Existe alguma medida que obrigueo reu a depositar o valor da condenação de 1° grau,antes do acordão?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 22 de Setembro de 2014.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigos uma dúvida surgiu.



    Uma ação acivil de reparação de danos materiais e morais decorrentes de uma venda de veículo.


    A empresa foi condenada em 1° grau a indenizar o consumidor em danos materias na quantia de 12.000 Doze mil reais e danos morais a sentença foi improcedente.

    Ambos recorreram, o autor para requerer a reforma da decisão quanto a danos morais
    O réu para requerer a reforma da deciasão para nada pagar.


    A pergunta é se existe algum meio jurídico, que possa determinar ao réu neste momento juridico (2° Grau), o depósito do valor da condenção de 1° grau, apenas como garantia para o autor, mesmo esta quantia ficando indisponivel para levantamento até a decisão de 2° grau.

    Uma espécie de garantia.


    Existe algum meio jurídico pra que o autor possa fazer este pedido neste momento processual?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor.

    Então, doutor, tanto o Autor pode ter razão na pretendida reparação dos danos morais, como a Ré pode ter razão em sua pretensão de sair incólume da peleja.

    Só o acórdão que substituirá a sentença ditará, definitivamente, o direito.

    Acredito que a obrigação de pagar ou o direito de receber, ficam adiados até que a decisão do Tribunal - sem qualquer recurso, de “A” ou “B” - transite em julgado.

    Acredito que só resta mesmo ao autor esperar, pacientemente, a decisão ad quem. Se a vitória lhe sorrir, sempre poderá se valer da penhora online, ou restrição de veículos no Detran ou até a penhora na boca do caixa...


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. freitas

    freitas Membro Pleno

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    No Direito do trabalho tinha ou tem o depósito recursal, já no Direito civil acho que não
  4. Anderson B Silva

    Anderson B Silva Membro Pleno

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    Boa tarde Dr.

    Existe a possibilidade da execução provisória regulamentada pelo art. 475-O do CPC, caso não haja efeito suspensivo, a medida mais prudente é utilizá-la até a penhora de bem passível de liquidar o valor da sentença, haja vista que a acórdão pode reformar a sentença em desfavor de seu cliente, sendo assim não houve prejuízo indenizável, requendo ao juiz a liberação do bem apenas.
    Ainda há possibilidade de uma cautelar caso haja prova de que o réu está se desfazendo de bens visando o não pagamento da sentença.
    De qualquer forma ambas hipóteses naõ tem muitas chances de eficácai, haja vista que os recursos, em geral, têm efeito suspensivo, e nas cautelares os juízes evitam invadir a competência de outro juiz ou do Tribunal.

    Aguardemos outras postagens.
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