Fgts - Pode Pleitear Sem Ter Carteira Assinada?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Tatiane Magalhaes, 30 de Março de 2011.

  1. Tatiane Magalhaes

    Tatiane Magalhaes Em análise

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    Caros colegas, boa tarde!

    Gostaria de suscitar algumas duvidas e porquanto gostaria que os nobres colegas me ajudassem a respeito do assunto.

    Um pessoa física tem um ponto comercial (não tem registro de cnjp) contrata uma pessoa para trabalhar como vendedor, porém sem carteira assinada, após 10 anos esse trabalhador pede demissão (tudo verbalmente), o empregador (pessoa fisica) paga todas as suas verbas rescisórias cabíveis. Após 3 anos o empregado entra com ação judicial pleiteando as verbas rescisórias, a baixa na carteira e a assinatura, e o FGTS do tempo.

    Ocorre que o empregador chegou a efetuar todos os pagamentos na época e agora o empregado intempestivamente vem requerer os pagamentos de verba rescisória.

    O meu questionamento é quanto a baixa e assinatura na carteira e também o fgts.

    - qual o prazo prescricional para requerer a assinatura e a baixa da carteira de trabalho?

    - é devido o fgts?

    - não havia carteira assinada e nem nada, se o prazo já findou para requerer as verbas rescisórias e prazo também findou para a assinatura e baixa da ctps, pode o empregado pleitear seu direito ao fgts?

    - deverá o empregador recolher o fgts?

    Conto com a colaboração de todos!

    Obrigada.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Taty, a jurisprudência abaixo ajuda no raciocínio do tema exposto por você:

    TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 1327200800122000 PI 01327-2008-001-22-00-0
    Resumo: Fgts. Prescrição Trintenária.
    Relator(a): ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
    Julgamento: 20/07/2009
    Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
    Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 13/8/2009
    Inteiro teor
    Ementa

    FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

    A prescrição para reclamar em juízo contra o não recolhimento da contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é trintenária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. As contribuições previdenciárias têm prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a sua cobrança em face de sua natureza tributária, na mesma forma do prazo estipulado pelo art. 174, do CTN, segundo o qual o direito da fazenda pública promover ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva. ASSINATURA DA CTPS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há prescrição quanto à assinatura da CTPS, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a assinatura da CTPS da obreira e condenar o ente público ao pagamento do FGTS do período trabalhado.
  3. Tatiane Magalhaes

    Tatiane Magalhaes Em análise

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    Obrigada Rui.
    Ajudou bastante!



  4. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Frise-se que o prazo prescricional para requerer vínculo trabalhista, neste caso, seria de dois anos após a extinção do contrato, nesse caso, a "demissão".
  5. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Dra. Vou responder esta questão em três tópicos, a saber:

    1) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO:

    Ao meu sentir o provimento perseguido pelo trabalhador tem cunho eminentemente declaratório, ou seja, reconhecimento de vínculo empregatício, portanto, não atingido pela prescrição bienal contida no inciso I, do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

    As ações declaratórias não estão sujeitas a prescrição pelo fato de que se limitam à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (artigo 4º do CPC).

    O Ministro MARCO AURÉLIO, quando ainda atuava no Tribunal Superior do Trabalho, já ensinava: “Prescrição. Ação declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica”. (RSR-AG E RR 10.027/85.8, Pleno, 273/87, em 26.02.1987)

    Vejamos a lição de Agnelo Amorim Filho[sup][sup][1][/sup][/sup] para reconhecer se um prazo é decadencial ou não, basta verificar qual a tutela judicial que o protege. Assim, são prescritíveis as ações condenatórias, sendo que as desconstitutivas ficam a mercê da decadência, e as declaratórias livres dos dois institutos. (os destaques são nossos – não constam do original).

    Vide que o supra citado Doutrinador considera que os provimentos jurisdicionais declaratórios estão livres tanto da prescrição como da decadência.

    Em sendo assim, o trabalhador poderá vir a juízo requerer a emissão de provimento jurisdicional declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego, mesmo após o prazo de dois anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.

    2) DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RECOLHIMENTO DE FGTS:

    Quanto às verbas rescisórias ou qualquer direito decorrente do contrato de trabalho uso o exposto no tópico anterior, pois, neste caso se buscaria um provimento condenatório, portanto, abarcado pela prescrição bienal do inciso XXIX, art. 7º, da CF, e art. 11 da CLT.

    Da mesma forma não tem como pleitear o FGTS + 40%.

    Em que pese a prescrição do FGTS ser trintenária, é certo também que o trabalhador tem até dois anos para pleiteá-lo.

    Neste sentir, a Súmula 362, do C. TST:

    Nº 362 - FGTS. PRESCRIÇÃO - NOVA REDAÇÃO

    É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

    Assim, passados três anos do rompimento do contrato de trabalho, estão prescritos todos os direitos de cunho remuneratório, vez que demandam provimento jurisdicional condenatório.

    3) DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS:

    Em que pese existir o vínculo, como a Sra. mesmo reconhece, o certo é que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar contribuições previdenciárias referentes ao período sem registro.

    O Colendo Tribunal Superior do Trabalho deu a devida interpretação ao disposto no artigo 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, através da Súmula 368, inciso I. Vejamos:

    Nº 368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1)

    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998)

    No mesmo sentido, o Pretório Excelso ao analisar o Recurso Extraordinário 569.056-3 emitiu decisão com REPERCUSSÃO GERAL. Vejamos esta recente decisão, extraída do repertório autorizado de Jurisprudência – JURIS SÍNTESE IOB – Janeiro/fevereiro de 2009.

    105092696 JCF.114 JCF.114.VIII – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1- A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2- Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processos com Ementas Idênticas: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE. (STF – RE 569.056-3 – Rel. Menezes Direito – DJe 12.12.2008 – p. 43)

    Ainda, STF:

    Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

    A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.

    O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.

    Alegações

    O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista”.

    Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.

    De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento”.

    “No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”, sustentou.

    Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. “O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir”, afirmou Menezes Direito.

    Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. “Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”, concluiu o ministro.

    FK/LF

    Assim, não há como se requerer na Justiça do Trabalho a cobrança dos recolhimentos previdenciários.

    [1] Critério científico para distinguir a prescrição da decadência. In RT 300/8.
    Léia Sena e Fernando Zimmermann curtiram isso.
  6. Tatiane Magalhaes

    Tatiane Magalhaes Em análise

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    Excelente Dr.
    Sua ajuda foi de extrema valia.
    Grata pela brilhante exposição.

    Oportunamente aproveito para agradecer a todos que ajudaram!

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