Justiça Suspende Dívida De Leasing De Carro Roubado

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por jrpribeiro, 21 de Maio de 2013.

  1. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Goiás
    A juíza de Direito Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
    Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB). Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa."
    Maiores detalhes poderá ser acompanhado em :

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI178756,71043-Justica+suspende+divida+de+leasing+de+carro+roubado

    Cordialmente.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Interessante e corajosa a decisão da magistrada.
    Admito que a minha primeira reação foi chamá-la de insana, contudo, analisando o instituto do leasing, está correta a sua decisão.
    Porém, há alguns pontos relevantes que devemos refletir.
    No contrato de Leasing pode ocorrer que a questão da responsabilidade sobre o bem seja convencionada de forma diferente da lei, o que é possível pois não é regra que não permite transição. Essa situação é muito corriqueira no caso de locações imobiliárias onde o locatário acaba por pagar o IPTU que por lei, é de responsabilidade do locador (proprietário).
    No entanto, em ambos os casos os contratos em regra, são de adesão, o que comporta discução sobre a validade de cláusulas tidas como abusivas.
    No caso específico de deterioração ou perda da coisa objeto de Leasing, devemos levar em conta a insegurança juridica que esta decisão pode causar, pois abre vasto campo à fraude contra as instituições de leasing.
    Em todo o caso o CC/2002 é norteado pelos principios da boa fé e da Razoabilidade, o que não dão espaço a presunção de fraude pelos arrendatários.
    Há ainda um outro detalhe. Considerando a decisão supra, tem-se em tese que o dever de arcar com o IPVA do veículo é de responsabilidade do arrendante ou proprietário e não do arrendatário.
    A decisão da magistrada vai ao meu entender contra a realidade fática, realidade esta contaminada pela nossa submissão a uma prática corriqueira e irregular que assumiu, pela reinteração inconteste do dia-a-dia à falsa posição de legitimidade.
    Iniciante como sou na advocacia, fico admirado e esperançoso quando me deparo com decisões desta natureza que vão de encontro aos fundamentos jurídicos que recentemente adquiri na graduação e que muitas vezes são totalmente ignorados por práticas indundadas.
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