Inventário

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Tarsila Alcantara, 09 de Setembro de 2014.

  1. Tarsila Alcantara

    Tarsila Alcantara Membro Pleno

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    Boa noite, estimados colegas.

    Um terreno está em inventário por anos. Durante esse período, cada filho construiu sua casa.
    É possível, um desses filhos, fazer uma declaração de posse em cartório da sua casa? Ou qualquer outra medida para assegurar a posse, uma vez que o inventário parece não terminar tão cedo?
    Desde já agradeço a atenção.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Já considerou a possibilidade de - se todos os herdeiros forem capazes e maiores - proceder ao inventario de forma extrajudicial ?
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se já existe inventário judicial e se arrasta por tanto tempo, imagino que exista litigio entre os herdeiros ou problema de outra natureza que dificulte a escrituração, neste caso não vejo como realizar uma declaração de posse e sustentar a mesma perante os demais herdeiros no futuro, ou usar esta como título para tentar vender a parte que o herdeiro entenda que lhe cabe no imóvel. Se não há testamento, litigio entre os herdeiros, ou dificuldade para escrituração do imóvel, sendo todos maiores e capazes, eu solicitaria a extinção do processo e realizaria o inventário em tabelionato, que é muito mais célere. Já utilizei deste expediente em um inventário litigioso, que se arrastava a ano e dia em juízo, consegui conciliar a vontade da herdeira litigiosa e solicitei a extinção do processo, fiz o inventário em tabelionato em questão de um mês.
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Tarsila, como a posse é um fato e decorre de ato inter vivos como compra e venda, doação, o registro em cartório, declarando que está exercendo posse sobre determinado bem teria utilidade para ajuizamento de Ação de Usucapião, mas esta seria extinta por falta de interesse de agir do autor, pois seria herdeiro, já obtendo a posse e propriedade do bem com a abertura da sucessão (morte do pai), dependendo apenas, da partilha com indicação do quinhão.

    Talvez o inventário tenha sido judicial por haver herdeiro menor à época da morte, por ainda não existir a possibilidade do inventário extrajudicial ou por litígio entre as partes. Em não havendo litígio e herdeiro incapaz (menor de idade ou especial), pode requerer a extinção do inventário judicial e proceder ao extrajudicial, sendo certo que serão cobrados emolumentos (custas), valendo observar a Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 6.370/2012, de 20/12/2012 que preveem hipótese de gratuidade, já que, normalmente, a dúvida que paira entre as partes é no sentido de não querer pagar duas vezes, tipo: custas judiciais e emolumentos do tabelionato, mas se estiver pela gratuidade judicial e ainda se inserir na norma p/ deferimento da gratuidade, tenta-se o extrajudicial.
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