Impugnação aos embargos monitórios

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por flaviaferreiradiasadv, 04 de Maio de 2016.

  1. flaviaferreiradiasadv

    flaviaferreiradiasadv Membro Pleno

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    Prezados Doutores,

    Iniciei na advocacia há pouco tempo e creio que minha dúvida seja algo simples para os mais experientes.
    Entrei com uma ação monitória, o réu apresentou embargos monitórios e eu fiz carga dos autos.
    Posso apresentar minha impugnação agora? Ou devo devolver os autos e esperar que o juiz despache ordenando minha intimação para manifestar?
    O processo não foi concluso após a juntada dos embargos e não houve nenhuma intimação para o autor.

    Agradeço imensamente a ajuda dos colegas.
  2. GONCALO

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    Bom dia doutora:
    Com a carga a senhora tomou ciência dos embargos, logo, nenhum impedimento de submeter sua impugnação ao protocolo geral, quando da devolução dos autos ao cartório.
    Se, por alguma barbeiragem da Serventia for determinada sua manifestação quanto aos embargos, basta repetir a petição.
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  3. flaviaferreiradiasadv

    flaviaferreiradiasadv Membro Pleno

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    Muito grata, GONCALO!
    Sua observação foi de grande valia!
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Não por isso, doutora, foi um prazer oferecer minha humilde colaboração...
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  5. flaviaferreiradiasadv

    flaviaferreiradiasadv Membro Pleno

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    GONÇALO, incomodando o Dr. novamente, aproveito a situação para lhe fazer outro questionamento.
    Nos embargos o Réu afirma não ser devedor pois emprestou cheques a terceiro, bem como requer que esse terceiro seja integrado no pólo passivo da ação.

    Qual manifestação devo fazer em relação a essa informação?

    Certo é que o Réu não tem como se esquivar da dívida por ser o emitente do cheque, porém o suposto devedor indicado por ele, que tomou os cheques emprestados, possui melhores condições financeiras para arcar com a dívida.
    Aguardo seu retorno e agradeço a atenção!
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Então, doutora, falar e não provar, é o mesmo que não falar...
    O emitente do titulo ALEGA ter emprestado o cheque. Mera alegação não desconstitui o titulo executivo, não é mesmo?
    Assim que ele quitar o titulo, poderia voltar-se contra aquele que teria tomado o cheque emprestado...
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