Justiça Gratuita - Depósito Recursal

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por samirspa, 14 de Dezembro de 2013.

  1. samirspa

    samirspa Em análise

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    Boa noite,

    Essa semana li que o TST alterou o item X da IN nº 03, excluindo os beneficiários da assistência judiciária integral e gratuita do rol daqueles isentos de recolhimento do depósito recursal.

    Curiosamente,surgiu-me uma dúvida, que, apesar de parecer simples, ainda não conseguie solucioná-la: "Qualquer das partes, inclusive o Reclamante abarcado pelos benefícios da justiça gratuita, é/será obrigado a efetuar o depósito recursal sob pena de deserção?


    Obrigado, desde já, aos que vierem a colaborar".
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Tenho para mim, sem firulas, que a gratuidade da justiça tem suas profundas raizes na Constituição Federal e abrange todos os atos relativos ao processo em que o beneficiado pelo favor legal busca a entrega jurisdicional, até a ultima instancia.
    No entanto, é bom lembrar que a famigerada "penhora on line" foi gestada na Justiça Trabalhista e  agora plenamente albergada pela justiça comum;
    Provavelmente porque o próprio Governo, por suas Fazendas Públicas, é o maior cliente da Justiça.
    Com a palavra os demais integrantes do Fórum.
  3. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Instrução normativa nº 3. 
     

    I – Os depósitos de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991, com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992, e o depósito de que tratam o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.275, de 29/6/2010, não têm natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, que pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento em pecúnia, com valor líquido ou arbitrado
     
    X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21/8/1969, bem assim da massa falida, da herança jacente e da PARTE que, COMPROVANDO insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

     
     
    Falando de justiça do trabalho, em regra os Reclamantes tem justiça gratuita presumida. (ver link: Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, ante sua hipossuficiência econômica presumida).
     
    Nos outros casos, os quais receberem tal benefício, e não se encontrando listados em qualquer dispositivo legal que dê-lhes direito à justiça gratuita, então não se obrigam ao pagamento de recurso.
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