Inversão Do Ônus Da Prova Contra A Fazenda Públia Estadual

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por gusconrado, 12 de Maio de 2011.

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inversão do ônus da prova contra Fazenda Pública

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  1. gusconrado

    gusconrado Membro Pleno

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    Gostaria de saber se alguém tem notícia sobre a inversão do ônus da prova contra a fazenda pública. Qualquer argumento ou jurisprudência sobre o assunto me seria útil. A Fazenda sustenta suas alegações com simples fundamentação na presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, o que, no caso em que atuo, revela-se manifestamente contra os princípios da razoabilidade, senão ilegal. Muito embora tenha ciência de que a presunção em favor da Fazenda seja juris tantum, para afastá-la, meu cliente teria que produzir prova impossível, haja vista estarem exigindo prova documental sobre determinada matéria que só veio a ser regulamentada aproximadamente 01 ano após a prática do ato, motivo pelo qual entendo seja referida prova impossível. Ocorre que, muito embora já tenha argumentado desta forma nos autos, o juiz determinou a juntada de "alguma prova documental" que corrobore os argumentos do autor. Como mencionada prova não existe (e nem poderia) face a omissão legislativa á época, penso em sustentar tratar-se de prova diabólica e pedir a inversão do ônus contra a Fazenda Pública. Entretanto, procurei artigos e jurisprudências sobre o assunto e não encontrei absolutamente nada. Peço aos colegas leitores que externem opiniões sobre a minha tese e o que pensam sobre a possibilidade ou não do deferimento do pedido de inversão em particular, fundamentado no princípio da igualdade, da paridade de armas, etc... Algum colega acha que "cola"??? Alguém tem algum material, link, jurisprudência ou texto sobre o assunto????

    Desde já agradeço

    Gustavo de Moura Conrado
  2. Eliasduaz

    Eliasduaz Em análise

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    Colega, esse caso é muito interessante, embora nunca o tenha utilizado. É muito fácil para "fazenda pública" utiliza-se da malsinada "presunção de legitimidade" e querer que a parte contrária afaste esta presunção. Você não explicitou muito bem em que caso isso aconteceu, mas a inversão do ônus da prova não pode ocorrer indiscriminadamente. Tem presupostos. Hoje a doutrina defende, e alguns juízes já tem utilizado, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, quem tem melhores condições de provar, independente de autor ou réu, que o faça. Nesse caso, "não entendi muito bem", o que foi pedido? Era prova de vigência de lei, portaria, ou coisa assim, era?
    Se a lei ou outro ato não existe, não tem como se provar o que não existe. Se é documental, creio que nesse caso quem deve fazê-lo é a fazenda.

    Essa questão vai desatada mais com argumentos consistentes, que com prova. Creio que cabe medida incidental para preservar o abuso, e resguardar possível sentença de improcedencia.

    Abraços
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