Gilmar Mendes Suspende As Ações Sobre O Plano Collor Ii

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Historiador Carioca, 03 de Setembro de 2010.

  1. Historiador Carioca

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    02 de Setembro de 2010

    Planos Econômicos

    Gilmar Mendes suspende as ações sobre o Plano Collor II

    Por Lilian Matsuura

    Todos os julgamentos de mérito nos processos que tratam da correção de poupanças relativa ao Plano Collor II estão suspensos. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, atendeu, nesta quarta-feira (1° / 9), o pedido feito pelo Banco do Brasil. As ações em sede de execução não serão atingidas pelo despacho. O plano econômico entrou em vigor no dia 31 de janeiro de 1991.

    Na última sexta-feira (27 / 8), o ministro Dias Toffoli suspendeu o andamento dos processos que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos demais planos econômicos: Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I. Relator de dois recursos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, o ministro ressaltou que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.

    Com essas duas decisões do Supremo, a decisão da última quarta-feira (25 / 8) da 2° seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, não teve efeito prático. Os ministros da 2° Seção decidiram a causa em favor dos poupadores. Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2° seção.

    O STJ também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano. No caso do Plano Bresser, a correção foi definida em 26,06 %. Para o plano Verão, foi estipulada a correção de 42,72 %, enquanto para o plano Collor I o índice definido foi de 44,80 %. Para o plano Collor II, a decisão do STJ foi de corrigir os valores da poupança foi de 21,87 %. Esta decisão, no entanto, ainda não pode ser executada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal dará a palavra final na discussão.

    Decisão Suprema

    Durante o julgamento na 2° seção do STJ, o subprocurador da República Washington Bolívar levantou questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria.

    Dos dez ministros que compõem o colegiado, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo. Segundo ele, "a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal. Há no STF dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento". Mas ele ficou vencido. Dias depois, o Supremo suspendeu o andamento das ações. A decisão do ministro Gilmar Mendes ratificou o posicionamento de Dias Toffoli.

    Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF n° 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

    De acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban), os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

    A.I. n° 754.745

    Leia o despacho do ministro Gilmar Mendes

    Trata-se da Petição n° 46.209 / 2010, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a substituição processual da NOSSA CAIXA S/A pelo BANCO DO BRASIL S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos. Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária das cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.

    Consultor Jurídico
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