Inventário - Herdeiro Danificando Imóvel - Providencias A Serem Tomadas

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Luiza Penha, 11 de Março de 2013.

  1. Luiza Penha

    Luiza Penha Membro Pleno

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    Doutores,



    Em um inventário de vários bens, um dos herdeiros começou uma obra em um dos imóveis e não conseguiu terminar. Ele transformaria a casa em um restaurante, porém, não solicitou a autorização judicial e nem dos demais herdeiros. Por não ter verbas para continuar a reforma, a obra parou, a casa está toda danificada, por ter tido várias paredes derrubadas e não tem como ninguém residir lá e nem usá-la para fins comerciais. Com isso o imóvel foi desvalorizado.


    Os demais herdeiros querem que eu tome providências. Nesse caso, eu devo apenas notificar o juiz da causa informando o ocorrido?? Os senhores acham que isso vai atrasar o processo?? Essa semana as custas processuais foram pagas e o forma de partilha já deve ser liberado.

    E quais seriam as providências a serem tomadas pelo juiz??


    Qualquer orientação é bem vinda, pois essa é mais uma novidade em minha carreira e, como sempre, peço auxílio aos colegas do forumjuridico.org



    Grande abraço
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dra.:
    Com os dados postados, eu me atreveria a dizer que o mais sensato poderia ser aguardar - primeiro - a saída do formal de partilha, até para não prejudicar os demais herdeiros.
    Passo adiante, o herdeiro apressadinho poderia responder por perdas e danos.
    gustavocastro curtiu isso.
  3. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Achei a indicação do GONÇALO muito boa inteligente.


    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
    Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

    espero ter auxiliado.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Dr. Gustavo, minha indicação, pautada nos limites da logica e da intuição resultou - acidentalmente- alinhada com os diplomas legais magistralmente definidos na sua douta indicação.
    Embora não seja merecedor do elogio, agradeço e retribuo.
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