EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FASE DE CUMPRIMENTO E COISA JULGADA

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Luciana P Mirapalhete, 14 de Setembro de 2017.

  1. Luciana P Mirapalhete

    Luciana P Mirapalhete Membro Pleno

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    Peço seu auxílio para sanar esta dúvida: se a ação é extinta sem resolução de mérito por abandono da causa, já em fase de cumprimento de sentença, com decisão favorável ao autor transitada em julgado, caberá a propositura de nova ação idêntica ou a execução do título judicial em autos apartados e distribuídos por dependência à ação originária extinta?
  2. Yan Almeida

    Yan Almeida Membro Pleno

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    Cabe sim Dra.

    Seguirá o rito do cumprimento de sentença (523 e seguintes do CPC), mas haverá a necessidade de nova citação do réu/executado.

    Espero ter ajudado.
  3. Luciana P Mirapalhete

    Luciana P Mirapalhete Membro Pleno

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    Boa noite, Dr. Yan! Agradeço muito sua contribuição. Na verdade, minha dúvida consistia em qual seria a melhor medida a ser adotada, após a extinção sem resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, ou seja, já com decisão transitada em julgado favorável ao meu cliente. O processo originário foi extinto por preclusão temporal (abandono de causa) na fase de cumprimento. Logo, fiquei na dúvida se ajuizava nova ação idêntica ou ação de execução de título judicial distribuída por dependência àquela ação já extinta. A correta é a segunda opção, em razão da coisa julgada material já existir.

    Mais uma vez, agradeço seu cordial retorno.
    Fraterno abraço!
    Luciana
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