Grupo Econômico E Solidariedade

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por augustocfg, 18 de Janeiro de 2013.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Prezados,

    Tendo 3 processos distribuídos em Varas Trabalhistas distintas, sendo que, em cada processo, discute-se períodos laborados em épocas diferentes por uma professora de inglês, em cada franquia da rede de ensino.

    Foi determinada a conexão dos processos, sendo que duas ações foram redistribuídas para a Vara Trabalhista onde foi distribuída a primeira das reclamatórias, e determinada a apensação (conexão) dos processos.

    Houve o pedido de emenda na inicial para que, caso houvesse a possibilidade de se verificar a presença de um grupo econômico, de modo que fosse determinada a solidariedade entre as empresas. Tal pedido apenas foi apreciado na prolação da sentença.

    Houve manifestação de litispendência da parte reclamada, sendo que o Douto Juízo não acatou tal suspeita, decidindo que não havia litispendências entre os processos.

    Os processos continuaram apensados, até a audiência de instrução e julgamento.

    O magistrado prolatou única sentença de improcedência, apenas dizendo que a parte autora não comprovou o grupo econômico, e não julgou as ações em separados, os pedido de cada processo em separado.

    Pergunta-se: seria o caso de opor embargos de declaração informando que o magistrado apenas decidiu sobre eventual solidariedade (emenda), e já que não havia litispendência, que houve OMISSÃO com relação ao julgamento dos demais pedidos?

    Há nulidade processual? O magistrado deveria, de ofício, requerer o desmembramentos dos autos, julga-los em separado? É algo que pode se levar a efeito para análise do Tribunal, a fim de rever a matéria e reformar a sentença?



    Att.,

    Augusto Cesar Fernandes
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