Falecimento Do Réu Antes De Sua Citação: Dever Do Autor Em Promover Sua Habilitação De Herdeiros Ou

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por rvfsilva, 30 de Novembro de 2009.

  1. rvfsilva

    rvfsilva Em análise

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    Bom dia, pessoal!

    É a minha primeira vez postando um tópico aqui...apreciaria muito a ajuda de vcs em sanar minha dúvida. É a seguinte:


    Sou advogado da parte Autora, em uma ação reivindicatória em face do Primeiro Réu (já contestou e apresentou docs., tudo).

    Pois bem, agora no final da demanda, depois de todas as audiências e juntadas de documentos, a Juíza verificou que o Réu tinha alegado lá na contestação q era casado. Em sendo assim, mandou a Autora (nós) promover a citação da esposa do Réu (no caso, viria a ser a Segunda Ré).

    Depois de juntadas as custas de citação e feito o mandado, eis que o primeiro Réu junta uma petição informando que sua esposa faleceu. Ou seja, ela NÃO FOI REGULARMENTE CITADA PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL.


    Isto posto, a Juíza manda A PARTE AUTORA promover, em 5 dias, a habilitação dos herdeiros ou espólio, caso haja inventário em trâmite, observando que a falecida não deixou bens, conforme certidão de óbito.



    Minha dúvida é: essa obrigação é realmente da parte Autora? Não seria o Réu quem deveria fazê-lo? E mais: seria realmente necessária essa habilitação de herdeiros ou espólio em ação reivindicatória, já que a conjuge falecida sequer foi citada em vida (ou seja, nunca fez parte da relação processual)?

    Obrigado pela ajuda de todos!!!
    Grande abraço!

    Roberto.
  2. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Primeira pergunta: Essa obrigação é realmente da parte Autora?

    Entendo que é obrigação é da parte Autora, tendo em vista que é de interesse processual da parte Autora a citação dos Réus, e ainda o art. 10 do Código de Processo Civil que reza:

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

    E assim é a jurisprudência:

    "AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - QUALIFICAÇÃO COMO SOLTEIRO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

    Se o autor figura como casado quando da compra e venda do imóvel reivindicando e não junta aos autos prova da mudança de seu status civil, o fato impossibilita diligência no sentido de regularização do pólo ativo, gerando nulidade do processo, por descumprimento do artigo 10, CPC, uma vez que o cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direito reais imobiliários". (TJMG - Apelação Cível n.º 2.0000.00.337343-3/000 - Rel. Des. Wander Marotta - Pub. 02.06.01).


    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. OUTORGA UXÓRIA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESCRIÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA REIVINDICADA. INEXISTÊNCIA.
    Não individuada a área referida na inicial, inviável a ação reivindicatória em razão da ausência de requisito essencial ao sucesso da demanda. Indispensável, também, a outorga uxória, para o ajuizamento da ação visando à restituição do imóvel, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (TJRS - Apelação Cível Nº 70010579456, Rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 23/11/2006).


    "AÇÕES REAIS IMOBILIÁRIAS. OUTORGA DO CÔNJUGE. NECESSIDADE.
    Para a propositura de ação que diga respeito a direito real sobre imóvel, como a reivindicatória, é imprescindível o consentimento do cônjuge, sob pena de se configurar a incapacidade processual. É irrelevante o fato de ter sido o imóvel adquirido antes da contração das núpcias. Matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício pelo juiz. Sentença mantida". (TJRJ - Apelação Cível n.º 2003.001.21193 - Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho - Julgamento 01.10.03).

    E por fim, a doutrina:

    Nos ensinamentos de Nelson Nery Júnior:

    "(...) Como se trata de incapacidade para estar em juízo, que é pressuposto processual, a falta de autorização conjugal para a propositura da ação é matéria de ordem pública e pode ser alegada pelo réu na contestação (CPC 301 VIII) ou por qualquer interessado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciada de ofício pelo Juiz (CPC 267 §3º, 301 §4º) (...)". (In "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor", Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, p. 357).




    Segunda pergunta: Seria realmente necessária essa habilitação de herdeiros ou espólio em ação reivindicatória, já que a conjuge falecida sequer foi citada em vida (ou seja, nunca fez parte da relação processual)?

    Na verdade, na ação reivindicatória, o Réu (falecido) será representado pelo inventariante, isto por força do art.12 do CPC.

    Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    V - o espólio, pelo inventariante;

    Então, na dicção do art. 12, V do Código de Processo Civil, quem detém legitimidade para representar o espólio é o inventariante.

    E assim é a doutrina:

    Sobre a representação do espólio, ensina Nelson Nery:

    "O inventariante, nomeado pelo juiz, tem a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, até o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha. O espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direitos patrimoniais envolvendo a massa. (...)" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p.173).

    Espero ter ajudado.
  3. rvfsilva

    rvfsilva Em análise

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    Evandro, obrigado pela ajuda meu colega, mas talvez eu não tenha deixado em destaque as seguintes questões:


    1- Trata-se de uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA (ou seja, a necessidade da citação dos cônjuges é imprescindível, mas a dos herdeiros do cônjuge falecido não).

    2- O cônjuge faleceu ANTES DE SER CITADO. Quer dizer que, em tese, o mesmo não chegou a integrar a relação processual, não fazendo parte da mesma.



    Em sendo assim, teria mesmo a Autora que providenciar a citação dos sucessores do cônjuge falecido, através do Inventariante?

    E mais: é obrigação da Autora a promoção do Inventário ou Arrolamento, uma vez que, embora seja a maior interessada na demanda reintegratória, ela teria (a meu ver) maiores dificuldades de se promover tal demanda sucessória, o mesmo não se podendo afirmar com relação ao cônjuge sobrevivente, o qual também é competente (concorrentemente com a Autora) para a feitura do Inventário/Arrolamento.

    Obrigado pela ajuda!!

    Roberto.
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Vc tem citar o espólio.


    Att.,
  5. rvfsilva

    rvfsilva Em análise

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    Oi Ribeiro! Obrigado pela resposta, mas poderia me passar ao menos o fundamento jurídico para a obrigatoriedade dessa citação?
  6. Julilu

    Julilu Em análise

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    Doutor
    O fundameto jurídico está na resposta acima, e você estará cumprindo a determinação do r. Despacho d Juízo.
    Boa Sorte!
    Julilu
  7. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Eis que eu pergunto: quem é o sujeito passivo da relação obrigacional?
  8. elias azevedo

    elias azevedo Em análise

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    RVF SILVA.

    VEJA BEM:

    PELO QUE EU ENTENDI O AUTOR DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO FEZ A CITAÇÃO CORRETA.
    • DEVERIA SER CITADO TAMBÉM A ESPOSA E NÃO FEZ PORTANTO HOUVE UM VÍCIO GRAVE PORQUE TUDO ISSO ACONTECEU APÓS SER SANEADO OS AUTOS E INTIMADO SOMENTE O 1º. RÉU.
    • CONFORME O QUE PRESCREVE O ART.264 DO CPC. FEITA A CITAÇÃO É DEFESO MODIFICAR O PEDIDO OU A CAUSA SEM CONSENTIMENTO DO RÉU MANTENDO-SE MANTENDO-SE AS MESMAS PARTES SALVO AS SUBSTITUIÇÕES PERMITIDAS POR LEI.
    • AGORA A JUIZA QUER TAPAR O SOU COM PENEIRA.
    • PÉÇA A SUSPENSÃO DA AÇÃO POR NÃO TER SIDO CITADO A ESPOSA COMO SEGUNDO RÉU ENQUANTO ÉRA VIVA. ART. 264 DO CPC ACIMA.
    ABS.
  9. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Com certeza, citar o espólio.
  10. rvfsilva

    rvfsilva Em análise

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    Pessoal, agradeço todas as respostas de vcs! De coração!!

    Mas acho q tá havendo algum mau entendido por aqui. A 2ª RÉ (ESPOSA DO PRIMEIRO RÉU) FALECEU ANTES DE SER CITADA!!! Por isso, não cabe aqui, pedir a suspensão do processo pra citar alguém q já morreu.

    E outra: mesmo a segunda ré não tendo sido citada, a Juíza quer que a Autora proceda com a abertura de inventário da Ré, o q entendo ser incabível para o procedimento processual em questão (ação reivindicatória).

    Peço que me corrijam se eu estiver equivocado. Adoraria trocar ideias sobre isso e, quem sabe até, mudar minha opinião.

    Forte abraço!!!

    Roberto.
  11. rvfsilva

    rvfsilva Em análise

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    Ah, só um adendo. A Juíza quer que a AUTORA (E NÃO O PRIMEIRO RÉU, VIÚVO DA SEGUNDA RÉ) proceda com o inventário. Daí a minha irresignação.
  12. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Quem sabe essa jurisprudência te ajude.

    "Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário." (STJ - 6ªT, REsp 254.180/RJ. Rel. Min. Vicente Leal. J:11/09/2001; DJ:15/10/2001).

    Caso não te ajude, pede a juíza para abrir o inventário com fundamento no Art. 989 do CPC - "O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal".
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