Extinção Contumácia (Art.51,1)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 13 de Dezembro de 2013.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Doutores, a minha dúvida é a seguinte.
    No CPC, em caso de extinção sem resolução do mérito (ART. 267) há possibilidade de se entrar com ação por mais duas vezes.
    Todavia no caso da Lei 9099 não menção sobre isto, mas entendo que caiba a aplicação subsidiária do CPC.
    Assim sendo entendo que como o processo foi extinto nos moldes do título supra, poderei ingressar ainda mais duas vezes com a causa.
    Ocorre que a Lei 9099 prevê a necessidade de se juntar no caso de re-distribuição de ação o comprovante de custas etc.
    Caso esta ação for impetrada na justiça comum, ainda assim é necessária a juntada de tais comprovantes?
    Adianto que foi feito o pagamento de custas etc. Mas sinceramente, não gostaria de mencionar a ação extinta que, friso, foi patrocinada por outro advogado que lamentavelmente faltou diligenciar a causa.
    Att.
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