Impugnação a exceção de pré-executividade

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por vagner de jesus vicente, 24 de Setembro de 2015.

  1. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Prezados, boa noite

    Por obséquio preciso de sua experiência novamente,

    A Fazenda Pública do DF impugnou a exceção de pré executividade do meu cliente alegando que o crédito não é tributário e sim penalidade administrativa, originada em 2001, por isso não foi alcançado pela prescrição ou decadência quinquenal, uma vez que só contaria o prazo após o final do processo adm. instaurado e constituição definitiva do crédito, que ocorreu em 2011.

    Pergunto aos colegas: alguma saída para meu cliente? O REFIS/DF encerrou em julho/2015 e ele preferiu arriscar esperando a resolução pela via judicial. Dívida em 2001 era de 2.000,00 e já está em 10.000,00.

    Grato.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:

    Tributo é tributo e multa é multa...

    Mas felizmente a multa administrativa não é perpétua e imprescritível, como quer a Fazenda.

    A questão ainda não é pacifica, mas o senhor vai encontrar farto material para seu recurso acessando o REsp nº 946.232/RS:

    “De todo o exposto resulta que, conquanto se entenda não atribuir à Lei nº 9.873/99 aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, eis que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, resta incontroverso, de todo o constructo doutrinário e jurisprudencial, que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento (cf. artigo 39 da Lei nº 4.320/64), aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância.”

    Se a Exceção foi impugnada pela Fazenda Excepta, o Excipiente não mais se manifesta no incidente, sendo o processo concluso para julgamento.

    Se a Juiz acolher as argumentações da Fazenda (o que geralmente acontece...) a sentença será desfavorável ao contribuinte. Mas não será geradora de sucumbência, porque não extingue o processo, que tem continuidade.

    Por essa razão (não extinção do feito) o recurso cabível seria o de Agravo, onde o contribuinte terá a oportunidade de arrostar – fundamentadamente - a decisão monocrática que deixou de acolher exceção.

    Espero ter conseguido colaborar, mesmo que um pouquinho...
  3. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Dr. Gonçalo, como sempre vossas considerações trazem luz para os colegas participantes do Forúm! Muito obrigado.
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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  5. Aderson R Pessoa Junior

    Aderson R Pessoa Junior Membro Pleno

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    Boa tarde, doutor.

    Se ainda o seu cliente pretender renegociar o débito fiscal, mesmo fora do REFIS, basta ir diretamente à Vara de Execução Fiscal que fica localizada no Setor de Indústria Gráfica (SIG) que lá ele conseguirá negociar os juros da débito.
  6. vagner de jesus vicente

    vagner de jesus vicente Membro Pleno

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    Grato Dr.! mas não seria na própria Fazenda Pública?
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