Impossibilidade De Comparecer Audiência - Rito Sumaríssimo

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Fabiano Domingues, 27 de Abril de 2011.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

    Mensagens:
    116
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Prezados,

    Uma senhora de 82 anos, com problemas de locomoção, foi processada pela mulher que lhe prestava serviços de acompanhante de idosos para que lhe fossem pagos as devidas verbas trabalhistas. Por essa senhora ter alguns problemas de saúde, fica-lhe complicado deslocar-se de sua casa (ela mora em uma fazenda) para ir à audiência inicial.
    Fica-se a dúvida: Essa senhora pode ser representada por algum parente seu na audiência? Poderá seu advogado a representar, indo sozinho à audiência?

    Obs: O processo corre sob o rito sumaríssimo.

    Grato



    Fabiano
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Não, ela deverá comparecer em juízo, não podendo ser representada por terceiros.

    Você tem duas saidas: despache com o juiz pedindo para que a audiência ocorra na residência dela (duvído que o juiz acolha) ou solicite a dispensa dela da audiência (pode ser que o juiz acolha).
  3. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

    Mensagens:
    116
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Dr. Fausto,

    Primeiramente muito obrigado pelos sempre oportunos esclarecimentos.
    Concernente ao comparecimento de uma idosa com problemas de saúde, poderia ela fazer uma carta de preposição colocando um filho como preposto para que esse filho a representasse na audiência?

    Desculpe o incômodo e novamente meu muito obrigado

    Fabiano
  4. Tallison

    Tallison Em análise

    Mensagens:
    14
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Caro doutor, de acordo com o artigo 843 , § 1º ao empregador é possivel ser substituido pelo seu gerente ou outro preposto que tenha conhecimento do fato. Bem mais característico à sua pergunta reza o § 2º que dá ensejo à doença ou outro motivo poderoso. O enunciado 122 do TST assevera quanto à indisponibilidade de locomoção.
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estarpresentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento deseus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações deCumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicatode sua categoria.

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-sesubstituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dofato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivopoderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecerpessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença àmesma profissão, ou pelo seu sindicato.





    TST Enunciado nº 122 - RA 80/1981, DJ 06.10.1981 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Atestado Médico - Empregador - Audiência - Revelia

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)




    Cabe aidna ressaltar que mediante procuração pública pode ser representada em juízo.


    Att.


    Tallison Alves

  5. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

    Mensagens:
    116
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Tallison e Fausto,



    Meus sinceros agradecimentos por tão límpidas explicações. Indubitavelmente me serão de grande valia.



    Att.


    Fabiano
  6. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Prezado Tallison, com todo o respeito, apesar dos argumentos lançados em seu comentário, ouso discordar. Essa posição é válida para o empregador pessoa jurídica, salvo no caso de RT por empregada doméstica e empresa ME (por força de lei).

    Importante lembrar que a Jurisprudência majoritária do TST determina que o preposto precisa necessáriamente ser empregado, afastando a possibilidade de preposto profissional.

    Dentre os doutrinadores que apoiam a necessidade de o preposto ser empregado estão Valentin Carrion, Wagner D. Giglio e Tostes Malta, lembrando a inconveniência do "preposto profissional", conforme OJ 99 e Súmula 377:

    OJ-SDI1-99 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Inserida em 30.05.1997 (Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT.

    UM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
    Para tanto, segue abaixo um caso famoso do cantor Zezé de Camargo que ilustra bem o caso:

    19/06/2009. TST declara revelia de Zezé di Camargo em ação movida por ex-segurança.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo trabalhista movido por ex-segurança do cantor Zezé di Camargo à 1ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), após reconhecer a revelia do empregador. O cantor foi representado, na audiência, por sua esposa Zilu – e a jurisprudência do TST exige que o preposto seja empregado do reclamado, a não ser nas ações movidas por empregados domésticos.

    O processo foi movido pelo ex-”segurança vip” em 2002. Na inicial, ele informou ter sido contratado em 1999, com salário de R$ 1.700,00, e trabalhado até 2001, quando foi demitido sem receber verbas rescisórias. O segurança, que também é policial militar, foi contratado, segundo sua versão, com um grupo de outros policiais, após o seqüestro de seu irmão, em Goiás. Na condição de segurança pessoal, disse que acompanhava o cantor em “reuniões com empresários e outros artistas, compras, passeios, almoços e jantares, programas de televisão, shows do próprio cantor e viagens”, tornando-se, em suas palavras, “verdadeira sombra”, inclusive com crachás de livre acesso aos locais. Na reclamação trabalhista, pediu a anotação do contrato na carteira de trabalho, horas extras, 13º salário, FGTS, férias e outras verbas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego.

    Na audiência de conciliação e instrução na 1ª Vara do Trabalho de Barueri, o cantor enviou, na condição de preposta, sua esposa, Zilu. Em seu depoimento, ela explicou que a segurança era contratada diretamente com um capitão da PM, e este era encarregado de recrutar os profissionais e efetuar o pagamento. A defesa escrita reiterou a informação e acrescentou que o segurança, sendo policial militar, não tinha condições de acompanhar o cantor em todos os eventos, conforme alegou. Para shows fora de São Paulo, havia equipe própria para tal, e a escolta da qual o reclamante fazia parte era contratada somente para prestar serviços na capital, nos seus horários de folga da PM.

    O advogado do segurança pediu que fosse declarada a revelia do empregador, porque a preposta não era empregada, como prevê a jurisprudência do TST. O pedido foi indeferido na própria audiência, e, na sentença, o juiz rejeitou também o reconhecimento de vínculo, por não encontrar os elementos necessários à sua caracterização. A decisão foi mantida pelo TRT/SP, ao julgar recurso ordinário.

    No recurso de revista ao TST, o segurança insistiu na tese da revelia e sustentou que, por não se tratar de empregador doméstico, seria indispensável a condição de empregado do preposto para a representação em audiência. “A pessoa que compareceu à audiência, além de não ser empregada, não apresentou carta de preposição”, alegou. O relator, ministro Emmanoel Pereira, acolheu a argumentação. “A jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido da exigência da qualidade de empregado da representada, conforme a Súmula nº 377″, observou. A exceção diz respeito apenas à reclamação de empregado doméstico. “Tal predicado não se atribui ao caso”, concluiu. ( RR 2008/2002-201-02-00.2).

    Portanto, reitero, se o caso não é referente a relação de doméstica, o risco de se fazer representar por preposto é muito grande.
    Historiador Carioca curtiu isso.
  7. Tallison

    Tallison Em análise

    Mensagens:
    14
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Caro Dr. Fausto,
    entendo teus argumentos e exalto seu entender jurídico, porém, como a Jurisprudência e a Doutrina não são uníssonas, continuo a entender ser passível de preposto ou até mesmo procuração pública, visto o artigo 843, § 1º não fazer distinção entre pessoa física e jurídica. Seguem alguns julgados do TRT da 3ª Região:

    RO -12384/91Data de Publicação:22-09-1992Órgão Julgador:Terceira TurmaTema:PREPOSTO - CIÊNCIA DO FATORelator:Antônio Álvares da SilvaEMENTA: DEPOIMENTO DE PREPOSTO, REPRESENTANTE DO EMPREGADOR, PESSOA FÍSICA - ADMISSIBILIDADE. O art. 843, § 1º não faz distinção, para admitir preposto de empregador, que este seja pessoa jurídica ou física. A exigência legal é apenas no sentido de que o preposto tenha conhecimento do fato de reclamação, sendo que suas declarações obrigará o preponente. Onde a lei na restringe não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, deve ser admitido o depoimento de preposto, representante de pessoa física.

    00914-2007-026-03-00-1 ROData de Publicação:08-12-2007Órgão Julgador:Quinta TurmaTema:PREPOSTO - EMPREGADORRelator:José Murilo de MoraisRevisor:Lucilde D'Ajuda Lyra de AlmeidaEMENTA: EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. PREPOSTO. A exceção prevista na Súmula 377 do TST, de desnecessidade de que o preposto seja empregado do reclamado nas relações de emprego doméstico, aplica-se a casos análogos, como na hipótese do empregador tratar-se de pessoa física que, dirigindo pessoalmente a prestação de serviços, não dispõe de outros empregados para representá-lo em juízo.

    Att.
    Tallison Alves

    Historiador Carioca curtiu isso.
  8. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

    Mensagens:
    116
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Senhores,

    Aproveitando para beber mais dos seus conhecimentos, técnicos e práticos, indago: O preposto pode ser menor de idade? Na prática, algum magistrado poderá entender o contrário?

    Att.



    Fabiano
  9. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Caros Colegas

    Em face da natureza do FORUM, o qual serve exatamente para discussões e manifestação de opiniões, vou ousar em discordar de vocês dessa vez.

    Entendo que no caso em exame a Senhora de 82 anos de idade, pode sim se fazer substituir por preposto, sem inclusive ser empregado. Podendo ser uma pessoa que tenha plenos conhecimentos dos fatos, haja vista, que o preposto vincula o preponente.

    Esta é a inteligência da Súmula 377, do C. TST, alterada pela Resolução 146/2008:

    Nº 377 - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997) (Redação dada à Súmula pela Resolução TST nº 146, de 24.04.2008, DJU 28.04.2008)

    Penso que inclusive, nos termos do § 1º, do art. 813, da Consolidação das Leis do Trabalho que possa se requerer, mediante comprovação irrefutável que a audiência seja realizada fora da sede do Juízo.

    Quanto a 2ª pergunta (se menor de idade pode ser preposto), me parece que não, vez que se o menor não tem capacidade de estar em Juízo sem assistência, o certo é que também não poderá ser preposto.

    Portanto, penso que a reclamada, empregadora doméstica, poderá se fazer substituir por preposto, que tenha pleno conhecimento dos fatos, entretanto, este não poderá ser menor de 18 anos.

    s.m.j. esta é minha opinião.

    obrigado
  10. cleide_ldo

    cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

    Mensagens:
    186
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    E ponto final!
  11. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

    Mensagens:
    108
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Paraná
    Ora... a relaçao de trabalho havida nao foi a de serviços domésticos??

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei

    Tenho por certo que sim, a nao ser que haja algum outro detalhe que nao foi informado.

    Sendo assim... pode se fazer representar por preposto, o qual, nao necessita ser empregado.
  12. Marcelo A.P

    Marcelo A.P Em análise

    Mensagens:
    16
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Entendi, também, que se trata de empregado doméstico. Assim, pode se fazer representar por presposto, que não precisa ser empregado.
  13. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

    Mensagens:
    108
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Paraná
    Aliás...

    Há de se observar portanto na defesa que, por pertencer à categoria das domésticas, a reclamante tem mitigados uma série de direito, por exemplo, nao tem direito ao FGTS (a nao ser que a Reclamada tenha optado pelo pagamento) e à horas extras (dentre outras diferenciações).

    Att.
    Carlos José de Bertolis Tudisco
  14. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Se a pessoa for acompanhante mesmo, pode ser qualificada como empregada doméstica. O problema é se a reclamante for inscrita em algum conselho de classe, como técnica em enfermagem ou coisa do gênero, desfigurando a relãção de doméstica.

    Assim, é necessário avaliar a documentação juntada na inicial.

    Att.
Tópicos Similares: Impossibilidade Comparecer
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Idoso 91 anos. Impossibilidade de comparecimento ao fórum. Representação processual 14 de Junho de 2018
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Venda De Terreno Não Desmembrado (Impossibilidade De Registro) 06 de Janeiro de 2014
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Impossibilidade Na Cobrança De Valor Doado. 02 de Outubro de 2010
Arquivos antigos Impossibilidade de se multar 04 de Janeiro de 2006
Direito de Família Interdição - autor não poderá comparecer a entrevista artigo 751 CPC 11 de Outubro de 2018