Execução Fiscal

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Tarsila Alcantara, 11 de Fevereiro de 2015.

  1. Tarsila Alcantara

    Tarsila Alcantara Membro Pleno

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    Caros colegas,

    em um processo de execução fiscal, depois de quitada a dívida, pode o ente público oferecer embargos para impedir a devolução da penhora online como forma de garantir outros débitos que não os que constem neste processo?
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Ao meu ver poderia ocorrer um pedido neste sentido por petição simples nos autos, mas não vejo possibilidade de cabimento de embargos, suponho que tenha havido embargos de declaração que cabem apenas na hipótese de ponto obscuro, omisso ou contraditório de decisão, o que não se amoldaria a espécie. Todavia me parece que não existindo justo título apresentado contra o devedor, não existe embasamento legal para o juízo reter os valores, devendo ser imediatamente liberados ao devedor com a quitação do débito exequendo. Quando houver ajuizamento de nova execução contra o devedor, que se faça um novo pedido de bloqueio pelo exequente e o juízo terá então elementos para apreciar o respectivo pedido, não dá para colocar a carroça na frente dos bois.
    .
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  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Poder pode, porém o juízo não deve deferir uma vez que seria senteça "Extra Petita".

    Cordialmente.
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  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutora:
    Se a constrição ocorreu no processo X, posteriormente quitado em sua integralidade aí incusa a verba sucumbencial, há que se liberar imediatamente a penhora online.
    Na negativa, M.Segurança no Tribunal, objetivando a liberação da penhora online, comprovando que o processo foi quitado e a Monocrático se recusa a liberar a penhora da verba.
    Claro, talvez tambem uma representação no CNJ
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  5. Tarsila Alcantara

    Tarsila Alcantara Membro Pleno

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    Muito obrigada por compartilharem seus conhecimentos.
    Todos os débitos foram quitados. Mas o colega que estava na causa não informou ao juízo.
    Posso informar esses pagamentos por uma simples petição, pedindo a consequente extinção do processo ou existe outro meio mais correto?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    É o que eu faria, mas, ad cautelam, instruiria essa petição com uma Certidão de Objeto e Pé, para evitar surpresas.
    Por que a certidão? Bom, basicamente porque é um documento aureolado de fé pública, firmado pelo diretor da Serventia e dificilmente o Magistrado irá ignora-lo
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  7. Tarsila Alcantara

    Tarsila Alcantara Membro Pleno

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    Corrigindo minha última postagem. Peço a intimação da exequente para que ela decretar a extinção do processo pelo pagamento da dívida..
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:

    A exequente, como Fazenda Pública que é, goza de vários privilégios como prazo em dobro ou em quádruplo, isenção de custas, intimação pessoal dos despachos, e por aí vai...

    Em primeiro grau, se o juiz despachar algo como “diga a exequente”, o prazo para atender ao comando tem inicio apenas quando o Procurador da Fazenda efetuar carga dos autos.

    Como se vê, na pratica, o prazo começa apenas quando a Fazenda assim o desejar...

    Por isso, poderia ser melhor tentar solucionar a questão com uma petição simples, demonstrando que os valores exigidos no processo foram devidamente quitados.

    Importante que essa petição seja ser escoltada de uma Certidão de Objeto e Pé + uma Certidão Negativa expedida pela exequente, se o único debito do contribuinte era esse.
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