Juizado Especial - Indeferimento De Assistência Judiciária Gratuita - Recurso Cabével!

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por souzaadvocacia, 17 de Janeiro de 2014.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, qual seria o recurso cabível perante os juizados especiais de uma decisão em que denegou o pedido de assistência judiciária gratuita em grau de recurso.

    O fato é o seguinte: ingressei com uma ação declaratória desconstitutiva de arresto e penhora, a qual diga de passagem, ambas a rés foram revel, Contudo, ao apreciar o mérito da questão, o MM Juiz entendeu ser aquele juízo incompetente para apreciação, haja vista não ter sido o arresto e a penhora determinado por este.

    Entretanto, por entender que por mais que a ordem judicial tenha sido emanada por outro juízo, aplicar-se-á ao caso a regra de que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, ex vi a redação do art. 95 do CPC. Frise-se ainda tratar-se de bem absolutamente impenhorável, haja vista de um bem imóvel de família.

    Não obstante, o fato é que ao apreciar o Recurso Inominado, o MM Juiz indeferiu o pedido de assistência juridica sob a alegação de que não restou comprovado nos autos a hipossuficiência da autora e que a mesma está sendo assistida por advogado particular.

    Ora, já é entendimento pacifico nos tribunais de que o simples fato de a parte está sendo assistida por advogado particular, não descaracteriza por si só, sua condição de hipossuficiente.

    Sendo assim, pergunto aos colegas, o recurso cabível seria um Mandado de segurança, uma vez que o Recurso Inominado não fora admitido. Por outro lado, mesmo o pedido sendo direcionado à Turma Recursal, poderá o juiz indeferir o pedido da gratuidade.

    Aguardo a manifestação e sugestões dos colegas.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. atravesse um ED, informando obscuridade, omissão ou contradição da decisão, vez que a Lei afirma que a declaração de pobreza per si, é meio suficiente para comprovar o estado  de hipossuficiência (espero que o senhor tenha atravessado declaração de pobreza).
    Caso não resolva a situação é de MS. Mas veja, é muito improvável que tenhas sucesso, caso não haja declaração de pobreza juntada aos autos.
    Atte.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Na verdade a declaração por si só não comprova o estado de pobreza. Apesar da lei dizer em contrário, os juízes insistem em não atender, portanto junte o conbtra-cheque ou carteira de trabalho ou recibo de aponsentadoria para ficar claro. Em caso da renda ficar acima de 3 salários mínimos, junte comprovantes das obrigações (água, energia, telefone, recibo da escola, etc) para atestar o comprometimento da renda.

    Cordialmente.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Apenas em complementação, se a ordem de constrição partiu de uma execução lastreada em fiança locatícia, o imóvel, mesmo que se enquadre como bem de família, não fica alforriado de responder pela dívida.
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados colegas, com a devida vênia, entendo não ser cabível embargos de declaração, haja vista não se tratar de sentença, mas simplesmente uma decisão interlocutória.

    Assim, por ser incabível o Agravo de Instrumento no juizado especial, exceto nos casos do art. 544 do CPC, penso que a melhor ou até mesmo única saída, seria o Mandado de Segurança.

    Quanto a declaração de miserabilidade, esta fora juntada, contudo, como manifestado, concordo de que esta não basta por si só para se comprovar a hipossuficiência econômica.

    Por outro lado, a autora não tem CTPS anotada e nem é aposentada, mas sim autônoma. 

    Quanto ao bem penhorado, este não foi dado em garantia hipotecária, mas sim, constrito judicialmente em uma execução, a qual diga de passagem, porquanto seja anterior a aquisição, somente fora dado ciência aos terceiros de boa fé com a ordem judicial, que diga de passagem, é posterior a aquisição.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    A jurisprudência é enfática no sentido de que os ED são cabíveis contra qualquer decisão judicial, exceto, naturalmente as de mero expediente. Logo, se ainda no prazo, seria cabível.
    Entretanto, segundo se deflui do texto, quando da aquisição, o imóvel já se encontrava gravado por constrição judicial.
    Se assim for, entendo que os compradores responderão pela execução, com direito, naturalmente, de regresso contra quem lhes vendeu o imóvel contaminado por dívidas.
  7. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezado Dr. Gonçalo, trata-se de imóvel adquirido por terceira pessoa estranha a execução, ou seja, o imóvel foi vendido pela executada, sendo que posteriormente a aquisição, houve a determinação de arresto e penhora.

    Repise-se que o imóvel adquirido por terceiro, não havia a época de sua aquisição (Contrato de Gaveta) quaisquer restrição, por isso que entendo ser ele adquirente de boa fé, haja vista que o ato constricional ocorrera posterior ao ato da aquisição.

    Quanto ao entendimento jurisprudencial sobre o cabimento do ED, o juiz de onde tramita o processo não acompanha tal entendimento, de tal forma que terei que ingressar com outro recurso e por isso que pesquisando e estudando o caso, vejo que o melhor seria o MS, requerendo a segurança para que o magistrado julgue o mérito.
  8. JorgeRZ

    JorgeRZ Membro Pleno

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    A Souza Advogado

         Inicialmente devo esclarecer que não sou profissional da área, sou estudante de direito e tenho grande interesse em acompanhar casos concretos, como os discutidos no fórum.

         Pelo motivo acima exposto, acredito ter pouca ou nenhuma credibilidade, motivo pelo qual vou basear minha opinião em jurisprudência e/ou precedentes.

         Primeiro sobre o recurso adequado: É pacifico que das decisões interlocutórias nos JE não cabem recurso, menos ainda o MS, é claro que excetuadas as já citados no fórum. Isso fica evidente no enunciado da ementa a seguir:

    MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL NÃO CABIMENTO REPERCUSSÃO GERAL PRECEDENTE DO PLENO. O Pleno, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA, concluiu pelo não cabimento do mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo juizado especial.
    (STF - AI: 681037 BA , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 20/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00965)

          Segundo sobre a contrição sofrida no imóvel. Como é sabido existem varias situações que podem dar origem a referida constrição, vou me ater a duas bastante distintas entre si, a execução fiscal e execução de título extrajudicial.

         Teu cliente será terceiro de boa-fé no caso da execução de título extrajudicial se na data da aquisição não havia nenhum registro da constrição no Registro do Imóvel.
         Súmula 375, STJ“Reconhecimento da Fraude à Execução - Registro da Penhora - Prova de Má-Fé do Terceiro Adquirente. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”

        O Art. 615-A, CPC, garante o direito do exequente de fazer o registro quando ajuizada a execução, na distribuição, antes mesmo do juiz tomar qualquer providência, bastando comunicar as averbações efetivadas, ao juiz da causa, em 10 dias, garantido assim a publicidade da execução.
        
         Obviamente   precisa fazer prova de que a alienação foi feita antes da averbação da restrição, embora há previsão de que em negócio jurídico que envolva direitos reais sobre bens imóveis precisa o registro no órgão competente para valer contra terceiros, (essa vai ser a tua maior dificuldade)
          
         Já na execução fiscal basta a dívida estar devidamente inscrita em dívida ativa.

          Espero ter sido útil.

         Abraços

         Jorge
  9. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Preclaro Dr. Jorge, não é pelo fato de ser um acadêmico que não deverá ser respeitado, mesmo porque, assim como nós advogados, um dia fomos acadêmico também.

    Pois bem! Como cita a lei de regência em seu art.1º,  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    No caso dos autos, não é pelo fato de não haver um recurso cabível que a parte ficará prejudica, isto porque o direito de acesso a assistência judiciaria gratuita são garantias constitucionais.

    Mesmo assim, sua manifestação é de grande valia.
  10. JorgeRZ

    JorgeRZ Membro Pleno

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    Souza

    A lei 1060/50 em seu Art. 6º. prevê: O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
    O juiz pode, portanto, denegar o pedido.
    Na jurisprudência:
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DEPREPARO.PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CURSO DO PROCESSO.PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃOPARA REALIZAÇÃO INTEGRAL DO PREPARO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que nãoconheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência depreparo e do descumprimento do disposto no art. 6º da Lei 1.060 /1950quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita no curso doprocesso. 2. O art. 6º da Lei 1.060 /1950 exige que o benefício em questão,quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado por  petição avulsa que será autuada em apenso aos autos principais. Precedentesdo STJ. 3. No presente caso, além de não efetuar o preparo, o agravante formulou o pedido de gratuidade da justiça em preliminar na petição de Recurso Especial, o que não é admitido pela jurisprudência do STJ (cf. AgRg no Ag 1397200/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 23/8/2011; AgRg no Ag 1306182/SP , Rel.Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010; AgRg no Ag1369606/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,julgado em 2/6/2011). 4. A comprovação do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso. O art. 511 , § 1º , do CPC só admite a intimação da partepara complementar valor insuficiente, inexistindo previsão  de superar a preclusão e possibilitar o suprimento integral do montante não recolhido tempestivamente. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.
    Embora não seja minha intenção contradize-lo, o direito constitucional é de acesso a justiça, a gratuidade deve ser comprovada nos autos para se obter, não sendo direito liquido e certo, mas repito, não estou a altura para discordar, é apenas minha opinião e, como colocado acima, de um estudante de direito.

    [SIZE=11.818181991577148px]Eu gostaria de ajuda-lo e não desestimular.[/SIZE]

    [SIZE=11.818181991577148px]Abç [/SIZE]

    [SIZE=11.818181991577148px]Jorge[/SIZE]
  11. Eduardo Vieira

    Eduardo Vieira Membro Pleno

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    O mais correto seria uma reclamação para o STJ, tendo em vista que é questão pacífica no tribunal que a simples declaração de pobreza serve para o deferimento da assistencia, os fundamentos são 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e Resolução nº 12/STJ, de 14.12.2009.
    Esse entendimento é relatado no seguinte julgado:

    http://ftp.tjmg.jus.br/jesp/jurispr...obreza - presuncao juris tantum (liminar).pdf
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