Inventário e certidões

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por luanaribeiro, 09 de Fevereiro de 2015.

  1. luanaribeiro

    luanaribeiro Membro Pleno

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    São Paulo
    Algum colega me tira uma dúvida, por favor?
    Estou atuando em um inventário que já havia sido arquivado por falta de providências dos herdeiros (na ocasião, outros advogados atuavam no processo). Inicialmente, a ação foi proposta em virtude do falecimento de A (mãe), tendo B (pai) como inventariante e os 3 filhos como herdeiros. Após o arquivamento, todos os herdeiros diretos faleceram, inclusive o inventariante, restando tão somente os netos, filhos de uma das herdeiras. Pedi o desarquivamento e a reabertura do inventário, para aproveitar tudo que lá consta, tendo em vista que é um caso cheio de muitos detalhes e questionamentos, o que foi deferido.
    Recentemente, o juiz intimou o atual inventariante para apresentar as certidões negativas de débitos municipais e federais, recolhimento de ITCMD e a apresentação de novo plano de partilha. Os herdeiros diretos, também falecidos, passaram a integrar o polo passivo.
    Pergunto: Devo juntar certidões negativas federais de todos os falecidos? No caso dos herdeiros que faleceram a mais tempo e tiveram seus CPFs suspensos, é necessário procurar a receita federal?
    Obrigada.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Rio Grande do Sul
    Cara Luana,

    Creio que tenha de juntar as negativas dos herdeiros falecidos se estes não deixaram sucessores, bem como dos de cujus, se os netos estão herdando todo o bem. A reativação do CPF na receita federal é bem simples, basta ir com um dos herdeiros na receita, seria interessante o próprio inventariante nomeado atualmente, ou com procuração firmada em cartório para este fim por um dos herdeiros, leve também o atestado de óbito da pessoa que vai reativar o cpf (facilita tb levar o número do cpf se você tiver conhecimento). A certidão municipal você tira na prefeitura. A estadual você vai ter de ver como funciona na exatoria do seu estado, aqui no RS faz-se o pedido pela internet, têm um sistema que só os advogados e tabeliães têm acesso, laçamos os dados do imóvel, fazem a avaliação e cálculo do ITCD e não havendo impugnação, eles só emitem após o recolhimento do ITCD. Geralmente o inventário empaca neste ponto, quando o imóvel têm valor expressivo e os herdeiros não conseguem bancar o imposto, e não existe nenhum interessado na compra imediata do imóvel, por vezes o comprador assiste com o valor para desembaraçar a documentação de registro da compra e venda.
  3. luanaribeiro

    luanaribeiro Membro Pleno

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    São Paulo
    Obrigada pela resposta.
    O inventariante recolheu o tributo de forma errada, agora vamos ter que consertar o pepino.
    Considerando a quantidade de falecidos, é preciso recolher em nome de cada um, mas neste caso, a base de cálculo é o valor venal integral para cada guia ou o divide-se o valor para que cada guia corresponda à cota parte de cada herdeiro que faleceu?
  4. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Divide-se o valor para que cada guia corresponda à cota parte de cada herdeiro.
    Eis que o valor do imposto mortis causa incide sobre o bem que cada falecido possuía no momento da morte, levando em conta o princípio Saisine, sempre excluindo a meação, se houver.
    Se toda vez você gerar a guia no valor de 100%, estará pagando imposto a mais do que o devido.
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