INVENTARIO, REMOÇÃO DO CARGO DE INVENTARIANTE, PRESTAÇÃO DE CONTAS

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Laiza Correia Mendes, 05 de Junho de 2015.

  1. Laiza Correia Mendes

    Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Bahia
    Boa tarde!

    Gostaria de tirar uma dúvida com um dos nobres colegas se possível for:
    Recebi uma amiga, que movia o inventario do pai na condição de inventariante desde de 2004. Ela estava sendo assistida pela defensoria pública, no entanto, a mesma deixou de existir aqui no município. Quando isto aconteceu ela foi intimada a constituir advogado e não o fez. Agora, anos depois ela recebeu outra intimação informando que por sua inércia, a madrasta dela assumiria a condição de inventariante.
    Ainda na intimação, havia a determinação de que: "... querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, sobre as primeiras declarações e a INTIMAÇÃO, para que, no prazo de 30 dias, preste contas da época em que figurou como inventariante nos autos"

    Não estou na minha área, a questão é mais um favor, por isso, não sei bem o que fazer.
    Posso atacar esta decisão (mesmo achando que de nada adiantará) juntar aos autos, habilitação, procuração e recurso? Como devo proceder a prestação de contas?
    E por fim, os herdeiros são: 4 irmãos e a viúva, e os 4 irmãos querem doar a casa em que a viúva mora em definitivo para ela, ou seja, eles querem abrir mão de seu direito de herança em prol da viúva.
    Como devo proceder?


    Certa do auxilio prestado!

    Obrigado!!
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Bom dia doutora:

    Como até agora ninguém respondeu, permita-me pelo menos tentar fazê-lo:

    Qual a preocupação do cônjuge sobrevivente (e herdeira necessária), no caso?

    Assiste-lhe, ex vi legis, o direito de habitação vitalícia no imóvel.

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Se os outros 4 herdeiros, maiores e capazes, abrem mão da herança em favor dela, entendo que poderia ser o caso de consignar isso em uma Escritura Pública de Declaração.

    Se durante sua inventariança recebeu algum numerário, deve prestar contas (se não atingida pela prescrição) mas se nada recebeu (como parece ser o caso) não há com que se preocupar.
    Passando a palavra aos demais membros do FJ...
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