Infração por recusa ao bafômetro

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por Jana 25, 17 de Maio de 2016.

  1. Jana 25

    Jana 25 Membro Pleno

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    São Paulo
    Uma pessoa foi parada por uma blitz da lei seca e se recusou a fazer o bafômetro. No auto de infração, o agente policial colocou a observação da recusa e de que apresentava 01 sinal: olhos avermelhados. No recurso administrativo, orientei-o, basicamente, a alegar o direito de não autoincriminação, diante da recusa e de que seriam necessários alguns sinais, e não apenas um sinal de embriaguez, pois muito subjetivo, com base na resolução do CONTRAN. Alguém já recorreu administrativamente sobre isso e teve o seu recurso deferido? Qual argumento seria adequado ao caso? Obrigada.
  2. Isac Iacovone

    Isac Iacovone Membro Pleno

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    Dra Jana

    Boa Tarde

    Existem duas situações que podem fundamentar essa conduta:

    1º - Creio que provavelmente, seu cliente não foi autuado por Dirigir sob efeito de álcool (art 165 do CTB), mas sim pelo artigo 277 §3º do CTB, ou seja, Recusar-se a se submeter a qualquer dos Exames previsto no artigo 165 do CTB. Para a a caracterização desta infração basta somente a recusa em proceder o etilômetro por exemplo. Preceitua o artigo 277 §3º do CTB.

    Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 1o (Revogado).

    § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

    § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a QUALQUER dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

    Portanto a motivação seria irrelevante na multa prevista no art 277 §3º, pois basta a simples recusa que estará caracterizada a infração. Penalidade - Multa de 1910,00 e Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses.

    2º Outra situação é se o Policial o autuou com base no art 165 "Dirigir sob influência de álcool" (Penalidade - Multa de 1910,00 e Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses), aí sim sua argumentação de que os sinais apontados pelo Policial no Auto de Infração é muito frágil, conforme preceitua o anexo III da Portaria 432/13 do CONTRAN que descreve um procedimento a ser cumprido pelo agente de trânsito para a caracterização da infração ao artigo 165 do CTB.

    Por isso Dra Jana, se a infração foi lavrada com fundamento no artigo 277 §3º do CTB, creio ser muito difícil a sua reversão através de recurso administrativo, agora se ela foi aplicada sob a fundamentação do art 165 do CTB, creio que a Dra deveria atacar a fragilidade da fundamentação dos sinais característicos de embriaguez, verificado quando da autuação.

    Espero ter ajudado

    Isac Iacovone
    Bauru/SP
    GONCALO e Fernando Zimmermann curtiram isso.
  3. Jana 25

    Jana 25 Membro Pleno

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    Dr. Isac,
    Ele foi autuado pelo art. 277, parágrafo 3º C/c art. 165 do CTB.
    Nesse caso, vai ser difícil a reversão da penalidade, não é?
    Obrigada
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