Lapso para a ocorrência da prescrição intercorrente

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Renato Graciano Geraldo, 18 de Setembro de 2014.

  1. Renato Graciano Geraldo

    Renato Graciano Geraldo Membro Pleno

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    Boa tarde, Prezados,

    Em síntese, o caso é;

    A executada possui débitos á título de IPTU, pela inadimplência ocorrida durante os anos de 2005 a 2008. O município promoveu a execução fiscal. Autuada em 20/12/2010.

    No entanto, na primeira tentativa de citação ocorrida em 25/05/2011, sem sucesso, sob a justificativa de ausente.

    Após isso, o exequente, somente realizou carga do processo em 16/09/2013.

    Diante da constatação do prazo de 02 anos e 5 meses sem nenhuma manifestação do exequente, não configura a prescrição intercorrente?

  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Pelo que entendi, infelizmente não.
    A prescrição de IPTU ocorre quando entre o exercício do lançamento tributário e a data presente existe o transcurso de mais de 5 anos, sem a citação do contribuinte, nos termos do art 174 do CTN.
    Ou seja se o tributo se refere ao exercício de 1999 temos 1999+5=2004. Logo em 01/04 ocorreria a prescrição.
    Melhor dizendo, assim era... Mas não é mais.
    Houve uma mudança dessa regra com a LC 118/05, agora o só despacho do juiz que ordem a citação é suficiente interromper a contagem prescricional.
    Dito de outra forma, se o despacho que ordenou a citação tiver ocorrido a partir de 2005, a lei já considera o contribuinte como se citado fosse.
    Entretanto, se após esse despacho de citação a Fazenda deixar transcorrer in albis o prazo de 5 anos, sem citação e sem o comparecimento do executado aos autos, aí a jurisprudência considera a ocorrência da chamada prescrição intercorrente.
    Nesse caso - e só nesse caso - o combate se daria por meio de Exceção de Pré-Executividade


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  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Pelo que entendi, infelizmente não.
    A prescrição de IPTU ocorre quando entre o exercício do lançamento tributário e a data presente existe o transcurso de mais de 5 anos, sem a citação do contribuinte, nos termos do art 174 do CTN.
    Ou seja se o tributo se refere ao exercício de 1999 temos 1999+5=2004. Logo em 01/04 ocorreria a prescrição.
    Melhor dizendo, assim era... Mas não é mais.
    Houve uma mudança dessa regra com a LC 118/05, agora o só despacho do juiz que ordem a citação é suficiente interromper a contagem prescricional.
    Dito de outra forma, se o despacho que ordenou a citação tiver ocorrido a partir de 2005, a lei já considera o contribuinte como se citado fosse.
    Entretanto, se após esse despacho de citação a Fazenda deixar transcorrer in albis o prazo de 5 anos, sem citação e sem o comparecimento do executado aos autos, aí a jurisprudência considera a ocorrência da chamada prescrição intercorrente.
    Nesse caso - e só nesse caso - o combate se daria por meio de Exceção de Pré-Executividade


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  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Renato, a prescrição intercorrente é regida pelo art. 40 da lei 6830/80, afirmando ser possível quando haja desídia do exequente em dar andamento ao feito deixando de diligenciar para informar o endereço do réu, p. ex., já que a citação por edital depende do esgotamento das outras formas de localização do devedor.

    Assim, em havendo desídia ou não sendo localizados bens penhoráveis do executado, o juiz suspende o processo por 1 ano. É o preceito da Súmula 314 STJ (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.). Após transcorrido o prazo de ano sem o processo avançar, o juiz determina o arquivamento provisório dos autos. A partir do arquivamento, começa a contagem de 5 anos ininterruptos para a decisão pela prescrição, permanecendo a inércia no quinquênio.

    Copio e colo aqui uma jurisprudência recente que talvez auxilie em algo:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR. A ausência de nomeação de curador especial ao réu revel constitui nulidade do processo. Inteligência do art. 9º, II, do CPC. Comparecimento da executada, através da Defensoria Pública, em sede de contrarrazões, após julgado o feito. Magistrado a quo que já enfrentou o mérito da lide, pelo decurso da prescrição intercorrente. MÉRITO. Consoante o art. 174 do CTN, o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, ou seja, pelo lançamento, sendo que a prescrição pode ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo. A executada foi citada por edital em 21/12/2007. Após a citação por edital, o Estado passou a diligenciar administrativamente para localizar bens imóveis em nome do executada, sem sucesso. Em dezembro de 2013, sobreveio sentença julgando extinta a execução diante da prescrição intercorrente. A execução fiscal tramita há mais de 14 anos, sem resultado útil e sem localização de bens penhoráveis. Ainda que regularizada fosse a citação editalícia, há o manifesto decurso do prazo prescricional entre a realização da citação e outro marco interruptivo da prescrição. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059693853, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014)

    (TJ-RS - AC: 70059693853 RS , Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 09/07/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2014).
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    "DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO. SÚMULAS 150 E 386 DO STF. 1. Apelação cível interposta contra sentença originária do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou insubsistente a execução contra a União Federal iniciada pela autora. 2. Diante da notícia da existência de precatório abandonado remanescente do extinto TFR, o juízo da execução ordenou a baixa e o arquivamento dos autos, tendo sido este despacho publicado. Ora, se o advogado foi intimado do novo rumo que o processo teria – arquivamento e não citação – deveria ter se manifestado contrariamente. Entretanto, quedou-se inerte. Desta forma, é inconteste que o feito foi arquivado por culpa da parte autora, a qual, intimada, nada opôs. 3. A ação de execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos (Súmula nº 150 do STF). Este é o prazo para o início da execução, que deverá ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exeqüenda, ou do trânsito da sentença que homologar os cálculos, conforme o caso. Entretanto, para a prescrição intercorrente, aplica-se o prazo de dois anos e meio, que se inicia da data do último ato do processo para a interromper, ou seja, do momento em que o processo executivo se paralisa por culpa do exeqüente. 4. De qualquer forma, ainda que a interrupção se dê durante a primeira metade do prazo, nunca poderá ser inferior ao total de cinco anos, conforme determinado pela Súmula nº 383. 5. Quanto ao óbito do advogado anteriormente constituído, verifica-se que o mesmo se deu em 30/03/94. O despacho que ordenou a baixa e o arquivamento dos autos foi publicado em 25/09/91. Desta forma, a prescrição se consumou em 25/03/94, cinco dias antes da morte do causídico, a qual, portanto, em nada interferiu na contagem do lapso prescricional. 6. Apelação improvida." (TRF-2 - AC: 200102010311828 RJ 2001.02.01.031182-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/09/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/09/2009 - Página::177)

    Seria bom dar uma olhada no inteiro teor do Acórdão: http://trf-2.jusbrasil.com.br/juris...-civel-ac-200102010311828-rj-20010201031182-8
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