Ipesp X Cliente - A Partir De Que Data Começa A Contar O Juros E Correção Monetária?

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por addare, 19 de Janeiro de 2012.

  1. addare

    addare Em análise

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    Boa tarde Senhores. Necessito de um contra argumento para o caso a seguir exposto.
    Qualquer ajuda será muito bem vinda.

    Minha cliente tem uma ação contra o IPESP (instituto de previdência do estado de são paulo). Tal ação ja foi julgado procedente e o IPESP entrou com embargos a execução.

    Resumo da ação: Minha cliente era beneficiária de seu avô (ex funcionário público). De acordo com a lei o benefício cessa aos 21 anos de idade ou 25 anos, desde que esteja cursando o ensino superior. Ela fazia 2 faculdade ao mesmo tempo (administração e direito). Contudo no ultimo ano de administração (2003) ela trancou a faculdade de direito e terminou a de adm. No inicio de 2004 ela voltou a fazer a faculdade de direito. Ao termino de administracao ela informou ao IPESP a conclusão do curso e a retomada da faculdade de direito. Contudo, em julho de 2004 o IPESP cancelou o pagamento da pensão, alegando a conclusão do ensino superior. A minha cliente entrou com MS, o qual foi julgado procedente para voltar a ser pago o benefício, que começou a ser pago novamente em novembro de 2004, atravez de liminar concedida no MS.

    Foi ajuizada uma ação de cobrança na 9ª vara da Fazenda Pública de SP, questionando os meses de Julho a Dezembro. Tal ação tambem foi julgada procedente, inclusive em grau de recurso de apelação.

    No final de 2011 o IPESP ajuizou um Embargos à Execuçao questionando os valores. Resumidamente, diz que o calculo dos juros moratórios devem ser feitos a partir da citação (01/12/2008) e não do mes de competência de cada parcela (julho a outubro de 2004).

    Diz ainda que a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela deveria ser paga e não a partir do mês de competencia da parcela.

    Bom, gostaria de uma ajuda dos Senhores para contra argumentar este embargos ajuizado pelo IPESP.

    Quaquer dúvida com relação a esta ação estou a disposição.

    Grato
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom, todo mundo sabe a dificuldade que é receber do Estado.
    Via de regra, quem acaba recebendo são mesmos os herdeiros do credor.
    Após o transito em julgado da decisão, começa o tormento da fila dos precatórios. Que pode demorar mais 10 anos. Ou mais.
    Com esses fatos em mente, já pensou na possibilidade de concordar com o IPESP, calculando os acrescimos da forma pretendida pelo Estado?
    Dependendo do valor, pode-se requerer o RPV, Requisição de Pequeno Valor, que até um valor "X" (acho que 40 salarios) pode ser pago em 60/90 dias.
    Se o valor devidamente corrigido ultrapassar um pouco o limite de 40 SM, poderia ser interesante desistir do excedente.
  3. addare

    addare Em análise

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    Boa dia Goncalo. Muito obrigado por sua resposta.
    O problema é que a divida hoje ja se acumula em mais de R$ 40.000,00, e o IPESP que pagar apenas R$ 10.000,00, alegando que somente deve a partir da sua citação na ação de cobrança, que ocorreu em dezembro de 2008.
    Estou entrando com uma impugnação aos embargos à execução fazendo pedidos subsidiários, que são:
    a- pagamento a partir do vencimento da divida (julho de 2004)
    b- pagamento a partir do pedido administrativo feito pela minha cliente (agosto de 2004)
    c- pagamento a partir da citação no MS (outubro de 2004).

    O único problema é que não estou conseguindo encontrar jurisprudência sobre o assunto para embassar estes pedidos.

    Como se percebe o valor pedido ultrapassa em muito os 40 SM.

    Estou aqui quebrando a cabeça.

    Grato.
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