Formal de Partilha

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por silvana ferreira, 01 de Dezembro de 2015.

  1. silvana ferreira

    silvana ferreira Membro Pleno

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    Boa tarde colegas, preciso de uma orientação.
    A convivente do falecido ficou com 50% do imóvel e os 5 filhos do de cujus com os outros 50%, cabendo a cada um a fração ideal de 10% ou seja 43,20m2 no valor de R$ 9.490,00. Sentença datada de 20/03/2013.
    Ocorre que após esse período a convivente não deixa os filhos tomarem posse dos 50%, bem como não quer comprar suas partes. Pra piorar a situação a convivente já tem outro companheiro e está construindo na parte dos filhos do de cujus uma outra casa para seu filho (que não era filho do falecido).
    Eu como advogada dos 05 filhos o que posso fazer? uma ação de obrigação de fazer e não fazer? ou seja, pedir para que a convivente abra a matrícula do imóvel e permita que os filhos construam na parte deles, inclusive com uma servidão de passagem? para que a convivente compre a parte dos filhos? bem como que a convivente não construa na parte dos 05 filhos?
    Se puderem me ajudar, eu agradeço obrigada.
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Creio que precise fazer uma ação de divisão c/c reintegração de posse por esbulho e pedido liminar para sustação de obra.
  3. Adriana Siqueira

    Adriana Siqueira Membro Pleno

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    Amigo, o cônjuge sobrevivente tem Direito Real de Habitação, conforme previsão legal do artigo 1831 do código civil:
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar"
    este direito assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Deste modo, seus clientes somente podem tomar posse do imóvel após o falecimento do sobrevivente. Simples assim.
  4. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu creio que a ação citada pela colega Letícia seja a correta, porém para fixar a litigiosidade, faria uma notificação extrajudicial através do tabelionato de títulos e protestos, se existe interesse dos herdeiros na venda, faria a oferta, solicitando que a mesma manifeste-se em 15 dias ou no silencio, suspende-se imediatamente qualquer obra no imóvel e fosse franqueado acesso aos herdeiros a sua parte de acordo com o inventário, sob pena de ajuizamento da competente ação de divisão e reintegração. Se a obra não têm placa de engenheiro técnico responsável, provavelmente é clandestina, caberia uma denúncia junto ao município para embargo da mesma.
  5. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Rio Grande do Sul
    Daria para se entender assim se imóvel fosse indivisível, mas pelo que ela cita, existe uma área maior sobre a qual a residência se encontra, havendo inclusive a edificação de uma nova residência ao largo, então esta nova construção já estaria usurpando o simples direito de habitação.
  6. Adriana Siqueira

    Adriana Siqueira Membro Pleno

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    O próprio 1.831 diz isso, o direito Real de Habitação de aplica a casa que a pessoa mora.
  7. Lucio D. de Medeiros

    Lucio D. de Medeiros Membro Pleno

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    Entendo que no caro em apreço, há margem para discussão, não sendo absoluto o regramento do art. 1.831 do CC/02, eis que como informado no tópico, a cônjuge sobrevivente já está com amasio de outro e inclusive edificando no imóvel. Eu notificaria a cônjuge, informando da necessidade de dissolução do condomínio em virtude do inventário, a fim de desocupar o imóvel ou exercer o direito de preferência etc. O prazo seria de 15 dias para resposta. Em caso de inércia ou outra resposta negativa, entraria com uma ação para extinguir o condomínio, com pedido de avaliação por perito avaliador, venda ou pagamento de alugueres no período. A meu ver, no momento em que a conjuge sobrevivente começa um novo relacionamento, estando em união estável, não faz sentido a aplicação do art. 1.831 do Código Civil.

    Segue abaixo, jurisprudência atualizada do TJSP, aplicável ao caso:

    DIREITO DE HABITAÇÃO. Pretensão de condômina à extinção do condomínio e arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelas rés, viúva e filha da segunda união do falecido. O direito de habitação persiste enquanto o cônjuge sobrevivente viver ou não constituir nova união ou casamento, incidindo sobre o imóvel de residência da família, independentemente da existência de outros herdeiros, ainda que filhos exclusivos do falecido, como ocorre no caso em exame. O que tem relevância para a decisão da lide é o fato de que o imóvel pertencia exclusivamente ao cônjuge quando ocorreu a sua morte, de forma que recai sobre ele integralmente, independentemente do direito sucessório sobre o bem, o direito de habitação do cônjuge sobrevivente, não se olvidando que esse direito de habitação também tem natureza sucessória. Ainda que pese sobre o imóvel o direito de habitação, poderá ocorrer a alienação judicial do bem. Isto decorre do direito potestativo que tem o condômino de ver extinto o condomínio, segundo disposto no art. 1.320, do Código Civil. Recurso parcialmente provido a fim de que seja extinto o condomínio pela alienação judicial da coisa comum, respeitado o direito de habitação incidente sobre o imóvel.
    (TJ-SP , Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 09/06/2015, 10ª Câmara de Direito Privado)


    Aconselharia a Sra., Dra. Silvana Ferreira a procurar o entendimento do TJPR para ver se a pretensão, no caso em análise, é cabível. A tese é interessante, no entanto não sei se é pacificada na sua localidade.

    Atenciosamente.
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  8. Wander.Barbosa

    Wander.Barbosa Advogado - Pós Graduado em civil e Direito Penal

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    A princípio, tratando-se de imóvel divisível, perfeitamente aplicável a Ação de Extinção de Condomínio. O Direito de Habitação subsiste somente enquanto a viúva assim se mantém. O princípio da Dignidade humana que instituiu o art. 1.831 do cc/02 não afastou outras pessoas hábeis a receberem tal proteção (filhos). Com constituição de novo matrimônio, não há que falar em Direito de Habitação. No caso em comento eu proporia uma Ação de Extinção de condomínio!
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  9. Allorip

    Allorip Membro Pleno

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    Interessante cumular com ação de nunciação de obra nova para que posteriormente a Srª não venha cobrar as benfeitorias.

    Art. 934. Compete esta ação:


    II – ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
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  10. silvana ferreira

    silvana ferreira Membro Pleno

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    Obrigada amigos, irei notifica-la extrajudicialmente por meio do cartório e caso ela não compre a parte dos meus clientes nem permita que os mesmos tomem posse da parte é cabível, irei ingressar com a ação de extinção de condomínio, cumulada com os outros pedidos.
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