Guarda Avó Materna - Pagamento Pensão Pelos Pais?

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Janaina Mariano, 17 de Janeiro de 2014.

  1. Janaina Mariano

    Janaina Mariano Em análise

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    Bom dia Drs!

    Preciso muito da ajuda dos caros colegas, pois encontro-me com o seguinte caso:

    Meu cliente desde sempre paga pensão ao filho menor de 11 anos, que fora ajustada de comum acordo com a mãe do menor.
    A guarda de fato (tendo em vista que nada fora estipulado judicialmente) encontra-se com a avó materna, sendo que a criança com esta reside e a genitora reside em outra cidade (pai e mãe residem distantes do menor).
    O meu cliente sempre efetuou o pagamento mensal e pontual da pensão, bem como qualquer despesa extra que o mesmo tivesse.
    Ocorre que agora a genitora propôs ação de alimentos, como se a guarda fosse da mesma.

    Questão: A guarda de fato é da avó materna, sendo assim não deveria os dois (pai e mãe) arcarem com as despesas do menor e não tão somente o pai? Como seria essa divisão?

    Fico no aguardo de suas opiniões e dicas de estudo para a questão, pois tenho pesquisado e nada encontrado a respeito.
    Obrigada a todos!
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Sim, a responsabilidade pelo sustendo do menor é dos pais, e não somente do pai. Obviamente há que se considerar a proporção de seus ganhos para tal.

    Veja estas decisões:


    TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 299132005 MA (TJ-MA)
    Data de publicação: 17/04/2006
    Ementa: Cível. Apelação Cível. Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. Exame conclusivo de DNA. Procedência da Ação. Revelia. Pensão alimentícia. Valor.A pensão a ser paga pelo pai a filho menor não pode servir de estímulo para que a mãe deste, pessoa apta para o trabalho, se entregue ao ócio, impondo-se ainda considerar a existência da responsabilidaderecíproca dos pais no sustento da prole. O valor da pensão alimentícia deve ser compatível com a possibilidade econômica do alimentante e as necessidades básicas do alimentado, não sendo admissível exigir-se daquele sacrifício além dos limites do razoavelmente suportável. Tomando-se por base, tão-só, as ponderações de parte a parte, na falta de comprovação, nos autos, da renda destas, e considerando, ainda, que é dever dos pais - pai e mãe - contribuir para a criação e sustentodos filhos, não há como deixar de se reconhecer, na hipótese, a excessividade do valor fixado, na r. sentença apelada, a título de pensão alimentícia.Apelação cível conhecida e provida.


    TJ-PI - Apelação Cível AC 200900010031700 PI (TJ-PI)
    Data de publicação: 20/10/2010
    Ementa: APELAÇAO. AÇAO DE ALIMENTOS. MAJORAÇAO DO VALOR DA PENSAO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. DIREITO DE VISITA. MANTIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROTEÇAO DA VIDA ÍNTIMA DA GENITORA DOS MENORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assitir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF ), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres desustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC ), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC ), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC ), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia. 2. Na fixação dos alimentos, o julgador não pode perder de vista aresponsabilidade recíproca dos genitores pelo sustento, guarda e educação dos filhos, auscultando-lhes a necessidade de alimento com a possibilidade dos pais em provê-los, a fim de não perder de vista a razoabilidade do valor da pensão alimentícia devida à prole do casal, além do princípio da solidariedade familiar, que universaliza a obrigação de prestar alimentos (art. 1.696 do 

    etc,etc..

    Coedialmente.
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Drª.Janaina Mariano;

    BOA  TARDE!!!!!


    Verifique ( ATENCIOSAMENTE!!) o teor da petição.

    E,se for o caso  conteste, contraarrazoando o teor do pedido,a soicitando a participação da genitora ono meação das despesas .

    Verifique se foi citado (em qualquer oportunidade) sobre a guarda e REGULARIZE-A, SE O CASO.



    Fraternalmente;
  4. Janaina Mariano

    Janaina Mariano Em análise

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    Prezados colegas!!!

    Muito obrigada por compartilharem conhecimento!
    Abraços!
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