Juiz Não Acata Pedido De Rescisão Contratual Por Atraso Na Entrega De Apartamento

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Léia Sena, 06 de Dezembro de 2010.

  1. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    O juiz da 7° Vara Cível de Goiânia, Eudélcio Machado Fagundes, julgou na última sexta-feira (3), improcedente o pedido de Leila Maria de Oliveira contra a GR Construtora e Incorporadora Ltda, que requeria a rescisão de contrato com a referida empresa, sob o fundamento de que houve descumprimento quanto ao prazo de entrega de um apartamento em Caldas Novas, bem como a restituição das importâncias pagas, além de indenização pelas perdas e danos, que alegava ter suportado.

    De acordo com a decisão, na proposta de compra do apartamento constou que o prazo de entrega seria no mês de junho de 2007, enquanto na clausula 6° do contrato, consta o prazo de 36 meses, sendo admitida uma tolerância de 180 dias úteis, além do prazo estabelecido, sendo o acordo firmado pelo procurador da requerente.

    Leila afirmou que não houve entrega do imóvel e que assinou de boa fé o termo da entrega de chaves, além de ponderar que houve cobrança abusiva por parte do réu nas prestações do apartamento.

    A GR afirmou em sua defesa que a data constante da proposta de compra foi subscrita pelo procurador da requerente, devendo prevalecer o prazo consignado no pacto. Alegou ainda que Oliveira procurou a empresa de forma espontânea, alegando dificuldade financeira, solicitando uma renegociação do financiamento e a dilatação do prazo para o pagamento, baixando os valores, porém aplicando o índice do INCC até a entrega das chaves e a partir de então IGPM acrescido de 1%.

    Sobre a entrega das chaves, o réu assinala que a afirmação é falsa, pois a requerente recebeu sua unidade imobiliária e ela mesma se dirigiu à Celg, solicitando a ligação da energia em seu apartamento, confirmando que ela estava em pleno gozo e uso da propriedade.

    Em sua sentença, o magistrado, observou que as justificativas de Leila são insubsistentes, não encontrando respaldo jurídico para o acolhimento da pretensão inicial em detrimento das disposições contratuais devidamente formalizadas. “A autora não se acautelou em constituir o requerido em nenhuma das insurgências”.

    Eudélcio Machado, além de considerar improcedente o pedido, revogou imediatamente a antecipação de tutela e condenou a requerente ao pagamento de R$ 4 mil das custas processuais e honorários advocatícios.

    Fonte: TJGO
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