herdeiros

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por freitas, 16 de Maio de 2015.

  1. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Casal sem filhos casado pelo regime da separação de bens (+ 70), art 1641 - II . O cônjuge sobrevivente herda se tiver testamento em favor dos irmãos do cônjuge falecido ?
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Santa Catarina
    Olá, colega.
    Analisando o artigo 1829, CC, verificamos que o cônjuge casado no regime de separação obrigatória fica excluído de concorrer com descendentes (inciso I), todavia no inciso III o codex não faz nenhuma ressalva, além disso, o cônjuge se encontra em vantagem na ordem de preferência em relação aos colaterais (irmãos).
    Verifica-se, também, que apesar de os colaterais estarem previstos no artigo que dispõe sobre a ordem de vocação hereditária, estes não são herdeiros necessários, de acordo com o que se depreende do artigo 1845 e 1850, ambos do CC.
    Do disposto no artigo 1846, verificamos que o legislador estabeleceu uma limitação ao direito de testar, contemplando o direito à legítima pelos herdeiros necessários.
    Desta forma, e na minha humilde opinião, creio que o falecido poderia ter contemplado os colaterais com até 50% de seus bens em testamento, e que os outros 50% fariam parte dos bens que constituem a legítima, sendo de direito do único herdeiro necessário sobrevivente, neste caso, o cônjuge. Entendo que caberia Ação de Redução das Disposições Testamentárias (não anulação, pois até 50% do testado estaria legal).
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