Exoneração de Alimentos - Diálogo Telefônico - Quebra de Sigilo

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por slfrance, 12 de Maio de 2014.

  1. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Nobres colegas,

    Venho socorrer-me de seu auxílio para tentar encontrar uma forma de penalizar e rebater um fato que, possivelmente, pode ser considerado como quebra de sigilo telefônico. Vejamos:

    Ex-marido entra em contato com a ex-mulher, via telefone, informando que está passando por dificuldades e que não tem condições de dar continuidade ao pagamento de pensão alimentícia, em favor dos filhos, na forma convencionada em audiência.

    Pede redução nos valores, para pagar 30% do quantum aprazado. Em torno da conversa, ocorrem diversas discussões e revelação da vida íntima dos filhos do ex-casal.

    Mesmo discordando do posicionamento do ex-marido, na ocasião, a ex-mulher acaba cedendo e concorda de forma extrajudicial, com a proposta de seu ex-marido.

    Anos mais tarde, em razão de uma série de discussões e desentendimentos, incluindo-se o abandono presencial do pai em relação aos filhos, a ex-mulher executa a diferença dos valores efetivamente pagos pelo ex-marido, em relação aos valores acertados em audiência.

    O ex-marido, então, revela, em resposta à execução, em embargos e em pedido de exoneração de um dos filhos, que gravou a conversa com a ex-mulher, por ocasião do seu aceite em relação à redução dos valores e nos referidos processos transcreveu trechos da conversa, na tentativa de ver-se livre da obrigação.

    Em despacho inicial ao pedido de exoneração, o juiz revela que "A conversa telefônica gravada sem autorização judicial e sem o conhecimento do interlocutor, porque prova ilícita, somente pode ser aceita em juízo sob o manejo do princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, de sede constitucional, o que não é o caso."

    Diante dos fatos, tenho os seguintes questionamentos:

    - A transcrição revelada, pode ser considerada quebra de sigilo telefônico?
    - Se sim, como penalizar tal fato, haja vista a constituição de prova ilícita?
    - O requerer em favor dos filhos, exequentes? (desconsideração/desconstituição da transcrição, com o intuito de eliminar/desconsiderar o ilícito dos autos, mitigando riscos?)

    Qualquer ajuda em torno do presente caso será bem vinda.

    Forte abraço.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Mitigação de riscos é sempre bem vinda...
    Como muito bem entendido pelo magistrado, a prova ilícita é de absoluta ineficácia.
    Assim, com o transito em julgado da rejeição dos embargos, não seria o caso de se dar seguimento a execução, requerendo a penhora on line, via Bacem Jud ou Renajud?
  3. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Prezado amigo Gonçalo, boa tarde.

    Estava pensando em uma forma de penalizar a parte contrária por tentar fazer uso de ilícito, entendeu? Mas talvez não valha a pena.

    De qualquer forma, obrigado pela ajuda.
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Quando um dos interlocutores grava a conversa que tem com o outro, nada impede que a utilize como prova em juízo. Nesse sentido é a pacífica interpretação jurisprudencial
    a respeito da matéria.

    Em sede de Repercussão Geral por Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n.º 583.937, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores:

    REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RE 583937 QO-RG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220- PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194)


    [...] 1. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existir causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RE 630944 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)


    [...] 2. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI 560223 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011 PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00097 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 35-40)


    [...] 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI 578858 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-08 PP-01674 RTJ VOL-00211- PP-00561 RDDP n. 80, 2009, p. 150-151)


    [...] 3. Gravação ambiental feita por um interlocutor sem conhecimento do outro: Constitucionalidade.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI-AgR 769.867; RO; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 08/02/2011; DJE 24/03/2011; Pág. 32)


    [...] 4. Gravação ambiental feita por um interlocutor sem conhecimento do outro: Constitucionalidade.
    (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; AI-AgR 769.798; RO; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 01/02/2011; DJE 23/02/2011; Pág. 33)
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  5. slfrance

    slfrance FRANCÊ

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    Prezado amigo Fernando,

    Obrigado pela ajuda. E pela resposta.

    Apesar da afirmação de que a interpretação judicial é pacífica, tenho encontrado duas correntes sobre o assunto: a que tolera a reprodução de conversas telefônicas, quer seja em ambientes ou gravações diretas, como produção de provas, e a que coíbe. No caso concreto, houve a produção em conversa telefônica, indeferida em despacho inicial e busco fundamentar a corrente que coíbe a produção de tal prova e suas consequências, como o desentranhamento e a penalização por eventual dano moral, eis que produzida sem conhecimento de meu cliente.

    Ainda estou buscando jurisprudência sobre o assunto e, caso alguém tenha algo em favor disponível, será muito bem vindo.
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Nobre colega,

    Existem duas correntes (assim como quase tudo em Direito), porém prevalece, com suporte pacífico no STF a que trata como legal a gravação telefônica pelo interlocutor.

    Acompanhe os seguintes acórdãos do STF:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1642177

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=622351

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=601780

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=619516
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