Homens Já Podem Ser Vitimas De Estupro!

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por BALTHAZAR, 13 de Agosto de 2009.

  1. BALTHAZAR

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    Homens já podem ser vitimas de estupro!!!

    A Lei 12.015 de sete de agosto de 2009, que traz diversas mudanças ao Código Penal, ao ECA e à Lei dos Crimes Hediondos, alterou a redação do art 213 do CP, in verbis:

    Estupro
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte:
    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)



    Pela redação antiga, só cometia estupro quem sujeitava a mulher à conjunção carnal, outros atos eram considerados atentado violento ao pudor.
    Agora qualquer outro ato libidinoso praticado sob violência ou ameaça é estupro, vejam que não há mais distinção de gênero e acaba-se o crime de atentado violento ao pudor.

    Isso vai dar pano pra manga, tem muita gente condenada por concurso de crimes, atentado e estupro, se levarmos em conta a retroatividade da lei benéfica....

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm
  2. gustavomcz

    gustavomcz Em análise

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    Realmente. Também vejo com muito receio essa recente reforma penal.

    De certo que haverá quem argumente que levando em consideração a revogação do artigo 214 do CP, todos que foram condenados por esse fato típico devem ser beneficiados pela retroatividade benéfica da Lei 12.015/09, o que, sem dúvidas, ocasionará muita discussão.

    De outro norte, vejo que a retroatividade só pode ser da lei como um todo, quando trata de maneira mais benéfica o fato típico, de modo que houve apenas uma reclassificação, continuando a ser crime a conduta antes prevista no artigo 214, e apenada de maneira mais gravosa, o que me faz entender que não é caso de abolitio criminis.

    No entanto, como ficariam os casos de concurso material de crimes? E agora?






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