Inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por freitas, 10 de Novembro de 2014.

  1. freitas

    freitas Membro Pleno

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    A viúva que foi casada pelo regime da separação de bens e nada herda, pode recusar a inventariança ? Pois, afinal os bens vão para os filhos do marido falecido ?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    A nomeação decorre da ordem legal, se ela não deseja assumir a responsabilidade, basta ela manifestar a sua motivação em juízo e não prestar o compromisso.

    Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Alterado pela L-012.195-2010)
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Alterado pela L-012.195-2010)
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
    IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
    V - o inventariante judicial, se houver;
    VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
    Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
  3. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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  4. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Concordo com a opinião de rodrigopauli, principalmente porque a ordem legalmente estipulada não tem caráter absoluto.
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