Formal de Partilha

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por Denise, 24 de Maio de 2005.

  1. Denise

    Denise Visitante

    denise.dutra@ig.com.br


    Olá !! Sou advogada e estou com uma dúvida a respeito de formal de partilha. Numa ação de divórcio consensual, após a homologação da partilha do bem e antes do pedido de expedição do formal de partilha, um dos conjuges morre. Como poderia proceder? O imóvel foi vendido antes do falecimento desse conjuge e o novo proprietário só possui a escritura definitiva necessitando do formal de partilha, para assim, registrar o imóvel. Poderia pedir a expedição do referido formal, mesmo sabendo que não poderei tirar algumas certidões do conjuge falecido tendo em vista que o seu CPF está suspenso? Caso não possa pedir o formal como poderei proceder? Se alguém puder me ajudar, agradeço desde já. Abraços
  2. Rowa_Brasil

    Rowa_Brasil Membro Pleno

    Mensagens:
    64
    Estado:
    Paraná
    Boa tarde, Dra. Denise.


    Acredito eu que sua duvida esteja gerando sob como transferir o imóvel ao referido comprador, certo?

    Desta forma, não há necessidade do formal de partilha, pois ele já possui um Instrumento Público, lavrado em Tabelionato ou Cartório Distrital, que lhe dá condições suficientes para o devido registro, bastando somente que o mesmo recolha o FUNREJUS, o ITBI e conseqüentemente, encaminhe para o Cartório de Registro de Imóveis competente.

    Neste caso, é indiferente se o vendedor atualmente está vivo ou não, até porque ocorreu a outorga da Escritura Definitiva.

    Com relação ao CPF do "de cujus" ter sido suspenso, também é natural, não se preocupe porque a referida "DOI - Declaração de Operações Imobiliária" já foi gerada quando da outorga da Escritura.

    Quanto as certidões para o devido registro, não há necessidade por se tratar de pessoa física.

    Em caso de dúvidas, entre em contato.

    Enfim, no meu entendimento este imóvel não necessita entrar no formal de partilha, até porque a efetiva venda já ocorreu, e fica a critério do comprador em registrar ou não o imóvel.

    Sem mais, forte abraço e se cuide.
  3. Denise

    Denise Visitante

    Oi Rowa !!

    Entendi o que quis dizer. Só que o imóvel foi vendido após o divórcio das partes e na época da venda o novo proprietário naum registrou. Como na escritura consta que os antigos donos estavam divorciados, faz-se necessário o formal de partilha. Não se consegue registrar sem isso, o RGI exige, sem formal não há registro. E o novo dono quer vender o imóvel pela CEF, e a caixa exige 'que o imóvel seja registrado.

    Quanto as certidões, são imprescindíveis para se instruir o formal. Após o divórcio, havendo bens a partilhar, precisa-se do formal de partilha, entende? Por isso estou em dúvida de como proceder.

    Agradeço imensamente a sua atenção.


    Bjs
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