Juntada De Documentos Originais Ou Cópia

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por ChristianeM, 27 de Agosto de 2012.

  1. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Caros, estou fazendo a minha segunda ção previdenciária, a 1ª foi de pensão por morte, esta é de aposentadoria Rural. E, minha cliente precisará usar as mesmas notas do produtor que vou juntar neste processo, quando o seu marido for se aposentar.
    A minha dúvida é a seguinte, posso juntar só a cópia dessas notas e dos outros documentos, ou precisa ser o original?

    Grata,
  2. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Não atuo na prática previdenciária, mas em geral, não é preciso anexar os originais. É a interpretação do Código de Processo Civil. Na minha época de estágio, na Justiça Especial Federal, os processos de previdenciários não necessitavam de apresentação de originais. Digitalizávamos todos os documentos e encaminhávamos eletronicamente como anexo da petição inicial (faz uns dois anos).

    Em todo caso, penso o seguinte:

    - O CPC diz que o advogado pode declarar a cópia reprográfica autêntica, sob sua responsabilidade pessoa.

    - Se tratar-se de digitalização de documento, os originais deverão ser preservados.

    - Se o juiz considerar relevante para a instrução do processo, o juiz poderá determinar que seja anexado o original ao processo.




    Veja a disposição da lei:

    Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

    § 1[sup]o[/sup] Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

    § 2[sup]o[/sup] Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.




    Caso algum colega queira contribuir com a questão, ficaríamos, eu e a Christiane, contentes.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Está perfeitamente correta sua colocação Dr. jander.
    Pessoalmente sempre anexei cópias autenticadas, jamais os originais e nunca tive problemas.

    Cordialmente.


  4. ChristianeM

    ChristianeM Membro Pleno

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    Obrigada colegas!

    Como estou começando a a advogar nesta área sempre aparecem dúvidas, que mesmo parecendo tão óbvias, prefiro confirmar com vcs, principalmente pelo tipo da clientela, que necessita de verdade desses benefícios. Sinto que não tenho o direito de errar nessa área..

    Um abraço!



  5. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    a justiça federal tem por costume aceitar apenas documentos originais ou autenticadas, mas muitas aceitam cópias simples. Para evitar qualquer problema, basta declarar na petição que "todos os documentos juntados são cópias autênticas das originais".
  6. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Doutora;

    Não há necessidade de se juntar os originais na petição.

    Isto porque podemos precisar para outros fins ( ou outras petições como será o caso concreto).

    Basta apenas declarar em petição anexa, ou nos próprios autos que os docmentos em anexo,xeros, são autenticas conforme o art.365,IV, CPC..

    Fraternalmente;
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