Justiça Gratuita Para Empresários Individuais

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 21 de Agosto de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.

    Gostaria de saber se o empresário individual faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
    No caso, especificamente de microempreendedor individual se é possível tal beneficio.
    Também pode ser deferido no caso de microempresas?
    Se possível gostaria de fundamentação legal ou jurisprudencial sobre o tema.


    Abs.
  2. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Na pergunta do nosso Ilustre Silva e Silva, tambem tenho duvidas, quanto, como requerer, gratuidade judiciaria a microempresas, com pequena atividade financeira, inclusive, sem funcionarios registrados, somente os socios trabalham, conjuge.

    Estou a distribuir no Juizado Especial Civil, açao de indenizaçao por danos materias e morais c/c antecipaçao de tutela.

    O que seria necessario para tal caso de gratuidade judiciaria " juntar enquadramento de microempresa, juntar declaraçao hipossuficiencia economica com semelhança aquelas de pessoa fisica " ?

    As Ilustres colegas do forum, ao responder e solucionar o problema do nosso colega, tambem servira como resposta a minhas duvidas.

    Desde ja, agradeço a todos.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite Dr.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - IRREVOGABILIDADE DA LEI
    Nº 1.060/50 EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CARTA MAGNA - SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO INTERESSADO DE QUE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO PERMITE VIR A JUÍZO SEM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO OU DE SUA FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF -
    A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que
    comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 205.746-1-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996; v.u.; ementa).
    BAASP, 2024/73-e, de 13.10.1997, RT 740/233.BAASP, 2028/79-e, de 10.11.1997.
    CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" - PROVA  DE POBREZA



     ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 PELO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA -
    A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (artigo 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE nºs 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 206.958-2-RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u.; ementa).
    BAASP, 2071/145-e, de 07.09.1998; DJU, Seção I, 26.06.1998, p. 10 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ACESSO À JUSTIÇA - CUSTAS PROCESSUAIS


    ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060, DE 1950 - CF, ARTIGO 5º, LXXIV
    - A garantia do artigo 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) R.E. não conhecido.
    (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996; v.u.).
    BAASP, 2071/697-j, de 07.09.1998.
    - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
    - PROVA DE POBREZA
    - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

     (E) ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060, DE 1950 - CF,
    ARTIGOS 5º, LXXIV
    - A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5, XXXV).
    (STF - 2ª T.; RE nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RJ 235/102.
    BAASP, 2104/92-m, de 26.04.1999.
    - CUSTAS PROCESSUAIS
    - CONCESSÃO
    - JUSTIÇA GRATUITA


     (E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE IMÓVEL
    IRRELEVÂNCIA - SEQÜESTRO - CABIMENTO -
    A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois "necessitado", a teor do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às despesas do processo. Não estando o Juiz adstrito ao pedido da parte (CPC, artigo 807, caput, 2ª parte), supre a iniciativa da parte (CPC, artigo 822), para o Juiz deferir seqüestro, o pedido de proibição da alienação de imóvel. Os casos do artigo 822 do CPC não se mostram exaustivos. Caberá ao Juiz exigir caução do depositário (CPC, artigo 824, II), ou a parte requerê-la, para só então existir decisão a respeito.
    (TJRS - 3ª Câm.; AI nº 595.189.333; Rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ
    225/84.
    BAASP, 2104/92-m, de 26.04.1999.
    - JUSTIÇA GRATUITA


    (E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO -
    A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
    Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê- la. Dispensa-se produção de prova.
    Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na fortuna do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe médica. Presume-se não ser carente, nos termos da Lei nº 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade.
    (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 57.531-1-RS; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j.
    13.03.1995; v.u.; DJU, Seção I, 04.09.1995, p.
    27.867, ementa.) BAASP 1922/103-e de 25.10.1995.

    Documento Encontrado
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL, QUE SE FEZ
    ACOMPANHAR POR DECLARAÇÃO FIRMADA PELA AUTORA - INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS - NÃO REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1|060/50 PELO DISPOSTO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO -
    PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
    Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, à medida que dotada de presunção "iuris tantum" de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.
    (STJ 4ª T.; Rec. Esp. nº 38.124-0-RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20.10.1993; v.u.). BAASP, 1843/153, de 18.05.1994.

    Documento Encontrado
     (E) PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA DE POBREZA - A declaração firmada pelo interessado ou por seu procurador, de que é pobre e não pode arcar com as despesas judiciais é suficiente ao deferimento de pedido de assistência judiciária, que pode ser formulado na própria petição inicial da ação.
    (TFR - 1ª T.; AI nº 50.586-SP; rel. Min. Dias Trindade; j.
    07.10.1986; v.u.; DJU, 13.11.1986, p. 21.997, ementa.)
    BAASP, 1463/318, de 31.12.1986.


    Documento Encontrado
     (E) PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO - PROCESSO
    - A parte contrária tem legitimidade para propor a revogação de benefício de assistência judiciária dado ao seu contendor, mas mediante processo próprio, com curso em separado, não em apelação, interposta em face de decisão interlocutória, proferida no processo principal, de valor inferior ao de alçada, que não podia ser recebida pelos dois motivos.
    (TFR - 1ª T.; AI nº 44.412-RJ; rel. Min. Dias Trindade; j. 22.04.1986; v.u.; DJU, 29.05.1986, p. 9.123, ementa.)
    BAASP, 1443/198, de 13.08.1986.

    Documento Encontrado
     (E) PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO CABÍVEL - CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
    - 1 - Das decisões proferidas em virtude da aplicação da Lei nº 1.060/50 cabe recurso de apelação, recebida somente no efeito devolutivo, quando conceder o pedido de assistência judiciária. 2 - A impugnação que repousa, exclusivamente, no fato de vir o assistido percebendo benefício previdenciário de dois salários-mínimos, não elide o direito à assistência judiciária, cujos pressupostos são os de não poder pagar despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
    (TFR - 1ª T.; AI nº 55.974-SP; rel. Min. Dias Trindade; j. 12.04.1988; v.u.; DJU, 12.05.1988, p. 11.245, ementa.) BAASP, 1549/206, de 24.08.1988.


    (E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 PELO ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA –
    A atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental (artigo 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção "iuris tantum" de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido tem decidido a Segunda Turma (assim, a título exemplificativo, nos RREE nºs 205.029 e 205.746). Recurso extraordinário não conhecido (STF - 1ª T.; Rec. Extr. nº 206.958-2-RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u.; ementa).
    BAASP, 2071/145-e, de 07.09.1998; DJU, Seção I, 26.06.1998, p. 10 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ACESSO À JUSTIÇA - CUSTAS PROCESSUAIS ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060, DE 1950 - CF, ARTIGO 5º, LXXIV - A garantia do artigo 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) R.E. não conhecido.
    (STF - 2ª T.; Rec. Extr. nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; j. 26.11.1996; v.u.). BAASP, 2071/697-j, de 07.09.1998.
    - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
    - PROVA DE POBREZA
    - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por decisão unânime, não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ausentes justificadamente, neste julgamento, os Srs. Ministros Marco Aurélio e Francisco Rezek.
    Brasília, 26 de novembro de 1996.
    NÉRI DA SILVEIRA - PRESIDENTE
    CARLOS VELLOSO - RELATOR
    RELATÓRIO
    O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO: A decisão da eminente Juíza Ellen Gracie Northfleet, Vice-Presidente do Tribunal Federal da 4ª Região, dá exata notícia da matéria:
    "Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma deste Tribunal, o qual manteve a concessão de Assistência Judiciária Gratuita pelo Juízo monocrático. No aresto ficou assentado presumir-se pobre aquele que afirma sê-lo, na forma do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
    A recorrente alega contrariedade ao artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, que teria revogado o dispositivo legal mencionado, porquanto a partir do novo ordenamento constitucional, necessário se faz a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação.
    O recurso merece seguimento.
    A matéria é constitucional, eis que a própria Constituição Federal dispõe sobre a mesma, havendo, ademais, possibilidade de ter-se ofendido a norma invocada, o que só poderá ser afirmado ou infirmado no caso concreto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
    Por tais razões, admito o recurso extraordinário. (fl. 46)
    É o relatório.
    VOTO
    O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (Relator): Está no acórdão recorrido:
    "O que a Constituição garante gratuitamente, mediante a prova de insuficiência de recursos, é a 'assistência jurídica integral' (artigo 5º, LXXIV), o que, contudo, não se confunde com a 'assistência judiciária aos necessitados', que também cabe ao Estado. De qualquer modo, a Lei nº 7.510/86 - alterando o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060, de 1950 - dispôs que a insuficiência de recursos, isto é, a situação econômica que não permita à parte vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, poderia ser invocada por simples afirmação do interessado. Como se vê, os dois dispositivos se harmonizam já que, no que respeita à assistência judiciária - parte da assistência jurídica integral gratuita que o Estado deve garantir - basta a afirmação da pobreza, sem necessidade de prova da insuficiência de recursos, o que, se for o caso de impugnação, deve obedecer ao contido no artigo 7º, Lei nº 1.060, sempre atendendo-se a que a Constituição não menciona, em nenhum momento, a pobreza ou a miserabilidade, e sim a insuficiência de recursos, que a lei exige para as custas do processo e os honorários, os quais podem comprometer o sustento do interessado ou sua família (artigo 2º, parágrafo único). Nesse sentido, a Turma já decidiu (v. AI 91.04.08174-9/SC, RTRF 4ª Região, 8/341)." (fl. 35)
    Correto o entendimento do acórdão recorrido.
    A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, garante, mediante a prova de insuficiência de recursos, "assistência jurídica integral", o que não quer dizer que a "assistência judiciária aos necessitados", com base em norma infraconstitucional, haja sido revogada pela referida norma constitucional. Esta, a assistência judiciária aos necessitados, assegurada por norma infraconstitucional, é parte da "assistência jurídica integral", que a Constituição assegura. Para obter aquela, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que é pobre. A obtenção do benefício maior - "assistência jurídica integral" - é que demanda a prova da insuficiência de recursos.
    O acórdão recorrido, longe de ofender a norma constitucional, artigo 5º, LXXIV, deu-lhe exato cumprimento, na sua letra e no espírito da Constituição, que deseja facilitar o acesso de todos à Justiça, de que é exemplo o princípio da inafastabilidade do controle judicial, em caso de lesão ou ameaça a direito, que a Constituição consagra (C.F., artigo 5º, XXXV). Tudo o que o legislador ordinário fizer, para o fim de facilitar o acesso de todos à Justiça, tem legitimidade constitucional.
    Do exposto, não conheço do recurso.

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
    Pedido formulado e deferido depois da sentença, na fase de processamento de apelação. Cabimento. Benefício, porém, que só passa a vigorar a partir do pedido ex nunc, não do ajuizamento ex tunc. Agravos retidos improvidos. CONDOMÍNIO -
    Ação direta de condômino, objetivando obstar práticas infringentes do regulamento por outros ocupantes do edifício, além de indenização por danos materiais e morais. Inicial que não revela inépcia manifesta. Legitimação e viabilidade.
    Extinção do processo afastada. Apelação provida (TJSP - 2ª Câm. de Direito
    Privado; Ap. nº 32.428-4/7-São Paulo; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 28.04.1998; v.u.).
    BAASP, 2070/693-j, de 31.08.1998
    - JUSTIÇA GRATUITA - TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS  - PREPARO - PROVA DE POBREZA

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 32.428-4/7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante ..., sendo apelados ... e OUTRO:
    ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos agravos retidos e dar provimento à apelação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Desembargadores VASCONCELLOS PEREIRA (Presidente, com visto) e OSVALDO CARON.
    São Paulo, 28 de abril de 1998.
    J. ROBERTO BEDRAN
    Relator 1. Ação cominatória de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa e indenização de danos materiais e morais, movida por condômino contra moradores de condomínio, foi julgada extinta, sem apreciação do mérito, pela r. sentença de fls. 164/166, cujo relatório se adota.
    Acolhido, ao mesmo tempo, incidente de impugnação ao valor da causa, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária, o que foi deferido, com vigência a partir do requerimento.
    Apelou o autor, para, sustentando perfeita a legitimação ativa e apto o libelo, buscar a reforma, com o prosseguimento do feito em seus termos ulteriores.
    Ambas as partes interpuseram agravos retidos: o autor, para que o benefício da assistência judiciária vigorasse a contar do ajuizamento; os réus, para sustentar incabível sua concessão pelo Juízo, além de postular a revogação, passando, assim, a ser exigível o preparo.
    Houve resposta à apelação, que ficou isenta do preparo.
    É o relatório.
    2. Pleiteado na conformidade das exigências legais, vale dizer, mediante simples declaração formal do próprio beneficiário (artigo 4º, da Lei nº 1.060/50), foi bem concedida a justiça gratuita em prol do autor. O ser titular de um imóvel residencial não elidiria a presunção existente, a de não ter condições de suportar os custos da ação, sem prejuízo de sua própria subsistência.
    E, podendo ser requerida, segundo a mesma legislação, no curso do processo, para o que dispensável o formalismo de autuação em apartado, até mesmo para a correspondente impugnação também prevista (artigos 6º e 7º, parágrafo único), podia perfeitamente deferi-la, o MM. Juiz, na fase de processamento do recurso, desde que, embora já proferida a sentença, ainda dispunha do poder de examinar a admissibilidade da apelação interposta, inclusive a necessidade ou não do respectivo preparo.
    Por isso, não vinga o agravo retido dos réus.
    E também não colhe o apresentado pelo autor.
    É que, consoante bem o decidiu o douto Magistrado, o benefício, por sinal requerido só depois de julgada procedente a impugnação ao ínfimo valor dado à causa e indeferida a respectiva inicial, apenas poderia vigorar da data da respectiva concessão ex nunc, e não do ajuizamento da causa, como indevidamente pretendido no agravo.
    Neste sentido já o julgou o Colendo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em aresto relatado pelo eminente Desembargador OSVALDO CARON, com a participação do não menos ilustre Desembargador VASCONCELLOS PEREIRA, os quais, então integrantes da E. Sétima Câmara daquele sodalício, hoje compõem esta Câmara: "a concessão dos benefícios da assistência judiciária produz efeitos ex nunc, e não ex tunc, a menos que o Magistrado tivesse feito qualquer ressalva" (JTACSP (R.T.) 100/73).
    3. Mas, o inconformismo manifestado na apelação tem procedência, ainda que com ligeiro reparo.
    O pedido, de caráter nitidamente condenatório, objetivou, além de aplicação de multa por práticas infringentes da convenção e regulamento do condomínio, indenização por danos sofridos pelo autor, materiais e morais, tudo por conduta expressamente imputada aos réus, mãe e filho.
    E, à exceção da condenação a título de responsabilidade penal (fl. 12, item II), que, aqui, no âmbito da competência civil, não teria cabimento, tudo veio claramente explicitado na inicial, possibilitando, aliás, a mais ampla defesa dos réus, que, na contestação, manifestaram-se pormenorizadamente sobre cada um dos fatos alegados, cuja existência e realidade envolvem o mérito.
    Não há dizer, assim, que o libelo seja incerto quanto à causa de pedir ou impreciso nos pedidos, a ponto de configurar inépcia.
    Por outro lado, no que toca às questões do condomínio, o autor não carece do legítimo interesse processual de agir e nem, tampouco, de legitimação ativa para a imposição de multa por infrações às normas do condomínio de que participa como integrante.
    É a própria lei que lhe dá esse direito, diante da omissão do síndico (artigos 19, 20 e 21, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64).
    Pouco importaria, ademais, que tivesse havido pedido de aplicação de multas previstas no regulamento.
    Segundo a melhor doutrina, mesmo nesse caso, "a multa, quando cobrada, reverte exclusivamente em favor do condomínio, ao contrário do que dispunha o parágrafo único do artigo 11 do Decreto 5.481, de 25.06.1928, que atribuía a metade ao promovente da cobrança e a outra metade à Municipalidade. A Lei nº 4.591 destinou a multa integralmente à caixa condominial, talvez para evitar que, por simples cobiça, um condômino ajuíze ações contra outro, menos no interesse da comunhão do que no dele próprio. Sem interesse pessoal na multa, o condômino que tomar a iniciativa de cobrá-la terá maior autoridade moral, não só porque o faz para suprir a omissão do síndico, como, também, porque o benefício que de sua iniciativa resultar se destina à caixa comum, da qual participa proporcionalmente o próprio infrator. Além da multa, o infrator ficará sujeito a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato que caracterizou a infração..." (J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, Condomínio em Edifícios, R.T., 4ª. ed., págs. 234/241).
    Impositivo, pois, o afastamento da extinção decretada em primeiro grau, devendo o processo prosseguir nos seus ulteriores termos, observando-se que, baixados os autos, o MM. Juiz deverá desde logo providenciar para que o autor complemente a taxa judiciária, tal qual o valor agora fixado para a causa.
    4. Do exposto, nega-se provimento aos agravos retidos e dá-se à apelação, com observação.
    J. ROBERTO BEDRAN
    Relator

    (E) ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060, DE 1950 - CF, ARTIGOS 5º, LXXIV
    - A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência L integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5, XXXV).
    (STF - 2ª T.; RE nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RJ 235/102.
    BAASP, 2104/92-m, de 26.04.1999.
    - CUSTAS PROCESSUAIS
    - CONCESSÃO
    - JUSTIÇA GRATUITA

     (E) ACESSO À JUSTIÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - LEI Nº 1.060, DE 1950 - CF, ARTIGOS 5º, LXXIV
    - A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5, XXXV).
    (STF - 2ª T.; RE nº 205.029-6-RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RJ 235/102.
    BAASP, 2104/92-m, de 26.04.1999.
    - CUSTAS PROCESSUAIS
    - CONCESSÃO
    - JUSTIÇA GRATUITA


    (E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - EXISTÊNCIA DE IMÓVEL 
    IRRELEVÂNCIA - SEQÜESTRO - CABIMENTO -
    A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois "necessitado", a teor do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às despesas do processo. Não estando o Juiz adstrito ao pedido da parte (CPC, artigo 807, caput, 2ª parte), supre a iniciativa da parte (CPC, artigo 822), para o Juiz deferir seqüestro, o pedido de proibição da alienação de imóvel. Os casos do artigo 822 do CPC não se mostram exaustivos. Caberá ao Juiz exigir caução do depositário (CPC, artigo 824, II), ou a parte requerê-la, para só então existir decisão a respeito.
    (TJRS - 3ª Câm.; AI nº 595.189.333; Rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84.
    BAASP, 2104/92-m, de 26.04.1999.
    -          JUSTIÇA GRATUITA
    -         
    (E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFERIMENTO PELO JUIZ DE DIREITO - DETERMINAÇÃO, PORÉM, AO PATRONO DA PARTE QUE RECOLHA A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL -
    Ilegitimidade da própria parte para recorrer, desde que atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao seu advogado. Ausência de interesse. Feito que não se paralisou em razão do não cumprimento da determinação. Necessidade, ademais, de interpretação de norma de direito local (Súmula nº 280-STF). Recurso especial não conhecido.
    (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 167914-São Paulo-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 08.09.1998; v.u.; ementa.)
    BAASP, 2107/201-e, de 17.05.1999; DJU, Seção I, 09.11.1998, p. 111.
    - JUSTIÇA GRATUITA
    - TAXA DE MANDATO
    - LEI Nº 4.952 DE 27.12.1985, ESTADUAL



     (E) - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO -
    Necessidade de autuação em apartado e não o prosseguimento no próprio termo de audiência. Artigo 7º da Lei nº 1.060, de 1950. Desnecessidade, porém, da anulação da decisão, uma vez que a qualquer tempo a parte pode requerer a revogação do benefício. Recurso improvido.
    (1º TACIVIL - 5ª Câm.; Ag. de Instr. nº 638.577-9-SP; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 13.09.1995; v.u.; ementa.) BAASP, 1966/68-e, de 28.08.1996; JTASP (LEX), 156/18, março e abril, 1996


    (E) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO -
    A Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária.
    Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê- la. Dispensa-se produção de prova.
    Todavia, deverá ser revogado o benefício, caso ocorra mudança na fortuna do beneficiário. A profissão gera vários indícios: moralidade, eficiência, cultura, posição social, situação econômica. O médico exerce atividade que, geralmente, confere status social e situação econômica que o coloca, como regra, na chamada classe médica. Presume-se não ser carente, nos termos da Lei nº 1.060/50. Não comete ilegalidade o juiz que, ao ter notícia do fato, determina realizar prova da necessidade.
    (STJ - 6ª T.; Rec. Esp. nº 57.531-1-RS; Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; j.
    13.03.1995; v.u.; DJU, Seção I, 04.09.1995, p.
    27.867, ementa.) BAASP 1922/103-e de 25.10.1995.


    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BENEFÍCIO POSTULADO NA INICIAL, QUE SE FEZ ACOMPANHAR POR DECLARAÇÃO FIRMADA PELA AUTORA - INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS - NÃO REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1|060/50 PELO DISPOSTO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO –
    Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, à medida que dotada de presunção "iuris tantum" de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.
    (STJ 4ª T.; Rec. Esp. nº 38.124-0-RS; Rel. Min.
    Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 20.10.1993; v.u.).
    BAASP, 1843/153, de 18.05.1994.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
    Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Dias Trindade, convocado nos termos do artigo 1º da Emenda Regimental nº 03/93, e Fontes de Alencar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Torreão Braz.
    Brasília, 20 de outubro de 1993 (data do julgamento).
    Ministro Fontes de Alencar - Presidente.
    Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Relator.
    EXPOSIÇÃO
    O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo:- Qualificando-se como "do comércio", a recorrente ajuizou Execução de Título Extrajudicial (cheque), pedindo lhe fosse concedido o benefício a assistência judiciária. A inicial juntou procuração judicial aos advogados L.R.N.P. e outros, a cártula e declaração de ser "pobre nos termos da lei", declaração em que afirmou perceber "cerca de dois salários mínimos" e estar, via de conseqüência, "impossibilitada para arcar com custas processuais".
    O MM. juiz, ao pronunciar-se nos autos, determinou:
    "Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI (sic) da Constituição Federal, comprove a autora a alegada insuficiência de recursos à concessão do benefício pleiteado.
    A comprovação deverá ser feita através de documento que identifique a renda mensal atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se com baixa."
    A autora, discordando desse pronunciamento, sustentou tese no sentido de que a mera declaração vinda aos autos com a peça preambular, por ela firmada sob as penas da lei, dispensa qualquer outra comprovação, a teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não revogado, segundo seu entendimento, pela Lei Maior.
    Inacolhida essa argumentação pelo julgador singular ao fundamento, inclusive, de que a autora seria "comerciante", esta interpôs o recurso previsto no artigo 17 da Lei de Assistência Judiciária, que, recebido como agravo, foi processado nos próprios autos, sem formação de instrumento.
    O agravado, concitado a manifestar-se, quedou-se inerte.
    Analisando a impugnação recursal, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul negou-lhe provimento, restando, no que interessa, assim fundamentado o acórdão:
    "Na inicial a recorrente foi qualificada como 'do comércio', alegando que percebia cerca de 02 (dois) salários mínimos mensais.
    Não obstante a explicitação constante do despacho de fl. 26, a palavra 'do comércio', na acepção leiga ou popular do termo não significa "comerciante".
    Ao invés, dita expressão quase sempre e usualmente indica pessoa que é empregada de estabelecimento comercial e, mais raramente, profissional autônomo cuja atividade se desenvolva no meio comercial.
    No caso concreto não houve impugnação ao pedido, e parece certo que não apresenta a recorrente declaração de imposto de renda.
    Não obstante isso, é incompreensível e injustificável mesmo que a agravante instada em várias oportunidades a apresentar alguma prova no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, considerando-se que tal situação é de fácil demonstração, mesmo assim tenha se limitado a insistir que está dispensada de tal prova porquanto válida, por si só, a declaração própria de que não pode arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, de conformidade com a Lei nº 1.060/50. Não é correto este entendimento."
    "A comprovação da necessidade imposta pela atual Constituição Federal é de clareza inequívoca. Neste sentido Julgados do TARGS, nºs 71/113, 78/360, 80/236.
    De resto, é intuitivo e óbvio que os meios de prova objetivando a referida demonstração são os comuns, qualquer deles, considerados que sejam suficientes.
    Só para ilustrar, no caso, por exemplo, bastaria a agravante trazer aos autos alguma prova, declaração, ou recibo, fornecido pelo seu empregador, se comerciária é efetivamente, esclarecendo sobre o local de trabalho, natureza do emprego, rendimentos, etc."
    Em sede de Embargos Declaratórios, a autora procurou justificar a impossibilidade de comprovar seus ganhos. Afirmou trabalhar como "balconista, sem carteira assinada, integrando a economia informal" e que, embora tenha solicitado demonstrativo de rendimentos ao seu empregador, este, imaginando tratar-se de procedimento tendente a demandá-lo na Justiça do Trabalho, além de recusar-se a atendê-la em seu pedido, quase a despediu.
    Rejeitados os Declaratórios, manifestou Recursos Extraordinário e Especial, alegando neste último afronta ao artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que "estabelece a presunção de veracidade da alegação da parte que requer o benefício da assistência judiciária", e ao 334, IV, CPC, que dispensa a prova dos fatos que se presumem verdadeiros. Cita, em apoio à posição que sustenta e visando caracterizar o dissenso pretoriano, decisão desta Corte, proferida no RE nº 1.009-SP, relatado pelo Sr. Ministro Nilson Naves. A final, após afirmar que o pagamento de seu salário era efetuado pelo empregador com cheques de terceiros, como o que ora se executa, enfatiza a circunstância de que, na espécie, nem mesmo o demandado, intimado a tanto, veio aos autos para impugnar o estado de carência declarado.
    Sem contra-razões, apenas o Recurso Especial foi admitido na origem.
    É o relatório.
    VOTO
    O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator):- Inexiste razão, "data venia", em considerar-se o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não recepcionado pela vigente Constituição, apesar da imprecisa redação dada ao inciso LXXIV de seu artigo 5º. Continua a fazer jus ao benefício da assistência judiciária a parte que simplesmente declare, nos termos da lei, sujeitando-se à pena nela cominada (pagamento de até o décuplo das custas judiciais), ser pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado.
    Neste sentido destaco as seguintes decisões da eg. Terceira Turma desta Corte, a primeira delas trazida à colação pelo recorrente:
    "Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50, na redação da Lei nº 7.510/86). Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (artigo 4º e º 1º). Recurso Especial conhecido por ambos os fundamentos e provido" (RE nº 1.009-SP, relator o Sr. Min. Nilson Naves, DJ de 13.11.89).
    "Processual Civil. Assistência Judiciária.
    De acordo com a Lei nº 1.060, de 1950, cabe à parte contrária a assistida pelo estado, a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo" (RE nº 21.257-RS, relator o Sr. Ministro Cláudio Santos, DJ de 19.04.93).
    É certo que, em hipóteses excepcionalíssimas, admissível se mostra ao juiz, de ofício, exigir ao requerente do benefício a comprovação efetiva da condição de miserabilidade declarada.
    Uma dessas hipóteses chegou a ser analisada pela mesma Terceira Turma, quando do julgamento do RMS nº 1.243-RJ, também relatado pelo Sr. Ministro
    Nilson Naves. As particularidades do caso então examinado, justificadoras do entendimento que se veio a adotar, restaram bem evidenciadas na ementa do acórdão respectivo, vazada nos seguintes termos:
    "Separação Consensual. Assistência Judiciária. 'Não é ilegal condicionar ao juiz a concessão de gratuidade a comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado, fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada'. Acórdão que, ao assim decidir, não ofendeu, diante da peculiaridade do caso, o artigo 4º, º 1º, da Lei nº 1.060/50, na redação da Lei nº 7.510/86. Recurso Ordinário improvido" (DJ de 22.06.92).
    Na espécie de que se cuida, contudo, a exeqüente se qualificou, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, como comerciária, empregada do comércio.
    Trata-se, ademais, de processo de natureza contenciosa, em que existente parte contrária - no caso o executado - a quem incumbia se opor à concessão do benefício requerido pela recorrente, à medida que tal concessão a isenta do pagamento, dentre outras verbas, dos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. Nenhuma impugnação, porém, foi oferecida pelo referido executado, não obstante lhe tenha sido conferida oportunidade para fazê-lo.
    Assim, diante dessas circunstâncias, não era dado ao juiz exigir da recorrente, uma vez apresentada por ela, "ab initio", a declaração a que alude o artigo 4º, "caput" e º 1º da Lei nº 1.060/50, nenhuma outra providência.
    A prova da inveracidade do declarado competia à parte "ex adversa", que, repita-se, não logrou produzi-la.
    A tudo isso acresça-se que a recorrente, embora não obrigada a tanto, justificou satisfatoriamente a impossibilidade de demonstrar os seus ganhos, isso ante a recusa do empregador em atestá-los, diante do receio de ser demandado perante a Justiça laborial.
    E, indague-se: quem não trabalha, nem mesmo na chamada economia informal, será obrigado a apresentar prova negativa, de que não aufere rendimentos?
    Até por questão de lógica, salvo entendimento mais lúcido, afigura-se mais sensato que se carreie à parte contrária o ônus de demonstrar ser falaciosa a declaração apresentada, para o que pode inclusive requerer-se necessário, até mesmo por intermédio de solicitação judicial - informações ao Detran, à Companhia Telefônica, ao Registro de Imóveis, à Receita Federal, à Junta Comercial e a outros órgãos, colimando comprovar a condição econômica daquele com quem litiga, solicitante do benefício.
    O caso de que se trata é ilustrativo da dificuldade, não raras vezes encontrada por quem se declara pobre, em fazer prova disso.
    Essa, aliás, uma das razões que provavelmente impulsionaram o legislador a conceber o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação determinada pela Lei nº 7.510/86, cuja disciplina, até pela teleologia e sentido prático que encerra, não reputo tenha sido elidida pela norma constitucional posterior.
    Em face do que venho de expende , entendendo afrontados os artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e 334, IV, CPC, bem como demonstrado "quantum satis" o alegado dissídio jurisprudencial, conheço do recurso por ambos os fundamentos para, admitida a recorrente como beneficiária da assistência judiciária, tenha o feito regular prosseguimento.




     (E) PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PROVA DE POBREZA
    - A declaração firmada pelo interessado ou por seu procurador, de que é pobre e não pode arcar com as despesas judiciais é suficiente ao deferimento de pedido de assistência judiciária, que pode ser formulado na própria petição inicial da ação.
    (TFR - 1ª T.; AI nº 50.586-SP; rel. Min. Dias Trindade; j.
    07.10.1986; v.u.; DJU, 13.11.1986, p. 21.997, ementa.)
    BAASP, 1463/318, de 31.12.1986.


    (E) PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – REVOGAÇÃO - PROCESSO
    - A parte contrária tem legitimidade para propor a revogação de benefício de assistência judiciária dado ao seu contendor, mas mediante processo próprio, com curso em separado, não em apelação, interposta em face de decisão interlocutória, proferida no processo principal, de valor inferior ao de alçada, que não podia ser recebida
    pelos dois motivos.
    (TFR - 1ª T.; AI nº 44.412-RJ; rel. Min. Dias Trindade; j. 22.04.1986; v.u.; DJU,
    29.05.1986, p. 9.123, ementa.)
    BAASP, 1443/198, de 13.08.1986.

    E) PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO CABÍVEL - CONDIÇÕES PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
    -          1 - Das decisões proferidas em virtude da aplicação da Lei nº 1.060/50 cabe recurso de apelação, recebida somente no efeito devolutivo, quando conceder o pedido de assistência judiciária.
    2 - A impugnação que repousa, exclusivamente, no fato de vir o assistido percebendo benefício previdenciário de dois salários-mínimos, não elide direito à assistência judiciária, cujos pressupostos são os de não poder pagar despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
    (TFR - 1ª T.; AI nº 55.974-SP; rel. Min. Dias Trindade; j.
    12.04.1988; v.u.; DJU, 12.05.1988, p. 11.245, ementa.)
    BAASP, 1549/206, de 24.08.1988.
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caros Doutores, muito obrigado.
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