de pedir.

    Espero ajudar,
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro colega drmoraes.
    Muito obrigado pela sua resposta, pois me foi de grande valia.
    Acredito que não terei problemas quanto a competência, pois irei alegar relação consumerista:
    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

    Portanto, junto a sua valorosa contribuição, acredito que esta questão esteja superada.
    A outra dúvida é com relação ao polo ativo, pois tenho três vítimas civis.
    Assim, acredito que terei que compor um litisconsórcio ativo, onde figuraram a proprietária do bem danificado, a usuária contratante do serviço da ré e outro usuário do bem, sendo a primeira por dano material em razão dos reparos no bem, o terceiro usuário pelos gastos tidos vez que teve que alugar outro bem para substituir o danificado pelo réu e ambos, inclusive a outra autora contratante, por danos morais.
    A melhor saída que vejo será ingressar como já dito, em litisconsórcio ativo com os três autores na cidade da proprietária do bem, pela justiça comum, pois um fato que não narrei é que os outros autores moram há mais de mil quilômetros daqui, onde será proposta a ação. Por isso ingressar no JESP, apesar de não ter custas, iria obrigar que as partes comparecessem em juízo pessoalmente, o que inviabiliza a ação.
    Já na justiça comum, ainda que seja necessário o depoimento das partes, este pode se dar por carta precatória, não é verdade?
    Atte.
  4. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Sim, e isso SE FOR deferido o depoimento pessoal dos Autores.. então concordo, a Justiça comum é o melhor caminho. Se for processo eletrônico então, melhor ainda. Mas se puder fugir da Justiça de São Paulo.. é a mais lenta do país, se tiver algum dos liticonsortes em outro Estado considere entrar nesse outro Estado

    Sucesso,
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