Guarda

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Lavínia, 27 de Dezembro de 2013.

  1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    O Requerente convivia em União Estável, mas ocorreu a separação. Sendo assim, honra com a pensão alimentícia, conforme estipulado em Ação de Alimentos. 

    Em relação as visitas, estas foram acordadas verbalmente entre o casal. Ele sempre fica com a criança aos finais de semana, mas agora a menina de 05 anos, não deseja mais voltar para a casa da mãe.

    A menor foi ouvida informalmente juntamente com o pai e a avó materna e menciona que a genitora e o atual namorado, ficam sem roupa na sua frente e sua mãe sempre a agride fisicamente. 

    O conselho tutelar esteve na residência em relação as agressões físicas, mas não resolveu a situação. 

    Quais as medidas cabíveis para que a criança continue com o Genitor?! Como podemos resguardar o pai, de possíveis alegações da genitora, no Conselho Tutelar ou na delegacia, que não deseja entregar a criança? É possível agora no recesso forense entrar com uma liminar requerendo a guarda provisória e após definitiva da criança para o pai? 

    Ps- Embora o Requerente trabalhe, reside com seus pais, que desejam ajudar também na criação da menor. 

    Grata.
  2. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    O pedido de guarda, quando envolve maus-tratos, realização de exames clínicos na criança, bem como pedido de busca e apreensão do menor, devido a mãe levá-lo a força, dificultando o trabalho do Conselho Tutelar, pode ser distribuído na Vara de Família ou será para a Vara da Infância e Juventude?

    Grata. 
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    No seu caso, a ação de guarda deverá ser distribuída perante uma das varas de família.
  4. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Agradeço as orientações.

    Existe a Ação de Alimentos e o pai sempre honrou com o pagamento da pensão alimentícia. 

    No caso de maus-tratos a menor, ocorre a competência em razão da matéria, onde o processo deverá tramitar em uma das varas da Justiça da Infância e da Juventude. A competência neste caso que relato é da Vara da Infância e Juventude? 

    A busca e apreensão pode ser requerida em desfavor do Genitor que possui a guarda judicial, quiça contra o que possui a guarda de fato, ou seja, em ambos os casos poderá ser pleiteada. Este é meu entendimento. Então, neste caso (guarda de fato) posso requerer a busca e apreensão? 

    O caso está sendo averiguado pelo Conselho Tutelar e delegacia local e quando foram marcados os exames clínicos e psicológicos para a comprovação dos maus-tratos e outros crimes, a mãe simplesmente levou a filha a força do pai, dificultando o trabalho dos profissionais. 

    Existem testemunhas que já foram arroladas na ação de guarda, bem como ouvidas na delegacia, em relação aos maus-tratos perpetrados à criança, bem como a vida imoral que a mãe tem levado abertamente aos olhos da filha. 

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;


    "Ação Cautelar de Guarda Provisória, cumulada com pedido acautelatório de Busca e Apreensão de Menor, preparatória de Ação de Modificação de Guarda.
    Segundo o quadro fático narrado na inicial, o Autor da ação havia rompido o relacionamento conjugal por intermédio de Divórcio Consensual, onde ficou ajustada a guarda do único filho, menor de idade, com a mãe.
    O pai, promovente da querela, tomou conhecimento de o menor estava sendo agredido fisicamente pela genitora e por seu convivente.
    O mesmo, diante desta hipótese, pediu providência ao Conselho Tutelar, o qual em diligência apropriada ratificou a tese de maus-tratos.
    Por conta disto, ajuizou-se a ação.
    Requereu-se, inicialmente, a prioridade na tramitação do processo, distribuição de urgência e isenção no pagamento de custas processuais.( ECA, art. 141, § 2º c/c art. 152, § único )
    Em considerações iniciais, evidenciou-se linhas acerca da competência em razão da matéria, onde defendeu-se que o processo deveria tramitar em uma das varas da Justiça da Infância e da Juventude, posto que tratava-se de pleito onde apresentava-se a figura de um menor em circunstâncias de maus-tratos.( ECA, art. 98 c/c art. 148, parágrafo único )
    Outrossim, delineou-se argumentos quanto competência territorial, destacando-se que seria do domicílio do detentor da guarda, no caso a Ré na ação.( STJ, Súmula 383 – ECA, art. 147, inc. I )
    No mérito, advogou-se que deveria ser provido o pleito de alteração provisória da guarda do menor, visto que a Ré havia notoriamente desrespeitado as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e, mais, da Constituição Federal.(ECA, art. 4º, 6º, 17, 18, 22)
    Neste ponto, a guarda deveria ser conferida unilateralmente ao pai, autor da ação(ECA, art. 129, inc. VIII c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil ).
    Como medida acautelatória, pleiteou-se a busca e apreensão do menor. Asseverou-se, mais, os fundamentos e a lide principal, a ser ajuizada no prazo de 30(trinta) dias.( CPC, art. 801, inc. III ).
    Pediu-se a procedência dos pedidos, nomeadamente para conferir definitivamente a liminar em favor do autor(guarda provisória).
    Requereu-se a intervenção do Ministério Público, maiormente para apreciar se houvera a concretização da figura delitiva do art. 232 do ECA.(CPC, art. 82, inc. II c/c art. 202, do ECA), impondo-se, mais, tratamento psicológico ou psiquiátrico à Ré.(ECA, art. 129, inc. III).
    Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2012."

    "Dados do Documento
    Processo: Agravo de Instrumento nº
    Relator: Stanley da Silva Braga
    Data: 2011-08-03
    Agravo de Instrumento n. , de Içara

    Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA DE FATO DE FILHO MENOR ESTABELECIDA EM FAVOR DO GENITOR. INSURGÊNCIA DA MATRIARCA, QUE ALUDE SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DO PAI, CONSOANTE O MELHOR INTERESSE DA INFANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
  5. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Continuo entendendo que a competência é da vara da família.
    A vara da infância dificilmente aceitará a ação, visto que ainda não há provas concretas dos maus tratos (ex. exame do IML atestando lesões), lembrando que a ação de guarda na vara da infância é caso excepcional (art. 98).
  6. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Dr. Alberto é tudo tão complexo!

    No meu entendimento a competência é da Vara da Infância e Juventude, pois segundo o artigo 98 do ECA, a criança estará em situação de risco não só quando ocorrer a violação dos seus direitos, mas também quando estes forem ameaçados. Não podemos cruzar os braços e esperar o pior acontecer.... 

    [SIZE=10pt]"Segundo inteligência do artigo 98 do ECA[/SIZE], a criança ou adolescente estará em situação de risco sempre que os direitos a eles reconhecidos pelo Estatuto, forem ameaçados ou violados, quer por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; ou ainda na hipótese de falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; bem como pela sua própria conduta infracional."

    Acredito que muitos dos seus direitos já foram violados, inclusive o direito de está com seu pai aos finais de semana, configurando a alienação parental, dentre outros... A violência não é só física, é psicológica, sexual. O artigo 136 do CP deixa claro que maus-tratos ao menor também são a falta de cuidados, falta de alimentação, trabalho excessivo, abuso  dos meios de correção e disciplina etc.. 

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Acrescentado pela L-012.015-2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    Att. 
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    A sua argumentação, delimitada pela retidão da lógica e do bom senso, me parece plenamente plausível.
    Já considerou a possibilidade de conversar - informalmente - com o(a) diretor(a) da Serventia, aclarando o dilema?
    Por favor, não deixe de postar o resultado...
  8. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!

    No caso em tela, a Requerida possui a guarda de fato. Mediante o modelo que postei que trata de uma Cautelar de Guarda Provisória, posso entrar diretamente com o pedido de guarda provisória e que seja convertida em definitiva, para agilizar o processo, sem a necessidade de impetrar nova ação daqui 30 dias?!

    Grata
  9. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    A questão é realmente muito complicada, principalmente por envolver criança. Antes de propor a ação sugiro verificar em qual vara o processo será mais rápido, caso seja a vara da infância, converse com o juiz para saber se ele aceitará a ação.
    Digo isto porque já tive a infelicidade de propor uma ação de guarda na vara da infância e o juiz se declarou incompetente , remetendo os autos para a vara de família por não entender que era caso do art. 98.
    Outrossim, deve ficar atenta, pois a doutora só conhece a versão de seu cliente e não da mãe. Pelo menos em minha região, o conselho tutelar costuma ser bem eficaz em caso de comprovação de maus tratos, retirando a criança do local inapropriado e deixando com outro familiar.
  10. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Doutora, achei tudo um pouco confuso, mas vamos tentar ajudá-la. 
    Tudo depende basicamente de uma coisa, o pedido. O que o seu cliente quer? Em qual casa de pedir vai basear o pedido?
    Vamos as ponderações:
    Fatos >  conselho tutelar tem pouca estrutura e treinamento, por isso, na prática tem pouca serventia, exceto para constituir prova; Todo caso de família e guarda são difíceis, pois a utópica legislação preza pela participação dos pais na formação da criança, ainda que absurdamente, um deles seja um fator de risco para o menor.

    A competência, acredite se quiser apesar de ser absoluta, na prática é irrelevante. Em regra dependerá do pedido e causa de pedir. Se for o caso de risco do menor, envolvendo busca e apreensão, será competência da vara da infância onde se deu o fato. Essa competência é em tese, absoluta. Está no ECA.

    Se for pedido de guarda, alimentos etc. A competência será da vara de família.
    Se a genitora tem a guarda de fato apenas, e o genitor tem fortes fundamentos para requerer a guarda unilateral, sugiro ingressar com cautelar preparatória ou incidental de busca e apreensão de menor, pois essa medida será rápida e resolverá a questão até provavelmente o fim do processo principal, que será de guarda etc.
    Devo advertir, que o fato de ficarem nus perante a criança não é por si só motivo para perda da guarda. Todavia, a nudez do namorado pode ser interpretada como ato libidinoso e tipificado como estupro de vulnerável, inclusive com inclusão da genitora no polo passivo da lide.
    Por fim, no caso de cautelar, sugiro que distribuída a ação, converse na secretaria sobre o caso e depois com o MP. Com certeza a cautelar será deferida prontamente e cumprida se for caso, por meio de força policial.
    Atte.
  11. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa noite!

    Agradeço as orientações. 
  12. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    Estou com dois casos bem parecidos no meu escritório, um deles envolveu violência (leve) a genitora e ao menor, e o outro envolve maus tratos no sentido de infra estrutura e alimentação.
    Pois bem, nos dois casos distribui na vara e família, e nos dois casos a resposta foi a mesma. Imediatamente enviaram os autos ao setor social que imediatamente tomou providencias.
    No caso que teve violência, o setor social agendou data e intimou os Requerentes a comparecer para entrevista em local e hora por agendados para  esclarecer os fatos.
    No caso em que existe alegação de maus tratos, a assistente social foi a casa onde esta o menor para averiguar.
     Espero ter ajudado!
  13. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, boa tarde!

    Agradeço a todos. 

    Entrei com a Cautelar da Busca e Apreensão da Menor c/c Guarda Provisória. Infelizmente, a Juíza Titular saiu de férias e a substituta ainda não deu nenhum parecer e o processo se encontra com o MP. Acredito que vencerá os 30 dias sem nenhum parecer no processo. No decorrer das semanas, diante de uma situação de agressão vivenciada pelo pai, ele levou a criança. No dia que completar os 30  dias, entro com a Ação de Guarda Definitiva, apenso a este processo anterior e comunico também que a menor já está sob os cuidados do pai? (não há mais necessidade da busca e apreensão). Ou esta Ação será extinta pela inércia do Judiciário?!  A medida cautelar pode ser extinta pela falta de execução no prazo de 30 dias. 

    Ps- Lembro que a guarda deve correr na Vara da Infância e Juventude, em decorrência dos fatos relatados anteriormente. 

    Grata
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