Inventário - Juiz nega conversão para rito de arrolamento

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por drmoraes, 19 de Março de 2015.

  1. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Prezados, bom dia

    Cliente passou um inventário de seu falecido esposo que estava na defensoria pra mim. O inventario já tem 5 anos, os demais herdeiros não foram citados ainda. E também não teve avaliação do imóvel. Não aconteceu quase nada, só certidões e papelada pra lá e pra cá.

    Como só tinha um imóvel de baixo valor (CoHab), que é o imóvel que a inventariante mora, pedi a conversão do feito para o rito de arrolamento comum (litigioso).

    O Juízo pensou que fosse o arrolamento sumário, e pediu a partilha amigável.

    Peticionei esclarecendo que não era o sumário, e sim o comum (litigioso).

    Então o Juízo foi e fez voltar pro rito de inventário (!), alegando que "não estava convencido de que o processo chegaria a bom termo pelo rito de arrolamento."

    Estou pensando que o servidor se passando pelo Juiz não sabe que existem 2 tipos de arrolamento, amigável e litigioso, e por isso fez voltar para o inventário.

    Mas é algo tão inusitado que antes queria me certificar com vocês, será que não estou vendo algo?

    Obs. tem testamento doando o imóvel para a viúva.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    De fato eu também estaria cometendo o mesmo erro do servidor e/ou juiz, pois, no meu entendimento, somente há que se falar em arrolamento (art.1.031 CPC) quando os herdeiros são todos capazes e celebram a partilha amigável.

    Até onde conheço o despacho está correto.

    Cordialmente.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Então, entendo perfeitamente a situação. No CPC isso não está bem distinguido. Mas a doutrina identifica também o arrolamento litigioso do art. 1036 do CPC.

    Por todas, envio link de aula da Escola de Magistratura do RJ, que fala sobre esse tipo de arrolamento no 3º § da fl 125, e no primeiro parágrafo da fl 127:


    O processo de inventário pode processar-se por via de arrolamento em dois casos. Primeiramente, se a herança for de pequeno porte (art. 1.036 do CPC). É o chamado arrolamento comum. Em segundo lugar, se todos os herdeiros forem capazes e o processo for amigável. É o chamado arrolamento sumário.
    (...)
    O arrolamento comum é usado apenas para as pequenas heranças. O que importa é o seu valor, e não a condição dos herdeiros, que podem ser menores, incapazes ou, até mesmo, divergentes entre si.


    Aula da EMERJ



  4. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. drmoraes, boa noite.
    Acredito que o caso pelo Dr. relatado é mais um daqueles em que a serventia ou o magistrado desconhecem a matéria.
    De fato, é raro alguém propor outra modalidade de arrolamento que não o sumário, pois via de regra, não o cabendo, utiliza-se o procedimento de inventário.
    Infelizmente, nas nossas comarcas, os processos são "tocados", sem maiores observações da Lei e da Jurisprudência, exceto quando está em jogo o interesse do próprio magistrado ou de algum de seus próximos. Nestas ocasiões, a lei pode ser tanto afastada sumariamente quanto seguida à risca, inclusive com excesso de formalismos!
    Hoje mesmo, atravessei ED em uma ação consumerista em que o juiz reconheceu o vício do produto e condenou à danos morais, todavia não condenou a danos materiais. Ocorre, que eu não pedi danos materiais!
    Eu pedi a restituição da quantia paga, conforme prescreve o CDC em seu art. 18 § 1º, II. Ainda frisei que a indenização por danos materiais (que eu não pedi) é distinta da restituição, pois aquela é de cunho indenizatório enquanto esta é na verdade uma rescisão. Ou seja, é claro que além de não ler a petição devidamente, há escancarado desconhecimento da matéria! E veja, se houve o reconhecimento do vício ao ponto de ensejar dano moral, é evidente que cabe a restituição!
    Lamentavelmente é este o nosso dia-a-dia... entendo que está comprovado que o modelo de seleção por meio dos concursos públicos no Brasil é falido, pois não consegue avaliar efetivamente a competência dos candidatos.
    Abs.
    João Leandro Longo e Letícia curtiram isso.
  5. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    O Doutor tem razão no que diz. Seria arrolamento comum com toda a certeza.
    O que deve estar acontecendo é que na Vara não tem juiz e fica com um magistrado "emprestado" de outra. Na Comarca onde eu trabalho os inventários correm na Vara da Infância e, depois de um tempo, quem estava assinando era o juiz da 4ª Cível. :S Começaram a aparecer muitas "pérolas" feitas pelos servidores. Já tive que ir diversas vezes "despachar" com o chefe do cartório...
  6. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa noite a todos,

    Apenas para atualizar sobre a situação.

    Tinha deixado o processo rolar sob o rito de inventário. Como demorou muito tempo para ter andamento, fui lá impulsionar o processo.

    Na ocasião descobri que o cartório estava sem juiz - que está de ferias - e por isso pedi para despachar com o tabelar, aproveitando a oportunidade, quem sabe não conseguir converter o rito dessa vez?

    Fui lá, conversei com a secretário, que muito gentilmente admitiu que não lembrava desse rito de arrolamento litigioso, mas prometeu que ia procurar estudar e fazer o que fosse melhor. Isso aconteceu há uma semana atrás.

    Hoje saiu o andamento no TJ. Adivinha só: Cumpra-se fl. xxx.

    Ou seja, a secretária, estudou, não estudou, enfim, nada de conversão de rito pra arrolamento. Dá-lhe mais cinco anos de inventário pra viúva, e vamos que vamos..
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Então Dr. Por estas e outras penso sinceramente em não atuar mais em inventários.
    Se você cobra um valor mais alto e assuma a causa, você será muito cobrado pela demora.
    Se você cobra um valor mais barato (de mercado), você será cobrado do mesmo jeito pela demora.
    Muitas vezes a Justiça não lê os seus pedidos, outras, as partes demoram a entregar documentos.
    E no meio deste fogo cruzado estamos nós. Sem falar que a questão do ITCD aqui em MG não é nada fácil...
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