Execução Fiscal Taxa De Ocupação - Terreno de Marinha

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Anna Katharina Mendonça, 17 de Abril de 2015.

  1. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Senhores, preciso da ajuda dos senhores, sei que pouco participo, até por que não tenho muita prática. O caso é que patrocino uma causa ref. à execução fiscal (taxa ocupação - 3 CDA,s) e tenho uma dúvida. Explico:
    1) Após a citação da arca de exceção pela SPU entrei com a Exceção de Pré Executividade
    2) Como não apreciavam a Exceção, também entrei com Embargos à Execução, com medo de perder o prazo.
    3) Veio a decisão da Exceção acolhendo em parte, excluindo uma CDA, suspendendo outra ( onde há discrição de anulatória de déb. fiscal), mas dizendo ser procedente a outra CDA.
    4) Quanto aos Embargos , disse que ao apreciar a Exceção já estava analisado o Recurso, julgando precluso.
    5) Para o CDA que julgou ser cabível, pretendo recorrer

    - A minha dúvida é qual o Recurso que posso fazer para melhor defesa? Como posso discutir a penhora?

    Agradeço muito a colaboração de todos! Anna
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    À luz do exposto, com relação a parte da Exceção que resultou acolhida (excluindo/extinguindo a CDA) essa decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, porque em desfavor da Fazenda. Com relação a parte não acolhida da Exceção ( que julgou cabível uma CDA) o recurso cabível seria o de Agravo, e não Apelação, até porque a Exceção seria, na realidade, mero incidente processual
    Explico: Embora com origem em uma sentença, o recurso do contribuinte seria o de Agravo, porque o processo de execução continua existindo.
    Entendo - ao teor da jurisprudência - que o recurso de Apelação só seria possível em caso de acolhimento integral da Exceção. da qual resulta obrigatoriamente a extinção da Execução.
    Passo a palavra, até para ser providencialmente corrigido, posto que posso estar equivocado...
  3. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Boa tarde, Dr. Gonçalo!

    Nas minhas contrarrazões de Agravo além de impugnar a decisão eu poderia apontar mais alguma irregularidade do título? Quanto aos pedidos, devo mencionar que seja submetido ao duplo grau ou é automático? Agradeço mais uma vez, muito bom poder contar com profissionais mais experientes.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Tenho cá com meus botões que nas Contrarrazões (ainda acho estranho escrever essa palavra assim...) que arrostem o Agravo manejado pela Fazenda, a senhora deveria espancar, á exaustão, todas as pretensas razões eleitas pelo Ente tributante.

    No caso, teríamos dois Agravos, um da Fazenda e outro do Excipiente.

    Já no Agravo do Excipiente, se demonstrará que o Juízo Monocrático agiu ao arrepio da lei, dando como válida e exequível CDA já alcançada pela prescrição quinquenal simples ou intercorrente ( ou outra nulidade qualquer).

    A Exceção resulta cabível em qualquer grau de jurisdição, mas no agravo haveria que limitar-se as razões contidas na Exceção que foi submetida do J. Monocrático.

    O duplo grau é ex vi legis. Sem ele, não se operaria o transito em julgado.

    Insta lembrar que só a senhora conhece os fatos da questão, então minhas humildes e descompromissadas opiniões, devem ser interpretadas com as necessárias reservas...
  5. Anna Katharina Mendonça

    Anna Katharina Mendonça Membro Pleno

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    Boa noite, Dr. Gonçalo! Desculpe-me a demora... Estava debruçada na causa, pesquisando jurisprudências aplicadas e começando a escrever o meu recurso.

    A questão versa sobre legitimidade passiva, que traz discussões de promessa de compra e venda sem escritura definitiva e, portanto, impossibilidade na parte que represento ter comunicado à SPU a transferência de titularidade para as cobranças de taxa de ocupação. São muitas as questões que envolvem os terrenos de marinha, mas no caso, infelizmente, não é a prescrição.

    Sua ajuda é fundamental, para nós, que optamos por advogar sozinhos, portanto, fora da condição de empregado ou empregador, somente com a ajuda de quem reconhece o nosso trabalho. Mais uma vez agradeço!
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