Herdeiro insolvente e averbação formal de partilha.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 08 de Junho de 2015.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Em determinado inventário, um herdeiro foi contemplado com determinado individualmente, sem condomínio.
    O formal de partilha foi expedido e agora este herdeiro, encontra-se na iminência de uma insolvência em razão de dívidas de uma sociedade empresarial da qual é sócio, inclusive dívidas fiscais.
    Nesse caso específico, com o escopo de preservar a herança e único bem do herdeiro, qual o melhor caminho a seguir:
    - Averbar no CRI imediatamente o imóvel e depois transferi-lo;
    - Não averbar o imóvel por enquanto.
    Entendo não haver prazo para averbar o imóvel, estou correto?
    Muito obrigado!
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    A luz dos dados postados, entendo que o senhor poderá promover a averbação no CRI quando melhor lhe aprouver.
    Registrar o formal agora e imediatamente vender o imóvel, não solucionará o problema, posto que essa venda poderá ser declarada nula.( criando um novo problema...)
    Assim, melhor não averbar a transmissão.
    Enquanto estiver "impedido" de vender, ele poderá alugar o imóvel.
    Ou, opcionalmente, vende-lo com recibo particular cumulado com a outorga de uma Procuração Pública de Plenos Poderes, com a clausula "em causa própria" e isento de prestação de contas.
    Diferentemente da procuração habitual, essa modalidade de procuração poderá ser usada mesmo após a morte do outorgante...
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Caro colega Gonçalo, muito obrigado pela resposta, pois eu sequer me lembrava ou sabia desta espécie de procuração, que de fato, continua vigente.
    Todavia, me restam dúvidas que, acredito, não terão uma resposta conclusiva, veja:
    1 - caso opte por não registrar o formal de partilha agora, entendo que pode ocorrer dos credores "descobrirem". Nesta hipótese poderão penhorar os imóveis concorda? Ou seja, não procedendo à averbação, este é o maior e único risco?
    2 - Acrescentando que a suposta dívida é do cônjuge do herdeiro, todavia em regime de comunhão universal, e não estando ele no polo passivo da demanda executória, pode ser que a venda não seja considerada nula correto?
    Enfim, acredito que não averbar o formal de partilha vai ser o melhor caminho, mas gostaria de ter mais informações sobre os riscos e consequências desta empreitada.
    Abs.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo
    Complicada essa questão, doutor...

    Mas se seu cliente, pessoa física, NÃO integra o polo passivo da Execução, ( nem tem seu nome mencionado da CDA que instrui o feito), não tem com que se preocupar, até porque se no polo passivo estiver uma PJ, os sócios só responderiam a partir do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.

    Se assim é, suponho que possa vender sem susto

    Claro, é apenas uma opinião descompromissada...
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