Imposição do Artigo 745-A em Cumprimento de Sentença

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por AugustoM, 11 de Setembro de 2015.

  1. AugustoM

    AugustoM Membro Pleno

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    Mato Grosso
    Boa Tarde Colegas, tudo bem?

    Venho novamente a este respeitável fórum o qual me agrada muito, pois vejo muitos assuntos pertinentes e nobres colegas com grande conhecimento, auxiliando os demais.

    Neste sentido, venho pedir um auxilio aos doutores, dos quais possam já ter alguma experiência sobre o fato em questão.

    Meu cliente teve uma sentença favorável a ele, a qual segue:

    DISPOSITIVO. Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO A RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência CONDENDO a Reclamada a indenizar a parte Reclamante no valor de R$ 2.141,79 (dois mil, cento e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, cujo valor deve ser corrigido pelo INPC a partir do evento danoso e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação.


    Correndo o transito em julgado da referida sentença, com posterior petição de execução do valor, sob pena de multa de 10%, como é o normal nos tramites de Juizados Especiais.

    Após a intimação da empresa Requerida, a mesma apresentou uma petição, onde cumpre apenas 30% do valor, a qual detém interesse em realizar o pagamento em mais 06 (seis) parcelas, alegando legalidade de acordo com o artigo 745-A

    No entanto, esta é a primeira vez em que me deparo com tal situação, e não consigo entender a legalidade disto, mesmo já tendo procurado e estudado sobre o caso, onde me alguns casos declaram ser possíveis tais atos, e outros não.

    Posto isto, e sabendo da cordialidade dos colegas, aguardo uma posição, e agradeço imensamente.

    Atenciosamente.
  2. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Eu não me deparei com tal situação, mas dei uma estudada e percebi que uma vez preenchidos os requisitos determinados pelo artigo em comento o juiz deve aceitar. O tema é debatido também neste link http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5497
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Sua irresignação me parece plenamente justificada e o pedido do executado totalmente extemporâneo.

    Senão vejamos:

    Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    Veja-se que o pedido de fracionamento da dívida será necessariamente feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação. Para tanto, o executado deverá reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do montante, considerado em sua totalidade.

    “Isso porque, findo o prazo para embargos, ao devedor não mais assiste o ‘direito’ a pleitear e obter moratória”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis de reforma da execução: algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 52, p. 44-62, jul. 2007. p. 62)

    De concluir-se que a moratória prevista no art. 745-A, como direito do executado, visa beneficiar apenas e exatamente aquele devedor que reconhece integralmente a dívida e que renuncia à faculdade de embargar a execução. (CARNEIRO, op. cit., p.62)

    De meu ponto de vista o pleito do favor legal se encontra em fragrante destempo.
    loginManoel curtiu isso.
  4. Eliana Leão

    Eliana Leão Membro Pleno

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    Muito bem colocado a explanação do Dr. Gonçalo. Mas, caso o juiz te intime para se manifestar a respeito e não levar em conta o prazo , o Sr. poderá dizer em petição que concorda desde que seja em x parcelas.

    Essa situação aconteceu comigo e eu consegui que fossem apenas 3 parcelas.
  5. Leonil Gomes

    Leonil Gomes Membro Pleno

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    Conforme já explanado, o prazo para o devedor proceder na forma 745-A é o dos embargos.
    Não me pareceu claro se já fluiu o prazo de embargos.

    Por outro lado, se o devedor se propôs fazer o parcelamento, sugiro aceitar, até comunicando prazo menor de parcelamento. Isso pode assegurar resultado útil ao processo. Ao final do prazo do parcelamento, o juiz intimará o credor para que fale sobre a satisfação de seu crédito, podendo então, se for o caso, ver aplicada a multa.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Prezados, a questão já foi muito bem abordada por todos e não carece de maiores remendos.
    Todavia, vou tentar ajudar de forma prática o colega, em especial sobre este trecho do seu post:
    No entanto, esta é a primeira vez em que me deparo com tal situação, e não consigo entender a legalidade disto, mesmo já tendo procurado e estudado sobre o caso, onde me alguns casos declaram ser possíveis tais atos, e outros não.
    Como já dito, esta possibilidade é legal, mas comporta exceções, sendo que, poderá o juiz, negar o pedido de parcelamento.
    A bem da verdade, tudo se resume as peculiaridades do caso concreto, tais como o valor da condenação e as condições financeiras da Ré, sendo que se for uma empresa ME ou EPP, o pedido de parcelamento pode ser factível.
    Particularmente, antes de iniciar uma ação, procuro me informar o tanto quanto possível sobre os fatos e as partes, inclusive para avaliar se ao final, a causa trará algum proveito financeiro relevante, inclusive para o advogado!
    Sendo assim, acredito que o colega, sabedor da capacidade financeira da RÉ, deve avaliar se o parcelamento é justo ou não, afinal, não podemos deixar de lado a função social de nosso trabalho, sendo que, se de fato, a parte Ré estiver numa posição que torne prejudicial às suas atividades, arcar com o valor da condenação à vista, é razoável acatar o parcelamento. Do contrário, peticione PROVANDO que não é aplicável à espécie.
    Abraços!
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