Justiça Do Trabalho É Competente Para Cobrança De Honorários Advocatícios

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Ribeiro Júnior, 22 de Abril de 2010.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Bahia
    O Pleno do TRT5 confirmou ontem, por maioria simples, o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações referentes a cobrança de honorários advocatícios. Como não houve maioria absoluta, a decisão não tem efeito vinculante, ou seja, não obriga julgamentos semelhantes em processos do tipo, mas abre um precedente que pode ser acatado em outros casos e reforça a corrente para uma renovação na jurisprudência.

    A decisão foi tomada durante a apreciação de processo que começou a tramitar em 2008 na 26ª Vara do Trabalho de Salvador. Na ação, um advogado pediu a execução da dívida de um ex-cliente e o juiz declarou que o assunto era de competência da Justiça Comum, mandando que se fizesse a remessa dos autos para aquela alçada. Inconformado, o reclamante entrou com Agravo de Petição, que foi julgado pela 2ª Turma do TRT5. A Turma decidiu, então, pela competência da vara trabalhista e foi aberto o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (0103400-11-2008.5.05.0026), finalmente levado ao Pleno.

    Em seu voto como relatora do Incidente, a desembargadora Dalila Andrade diz que a Súmula 363/2008 do STJ estabelece como competência da Justiça Estadual o processamento e o julgamento de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Segundo a desembargadora, os argumentos levados em conta para esta compreensão são dois: que este tipo de relação jurídica é afeta ao Direito Civil e que não haveria nenhuma relação de trabalho entre o advogado e o seu cliente.

    A magistrada considera, ao contrário, que a doutrina é clara ao reconhecer que, para haver uma relação de trabalho bastam três elementos, um prestador, o trabalho e um tomador. Quanto à natureza da matéria, a relatora foi enfática ao afirmar que basta uma demanda ser originada na relação de trabalho para ser alcançado pelo Judiciário Trabalhista. 'Mesmo ações amparadas no Código Civil, como pedidos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho e de doença ocupacional são de competência da Justiça do Trabalho', assinalou.

    A desembargadora citou artigo de Alexandre Reis Pereira de Barros, para quem a súmula 363 é 'flagrantemente inconstitucional', já que o artigo 114 da Constituição, reformado pela Emenda 45/2004, foi alterado justamente para permitir a máxima proteção ao valor social do trabalho.

    Por fim, a magistrada sustentou, e o Pleno ratificou, que contrato entre cliente e advogado não é relação de consumo, porque o advogado está sujeito a legislação específica (Lei 8.8906/94) e não ao código de Defesa do consumidor, 'tanto que não pode praticar atos de mercancia, captação de causas ou valer-se de agenciador'.


    FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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