ITCD sobre saldo de contas bancárias.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por cimerio, 09 de Março de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite a todos os colegas do Fórum.
    Estou com um inventário tramitando em que nas primeiras declarações foi demonstrada a existência de contas bancarias em nome do de cujus, oportunidade em que se requereu ao MM. que oficiasse os referidos bancos para saber quanto há em cada conta, inclusive para efeitos de ITCMD e partilha. Pedido este, reiterado.
    Ocorre que o MM. abriu, novamente, vista e prazo para apresentar certos documentos, entre eles certidões negativas e pagamento ou declaração do ITCMD.
    Gostaria de saber se estou fazendo algo errado, pois, como já noticiado ao MM., entendo que não há como declarar o ITCMD sem saber o saldo das contas bancárias. Também não conseguirei apresentar a certidão negativa do de cujus, pois há débitos em seu nome que somente poderão ser pagos quando levantarmos os valores depositados nos bancos.
    Os colegas teriam como me fornecer algum auxílio ou conselho?
    Atte.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Normalmente quando o(s) herdeiro(s) não possuem meios suficientes para pagar algum tipo de dívida, pode-se pedir autorização ao juiz para levantar este valor do espólio, seja de contas bancárias, seja de venda de algum bem.
    Sendo este o caso, atravesse uma petição neste sentido e certamente o juízo acatará.
    Caso seja somente sobre o prazo para apresentar as certidões, solicite o prazo necessário, não vejo outra alternativa.

    Cordialmente.
  3. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    O valor que está no banco é referente a salário? Dê uma olhada na Lei 6.858/80 (o pagamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados/ FGTS / PIS-PASEP) e Decreto 85845/81.

    Eu atravessaria um pedido de alvará para levantamento dos valores junto aos bancos. Nos fatos informaria tudo isso que relatou, principalmente a impossibilidade dos herdeiros quitarem por si mesmos as dívidas do de cujus, de forma que será impossível apresentar as CND (eu juntaria inclusive as certidões positivas retiradas da internet para demonstrar ao juiz o óbvio). Nos requerimentos reiteraria a expedição de ofício aos bancos com consequente expedição de alvará para levantamento dos valores a fim de arcar com as despesas do próprio inventário. Juntaria a declaração de ITCMD constando apenas os bens que vc já sabe (sem incluir os valores das contas bancárias), e também requereria a concessão de prazo de 20 dias, após a liberação dos valores, para apresentar o comprovante de pagamento do ITCMD, a juntada das CND's e demais documentos.
    Mais tarde, se o juiz mandasse eu retificar a declaração de ITCMD para constar os valores que estavam nos bancos, eu alegaria que o valor é de cunho alimentar, sendo como tal considerado resíduo salarial e, por suas próprias características, não deverá ser objeto de incidência tributária, eis que excluídos do conceito de herança.
  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra. Letícia, bom dia.
    Obrigado pela contribuição.
    No caso, os valores não são originários de verba alimentícia. Acrescento ainda que apesar de não saber exatamente o saldo das contas, sabe-se que em uma delas os valores são bastante vultosos.
    Conversando com um colega aqui da Comarca, em um caso semelhante ele orientou a parte (inventariante) que sacasse o saldo das contas (cerca de 3 milhões), sem constar no inventário, utilizando o cartão bancário do de cujus.
    Segundo ele em momento futuro somente teve problemas, porque um terceiro interessado ingressou no inventário e percebeu a fraude, sendo que tudo se resolveu numa conversa com o juiz. Particularmente não concordo com essa atitude, pois penso que ainda haverá consequências com a fazenda pública.
    Abs.
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