Expedição de Precatórios

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por augustocfg, 22 de Outubro de 2014.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Considerando que o valor da condenação em liquidação junto a Vara Federal atingiu o patamar de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), e havendo dois autores, sendo expedidos 3 mandados de pagamento: um para cada autor, e dois para o advogado (honorários advocatícios - 20%, e honorários de sucumbência), assim, dividindo-se o valor da condenação, como será o pagamento? Através de 4 precatórios, podendo um ser expedido em RPV para os honorários de sucumbência, dos quais são valores menores?
    Última edição: 22 de Outubro de 2014
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Diferentemente da justiça estadual, na esfera federal o limite maximo da RPV é de 60 salários mínimos, por beneficiário, lembrando ainda a prioridade estabelecida no Estatuto do Idoso, bem como aos portadores de doenças graves.



    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Augusto, basicamente, a questão de ordem de pagamento dos precatórios consta do art. 100 CF, sendo vedado no § 8º o fracionamento da execução; é a regra, mas comporta exceções que constam do § 3º, referente à possibilidade de fracionamento quanto àqueles maiores de 60 anos ou que possuam doença grave. Isso vale tanto para a parte exequente quanto para o advogado, ou seja, o pagamento preferencial ao advogado depende que este também se inclua entre os maiores de 60 ou portador de doença grave.

    Segundo a juíza do Trabalho Gláucia Gadelha Monteiro: O valor da antecipação por pagamento preferencial sempre dependerá do valor da RPV do devedor. Se o precatório for superior a essa quantia (três vezes o valor da RPV), o valor que remanescer ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica alimentar do precatório, artigo 15 da Resolução 115 do CNJ. Se inferior, o precatório será quitado em virtude da prioridade reconhecida.

    O pedido desse pagamento sempre deverá ser expresso, ou seja, o credor deve requerer o pagamento da parcela preferencial do precatório por ser idoso ou doente grave. Não servem para garantir esse pagamento os pedidos feitos de prioridade na tramitação do precatório com base no Estatuto do Idoso. O fundamento do pedido é o parágrafo segundo do artigo 100 da Constituição Federal.

    Caso o titular do crédito, idoso ou doente grave, tenha mais de um precatório, poderá pedir o pagamento preferencial em todos pelo mesmo motivo e sempre demonstrando documentalmente a sua condição, maior de 60 anos, ou doente grave.
    Na próxima postagem, falaremos sobre o direito preferencial, para o titular de precatório alimentar em razão de doença.

    Fonte: https://www.facebook.com/MagistraturaCidada/posts/177029412472993
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