Foro Competente Ação Contra Empresa Proposta Por Sindicato Patronal

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Fabiano Domingues, 14 de Novembro de 2013.

  1. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Prezados Doutores,

    Um Sindicato Patronal ajuizou ação de cobrança de contribuição sindical em face de determinada empresa. A indigitada empresa possui sede em cidade no interior de MG e a ação foi proposta em uma Vara do Trabalho da cidade de Belo Horizonte, sendo inclusive já marcada audiência a ser realizada na cidade de Belo Horizonte.

    Fica-se a dúvida: O sindicato Patronal não deveria ajuizar essa ação no foro do domicílio da empresa que está sendo cobrada, no caso a cidade do interior de MG?

    Não haveria nesse caso uma incompetência territorial?

    Havendo, como se arguir tal incompetência? Poderia ser mediante uma simples petição protocolada anterior à primeira audiência?


    Muito obrigado

    Fabiano
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Clt
    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Cpc
    CAPÍTULO II
    DA RESPOSTA DO RÉU

    Seção I
    Das Disposições Gerais

    Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.

    Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
  3. Fabiano Domingues

    Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Estado:
    Minas Gerais
    Senhores,

    Pelo fato de a CLT ser omissa com relação à dúvida, não seria o caso de se usar subsidiariamente as regras do CPC?

    Att

    Fabiano
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