Inscrição Do Nome Em Órgão De Proteção Ao Crédito Pela 2ª Vez Por Mesma Dívida

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por erikfbo, 29 de Setembro de 2009.

  1. erikfbo

    erikfbo Em análise

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    Boa tarde, conversando com um colega essa manhã, me deparei com uma situação inusitada, ocorre que ele me perguntou se uma pessoa pode ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), mais de uma vez, por uma única dívida com instituição financeira, mesmo depois de decorrido 5 anos?Expliquei que não havia essa possibilidade, pois o art. 206,§5º,I do CC, diz que após 5 anos prescreve a pretensão de cobrança.No entanto, a inscrição nos órgãos de proteção ao consumidor, no primeiro caso, foram feitas com base em títulos extrajudiciais, se passado 5 anos, óbviamente os títulos foram atingidos pela prescrição, porém, há uma outra possibilidade, a qual não soube responder, digamos que passados 4 anos e 11 meses, por exemplo, a instituição financeira ajuize uma ação de cobrança, nesse caso, o título ainda não foi atingido pela prescrição, se a sentença for favorável à instituição financeira, poderá esta instituição, com base no título judicial, novamente increver o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, caso este não possua bens para quitação da dívida?
  2. erikfbo

    erikfbo Em análise

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    Encontrei a resposta no art. 43, §1º do CDC e súmula 323 do STJ, a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, 5 anos.
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