herança familiar

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por maxxtro, 20 de Janeiro de 2005.

  1. maxxtro

    maxxtro Visitante

    Estou com dúvidas a respeito de partilhamento de bens e gostaria de uma ajuda .
    Somos uma família pequena ( eu,pai e irmão)
    Minha mãe faleceu a 1 ano e meu pai ainda não iniciou o processo de inventário.
    meus pais possuem vários imóveis no estado do rio grande do sul e alguns automóveis.
    Porém meu irmão reside em um dos imóveis há pelo menos 7 anos, sem pagar nenhum tipo de aluguel para o proprietário ( meu pai).Ele recentemente comentou que caso haja um processo de inventário, este apartamente em que ela mora já seria somente dele ,pois já reside a muito tempo e por isso ele teria direitos legais sobre a propriedade.Como ele está cursando direito e eu não entendo bem isso, gostaria de saber se essa afirmação é verdadeira ou se apesar dos 7 anos residindo esse imóvel ainda faz parte da herança ? ele pode ficar no imóvel indefinamente sem pagar nada??

    outra pergunta:
    Meu pai , possuindo vários automóveis ( comprados quando minha mãe estava viva),pode
    vendê-los sem cominicar a ninguém? Automóveis entram como objetos de herança?

    por favor, gostaria muito de sua ajuda

    grato
    luiz carlos
    rio de janeiro
  2. marcinha

    marcinha Visitante

    INVENTÁRIO é a forma processual em que os bens do falecido passam para o seus sucessores (herdeiros - legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.

    Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

    Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

    O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.

    Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores.

    Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.

    O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.
    Herdeiros

    Herdeiros Necessários são os descendentes e ascendentes. Os herdeiros necessários, obrigatoriamente, têm direito à sucessão, e mais, são detentores da metade da herança chamada de legítima.

    O dono da herança pode deixar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, porque estes 50% se constituem na legítima, que é uma parte indisponível da herança.

    Cônjuge

    Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;

    No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;

    Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.

    O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que

    Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.

    O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.

    Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.

    A morte apesar de ser um assunto desagradável, não pode ser evitada. Assim, algumas pessoas consultam a respeito de bens deixados por pessoas falecidas, o que me leva a escrever um pouco sobre este assunto.

    Existe um rol de herdeiros previsto no Código Civil, sendo em primeiro lugar os descendentes (filhos, netos ou bisnetos), em segundo os ascendentes (pais, avós, bisavós), em terceiro lugar o cônjuge (marido ou esposa que era casado com o falecido) e por último os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, primos).

    Existindo uma das classes de herdeiros as demais não são consideradas. Ou seja, se a pessoa falecida deixou descendentes, os ascendentes não herdam. Mas se o falecido não deixou filhos e nem netos e seus pais estão vivos, neste caso os pais são os herdeiros.

    Se por acaso o filho do falecido estiver morto antes do seu falecimento, o que se chama de pré-morto, mas deixar netos, estes serão herdeiros do avô. Mas se não houver filhos, netos e nem pais vivos o cônjuge herdará todos os bens, desde que casado legalmente.

    Na união estável é um pouco diferente, pois o companheiro somente herda a totalidade dos bens deixados pelo falecido se não houver nem mesmo parentes colaterais. Se houver, receberá 1/3 dos bens.

    Somente pode-se falar em herança, quando houver morte. Não se pode discutir herança de pessoa que ainda esteja viva. Desta forma se a pessoa, em vida, desejar vender os seus bem e fazer uso do dinheiro ela tem plena liberdade para isso. Pois ninguém é obrigado a deixar herança para ninguém.

    Se houver um testamento é possível deixar até metade dos bens para outras pessoas que não são herdeiras ou para os próprios herdeiros. A outra metade do patrimônio estará reservada para os herdeiros chamados necessários, que são os filhos, pais e cônjuge.

    Assim se uma pessoa tem bens, mas não tem filhos, pais vivos e nem é casado, não precisa deixar sua herança para os eventuais irmãos, ou sobrinhos, mas poderá fazer um testamento beneficiando terceiros, se assim desejar.

    A metade do cônjuge ou companheiro sobrevivente não se mistura com a herança. Por exemplo, um casal tem um imóvel, estão casados sob o regime da comunhão parcial de bens e tem dois filhos. O homem falece e a sua parte do imóvel (50%) é a herança a ser dividida aos filhos. O restante do imóvel continua sendo da esposa sobrevivente.

    A lei dá um prazo de 30 dias após a morte para a abertura do inventário, que terá que ser feita por qualquer um dos herdeiros por meio de um advogado, cônjuge ou companheiro. Em São Paulo, este prazo é de 60 dias.

    Cabe lembrar ainda que sobre o valor dos bens deixados por herança há cobrança de imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD), que pertence ao Estado da Federação que esteja o imóvel. Em São Paulo a alíquota é de 4% e se acaso não for pago em 180 dias após a abertura do inventário terá incidência de multa e correção monetária.

    Somente após o pagamento dos tributos e eventuais dívidas será feita a transferência do bem para o herdeiro.
  3. maxxtro

    maxxtro Visitante

    muito obrigado...
    mas na verdade gostaria de maiores esclarecimentos quanto as minhas dúvidas em específico.
    Gostaria de saber se o meu irmão pode ficar no apartamento indefinidamente e se os carros entram no processo de inventário?

    grato novamente
  4. gilberto lems

    gilberto lems Membro Pleno

    Mensagens:
    251
    Estado:
    Minas Gerais
    Prezado Colega,

    Complementando a resposta da colega,de acordo com as regras que regem o inventário, todos os bens,inclusive saldos em contas bancárias(poupança ou comum),ações e outros objetos de valor,além dos citados aqui, devem ser objeto de partilha.
    Aquele que sonegar,isto é não apresentar, determinados bens com intenção de prejudicar ou mesmo por omissão, podem ser punidos por isso.

    Adiantamento da Legítima - (caso algum bem tenha sido doado a um dos filhos)

    Doação de Bens feita pelos pais aos filhos, que a lei considera pagamento antecipado da legítima.

    A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam, pois a colação tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros. Os Bens trazidos à colação serão avaliados conforme seu valor ao tempo da abertura da sucessão. Se, ao tempo do falecimento do doador, osdonatários já não possuíam os Bens doados, deverão trazer à colação o seu valor

    Boa sorte!
    Gilberto
  5. quenia

    quenia Visitante

    eu e o meu marido construimos uma casa no terreno do avo materno dele, moro com ele, eu gostaria de saber quais os nossos direitos.

    obrigado desde ja...
  6. Guest

    Guest Visitante

    Apenas complementando, seu irmão ainda não tem direito sobre o imóvel, mas pode vir a pedir a usucapião se decorrer 15 anos.
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